Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802449-97.2025.8.20.5300 Ação: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTORIDADE: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI, 2ª DELEGACIA REGIONAL (2ª DR) - MOSSORÓ/RN CUSTODIADO: GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º A, inciso I, c/c artigo 14 (oito vezes), §3º, inciso II, (duas vezes), ambos na forma do artigo 70, além do artigo 288, todos do Código Penal -, advindo do Juízo responsável pelo Plantão Diurno Cível e Criminal da Região III na data de 16/04/2025.
Em sede de audiência de custódia realizada no dia 16/04/2025, foi homologado o flagrante, consoante Decisão proferida em ID 148936990. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Determino à Secretaria Judiciária que junte nos autos as certidões de antecedentes criminais do autuado GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS. Ademais, tendo em vista a comunicação do cumprimento do mandado de prisão de nº 0803512-54.2020.8.20.5100.01.0001-18 (ID 148932785 - Págs. 6 e
7) - o qual é oriundo dos autos nº 0803512-54.2020.8.20.5100 -, após a juntada dos antecedentes criminais do referido agente, junte-se cópia da presente Decisão no processo retromencionado (0803512-54.2020.8.20.5100), a fim de comunicar o cumprimento da diligência determinada, bem como da prisão realizada em desfavor do flagranteado em epígrafe. Remetam-se os presentes autos à Autoridade Policial e aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial pertinente.
Com a juntada do caderno inquisitorial, dê-se vistas do feito ao Ministério Público Estadual. Permaneçam os autos sob a etiqueta “Criminal” a fim de se atribuir prioridade processual. Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região III 2ª VARA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802449-97.2025.8.20.5300 Custodiado: GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS Data da audiência 16/04/2025 15:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTODIA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO Ao dia 16/04/2025 15:30, por meio da plataforma Teams, onde presente se acha o Exmo.
Sr. Doutor THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz de Direito plantonista da 2ª Vara da Comarca de Apodi, procedeu-se, inicialmente, ao pregão das partes, constatando-se o seguinte: PRESENÇAS: o representante do Ministério Público, Dr. Frederico Augusto Pires Zelaya,, o custodiado, GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, acompanhado do Defensor Público Leandro Dias de Souza Martins. Com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 678/92, e da Resolução 213/2015 do CNJ, o Exmo.
Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. De modo inaugural, foi oportunizado à Defesa, prévia entrevista reservada com o(a) custodiado(a), colocando-os em sala separada no software Microsoft Teams, local virtual apropriado visando a garantia da confidencialidade, sem a presença de agentes policiais, por tempo suficiente e necessário ao atendimento prévio (art. 6 da Res. 213/15CNJ).
Posteriormente, o Exmo. Juiz, esclareceu ao custodiado o motivo da presente audiência, explicando-lhe, de forma didática e em linguagem simples e de fácil compreensão, a finalidade do ato. (Art. 8, inciso
I – Res. 213/2015, CNJ). Em seguida, promoveu a qualificação do custodiado e o cientificou de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio caso assim deseje (art.5º, LXIII – CF/88) – (Art.8, inciso II da Res. 213/2015 CNJ). Passou a formular, na ocasião, perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à posterior análise das providências cautelares, especialmente; se tem conhecimento do motivo da sua prisão e dos responsáveis por ela, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, respondeu que não houve violência por parte dos policiais responsáveis pela sua prisão, tudo consignado na gravação em mídia audiovisual, a ser anexada aos autos pela Secretaria, verificou, ainda, que houve a realização de exame de corpo de delito (ncisos IV, V e VI da Res. 213/2015 CNJ).
Ato contínuo, o Exmo. Juiz de Direito, concedeu a palavra ao representante do Ministério Público e em seguida à Defesa, nesta ordem, para eventuais perguntas e requerimentos compatíveis com a natureza do ato, tudo conforme termos gravados em mídia audiovisual. A seguir, o Exmo. Juiz de Direito passou a proferir decisão, cuja íntegra segue consignada doravante, nestes termos:
DECISÃO
Trata-se de Audiência de Custódia realizada para fins de análise da regularidade da prisão realizada visando cumprir o Mandado de Prisão n.: : 0803512-54.2020.8.20.5100.01.0001-18 expedido em desfavor de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, em decorrência do processo n. 0803512-54.2020.8.20.5100 que tramita na 2ª Vara da Comarca de Areia Branca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ/RN).
Considerando a ausência de irregularidades formais e materiais no que diz respeito ao cumprimento do Mandado de Prisão, notadamente pela ausência de alegação de maus-tratos ou violência por parte da autoridade policial que deu cumprimento a ordem de prisão, entendo que a prisão efetuada foi realizada de forma regular, merecendo a sua ratificação. Ministério Público e defesa intimados em audiência. Findo o expediente, remetam-se os autos à 2ª Vara da Comarca de Areia Branca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ/RN).
Dou a presente decisão força de oficio, nos termos do artigo 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante. Ao final da audiência foi procedida a degravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema Pje.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo. Apodi/RN, 16 de abril de 2025. THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)