Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802451-95.2025.8.20.5129 Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SERGIO MANOEL SOUZA CAMARA ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes retromencionadas. Deferida a liminar. As tentativas de citação restaram inexitosas. Intimada a parte autora para indicar novo endereço para citação, permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e
Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que não se tem obtido êxito em promover a citação da parte ré, consoante se infere dos documentos e certidões carreadas nos autos, subscritas pelo serventuário competente para o cumprimento do ato. Nesse sentido, é cediço que a citação se configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte requerida para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório.
Contudo, malgrado tenha sido intimada para se manifestar sobre a última tentativa inexitosa de citar a parte adversa, oportunidade em que poderia dar prosseguimento ao feito, informando novo endereço ou requerendo, inclusive, o que entendesse de direito, para fins de citação da parte ré, preferiu a parte autora quedar-se inerte. Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad aeternum, quando o maior interessado na continuação da demanda não envida esforços à realização da citação da parte contrária, nos termos do art. 240, §2º, do CPC.
Ressalto a dispensabilidade de intimação pessoal da parte autora, uma vez que trata-se de pressupostos processuais, não a extinção por abandono da causa. O Tribunal de Justiça deste Estado tem posição sedimentada no mesmo sentido. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Francisco Djackson Santos de Oliveira, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da não localização do réu para citação, apesar de diversas diligências realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de citação válida do réu, exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a conduta da parte autora, que, após reiteradas intimações, limita-se a requerer a reexpedição de mandados sem viabilizar a localização do réu ou o regular prosseguimento do feito, configura inércia apta a justificar a extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, pois, sem a angularização da relação processual, o feito não pode prosseguir em direção à solução de mérito.
4. A parte autora assume o ônus de promover a citação do réu e de fornecer os meios necessários para a prática do ato citatório, conforme o art. 240, § 2º, do CPC.
5. A extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC, não se confunde com a extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, razão pela qual não exige prévia intimação pessoal da parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
6. A reiterada frustração das diligências para localização do réu e do bem, somada à limitação da parte autora a requerer a reexpedição de mandados ao longo do tempo, evidencia a ausência de providência eficaz para a constituição válida da relação processual.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, não afastam o dever processual da parte autora de colaborar para o regular andamento do feito e de adotar diligências adequadas à efetivação da citação.
8. A perpetuação indefinida do processo sem angularização da relação processual, por falta de diligência suficiente da parte autora para localizar o réu, contraria a eficiência e a razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando ausente a citação válida por inércia da parte autora, sem necessidade de intimação pessoal prévia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de citação válida do réu, não superada pela parte autora após a realização de diligências infrutíferas e intimações para impulsionar o feito, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida, não exige prévia intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não autorizam a perpetuação indefinida do processo quando a parte autora não adota providências eficazes para viabilizar a citação do réu.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 239, 240, § 2º, 485, III, 485, IV, e 485, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJRN, Apelação Cível nº 0802021-37.2020.8.20.5124, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0863036-80.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0841780-28.2016.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05.02.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0801362-62.2019.8.20.5124, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 07.05.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0136953-53.2011.8.20.0001, Rel.
Des. Amílcar Maia, j. 04.05.2021.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803022-61.2023.8.20.5121, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2026, PUBLICADO em 11/08/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cláudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809505-45.2016.8.20.5124, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 17/12/2021);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830472-53.2020.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015). DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A ADEQUADA CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830392-31.2016.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020).
Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Ainda em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que a relação processual não foi angularizada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Considerando que a extinção foi motivada pela falta de angularização processual, ou seja, ante a ausência de pressupostos processuais (ato citatório), caso o postulante interponha recurso, dispenso a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, por ser um ato, por razões óbvias, impraticável.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802451-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 15 de junho de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Polo passivo: SERGIO MANOEL SOUZA CAMARA ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
É o breve relatório.
DECIDO. A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Confira-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Para efeito de caracterização da mora por meio de notificação extrajudicial, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ, definiu-se que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual para restar válida a constituição em mora, independentemente do recebimento pelo devedor. Efetivamente, restou assim firmada a tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Examinando os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante. Dessa forma, a situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida, vez que preenchidos os requisitos legais exigidos.
Em outro aspecto, necessário esclarecer que a retomada do bem pelo devedor, nas hipóteses do Decreto-lei nº 911/69, só é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido." (STJ: 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014). Não obstante, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos e às disposições da legislação consumerista que obstam a imposição de manifesta desvantagem ao consumidor, faculta-se, ainda, a purgação da mora caso o credor peça expressamente na inicial apenas o pagamento das prestações vencidas, renunciando à cobrança do total do saldo devedor pelo vencimento antecipado da dívida, o que não se revela relevante no caso dos autos.
ANTE AO EXPOSTO, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), qual seja, um veículo: Marca: HONDA Modelo: CB TWISTER/FLEXONE 250CC Ano/Modelo: 2019 Cor: BRANCA Combustível: GASOLINA Chassi: 9C2MC4400KR019562 Placa: QGP7H15 Renavam: 1196513284 para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
Quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, observe-se o seguinte endereço informado pela parte autora: S. Vicente de Paula, nº 250, Bloco P, AP 101, Bairro Olho D’ Água, CEP 59295-327 na cidade de S Goncalo Amarante – RN, de modo que o cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre bem apreendido.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força, inclusive com reforço policial, caso necessário.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Não sendo apreendido o bem, determino a inserção de restrição judicial através do Renajud, devendo ser imediatamente removida caso o bem seja apreendido (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Após a busca liminar, independente da apreensão ou não do bem, CITE-SE a parte ré, nos termos do §º 3º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/8/2016), sob pena de revelia. Faça-se constar que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida descrita na inicial.
Registre-se, ainda, que 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º). Dou a esta decisão força de mandado de busca e apreensão, dispensando-se expedição autônoma.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802451-95.2025.8.20.5129 Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: SERGIO MANOEL SOUZA CAMARA ARAUJO
DESPACHO
Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)