Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802449-28.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAELA FERREIRA DE ASSIS Promovido(a): IARA ROCHA DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Audiência de conciliação. Nesta ocasião, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora e ausência da parte requerida, ID 158302783. Contudo, observo que a citação da parte ré não se deu em consonância com os ditames legais. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é considerada válida quando certificada por oficial de justiça e corroborada por atos processuais posteriores da parte citada que evidenciem a ciência inequívoca da demanda, o que não ocorreu até o presente momento processual.
É o que se depreende do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/RN:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA POR WHATSAPP NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA AGRAVANTE NÃO CUMPRIDO QUANTO À MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em ação de execução de título extrajudicial, sob os fundamentos de validade da citação via WhatsApp, ausência de prova pré-constituída quanto à quitação do débito, não comprovação do excesso de execução e suficiência do título apresentado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida à luz do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se há prova inequívoca da inexistência de débito que justifique a extinção da execução por exceção de pré-executividade; (iii) determinar se houve excesso de execução; (iv) verificar se o título executivo apresentado é dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e (v) avaliar se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é considerada válida quando certificada por oficial de justiça e corroborada por atos processuais posteriores da parte citada que evidenciem a ciência inequívoca da demanda.4. A alegação de inexistência de débito não pode ser conhecida em exceção de pré-executividade quando há controvérsia sobre quitação de valor pago em espécie, cuja apuração exige dilação probatória.5.
O excesso de execução não pode ser reconhecido sem a apresentação de memória discriminada ou planilha de cálculo, conforme exigência do art. 917, § 2º, I, do CPC.6. O título executivo extrajudicial apresentado atende aos requisitos legais, e eventual discussão sobre sua validade ou adimplemento deve ser objeto de ação própria, por demandar instrução probatória.7. A ausência de elementos suficientes para comprovar hipossuficiência econômica afasta a concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante do recolhimento do preparo recursal.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A citação eletrônica realizada via WhatsApp é válida quando comprovada a ciência inequívoca da parte, afastando alegação de nulidade por violação ao contraditório.2. Questões que envolvam necessidade de dilação probatória, como alegação de quitação ou excesso de execução, não podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade.3.
O título executivo é idôneo quando contém os requisitos legais e sua impugnação demanda instrução probatória incompatível com a via eleita.4. A ausência de prova de hipossuficiência econômica impede a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo diante do efetivo pagamento das custas recursais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 917, § 2º,
I. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805195-27.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Em sendo assim, observo que a parte executada não foi citada para integrar a lide, o que por si só, impede a emissão de sentença contra si. À Secretaria: 1A-Intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias. 1B- -Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE, com a juntada de seu documento pessoal. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)