Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802456-54.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte exequente, durante o trâmite do processo, fez juntada da planilha de débito atualizada, documento no id. nº180138135, INTIMO a parte executada, na pessoa do advogado, para comprovar pagamento em 03 dias, conforme determinado no Despacho no Id. nº173078370.
São Gonçalo do Amarante, 13 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802456-54.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte exequente, durante o trâmite do processo, fez juntada da planilha de débito atualizada, documento no id. nº180138135, INTIMO a parte executada, na pessoa do advogado, para comprovar pagamento em 03 dias, conforme determinado no Despacho no Id. nº173078370.
São Gonçalo do Amarante, 13 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/12/2025
Número: 0801014-25.2024.8.20.5300
Classe: GUARDA DE FAMÍLIA
Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última distribuição : 15/02/2024
Valor da causa: R$ 3.600,00
Assuntos: Guarda
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
TJRN
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
G. D. N. V. (REQUERENTE) LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA registrado(a)
civilmente como LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
(ADVOGADO)
LIDIANE DO VALE ARAUJO (ADVOGADO)
MARCELO DO NASCIMENTO (REPRESENTANTE /
ASSISTENTE PROCESSUAL)
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (ADVOGADO)
ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA registrado(a)
civilmente como ELAINE MARIA DO NASCIMENTO
BANDEIRA (ADVOGADO)
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA registrado(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802456-54.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: G. D. N. V., E. D. N.
V. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA Decisão Cuida-se de execução provisória de alimentos movida por G. D. N.
V. e ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR, representados pelo genitor MARCELO DO NASCIMENTO, em face de MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA, pelo rito da prisão civil. Requer que o INSS informe sobre a existência vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome da demandada, com o valor respectivo, para fins de desconto em folha Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no id. 122245913 - pág. 2-3, proferida no processo 0801014-25.2024.8.20.5300.
Intimação da alimentante da decisão liminar no id 116001048 Planilha de débito no id. 122245885 - pág.
3. Declínio de competência no id. 122315950 da 1a Vara de São Gonçalo para esta 3a Vara por ser o juízo do processo de conhecimento. Recebimento da inicial da execução no id. 122361695. O INSS no Num. 123496982 informa que não localizou benefício previdenciário em nome da demandada. Diligência negativa de citação em execução no id. 123576052. A parte autora no id. 126490738 indicou novo endereço da demandada para citação.
Citação em execução no id. 146255061. Certidão de decurso de prazo no id. 147049956, sem pagamento e sem apresentação defesa. O Ministério Público no id. 147103325 opinou pela intimação do exequente para juntar planilha de débitos atualizada. A parte exequente no id. 151779887 relata que a demandada pagou parte da dívida, no valor de R$ 2.000,00, mas continua inadimplente. Apresenta planilha atualizada de débito id. 151779890.
civilmente como MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA
(ADVOGADO)
E. D. N. V. (REQUERENTE) LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA registrado(a)
civilmente como LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
(ADVOGADO)
LIDIANE DO VALE ARAUJO (ADVOGADO)
MARCELO DO NASCIMENTO (REPRESENTANTE /
ASSISTENTE PROCESSUAL)
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (ADVOGADO)
ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA registrado(a)
civilmente como ELAINE MARIA DO NASCIMENTO
BANDEIRA (ADVOGADO)
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA registrado(a)
civilmente como MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA
(ADVOGADO)
MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA (REQUERIDO) JOSE FRANCISCO FEITOSA (ADVOGADO)
2ª Defensoria Cível de São Gonçalo do Amarante
(DEFENSORIA (POLO ATIVO))
MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante (CUSTOS
LEGIS)
Documentos
Id. Data Documento Tipo
154362756 12/06/2025
11:47
Sentença Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP:
59290-000
Processo: 0801014-25.2024.8.20.5300
Ação de guarda
REQUERENTE: MARCELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de guarda e alimentos movida por MARCELO DO NASCIMENTO em face de MARIA DAS DORES VICTOR
DA SILVA, em favor dos filhos em comum ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e G. D. N. V.
Petição inicial no id. 115028985. Relata que é genitor de Eloá do Nascimento Victor e G. D. N. V., nascidos em
12/09/2016. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora dos menores, Maria das Dores Victor da Silva. Alega que a
demandada é negligente nos cuidados de higiene, alimentação e educação dos filhos. Narra que a requerida participa de grupos
pornográficos no aplicativo Whatsapp publicando fotos sem roupas nas quais os menores aprecem ao fundo. Diz que as crianças
vivem em ambiente insalubre e em situação de vulnerabilidade. Afirma que já comunicou os fatos ao Conselho Tutelar, mas que a
requerida foi apenas advertida. Relata que os dois irmãos mais velhos dos menores, filho apenas da requerida, fazem uso de
drogas ilícitas. Alega que a requerida permite prática de atos sexuais entre os filhos e utiliza uma filha que apresenta transtorno do
espectro autista para pedir esmola.
Requer a guarda dos menores Eloá do Nascimento Victor e G. D. N. V. e o pagamento de pensão alimentícia no
percentual de 21,24% do valor do salário-mínimo. Formula pedido tutela de urgência e de busca e apreensão.
Requer a suspensão do direito de convivência da genitora.
Certidões de nascimento dos filhos no id. 115028987 - pág. 11-12, comprovando filiação.
Junta: vídeos do quintal da requerida e das crianças sozinhas na rua (ids. 115028994, 115028995 e 115028996); fotografia da
genitora sem roupa, na qual os infantes aprecem ao fundo (id.115028989); e termos de declarações e advertência do Conselho
Tutelar (ids.115028987 - pág. 13, 115028988, 115028988 - pág. 3, 115028988 - pág. 5).
Declaração de incompetência do juízo plantonista para atuar no feito, com determinação de remessa dos autos ao juízo
competente.
Decisão no id 115241977 determinando:
(…) 01. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, a guarda provisória de ELOÁ DO NASCIMENTOdefiro
VICTOR e G. D. N. V. ao genitor MARCELO DO NASCIMENTO. Expeça-se mandado de busca e
apreensão
02. Pelas mesmas razões, suspendo o direito de convivência da genitora com os filhos
Num. 154362756 - Pág. 1
Pág. Total - 1
Assinado eletronicamente por: DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO - 12/06/2025 11:47:23
https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061211472311600000143769067
Número do documento: 25061211472311600000143769067
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade dos alimentandos, bem como a
possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de Eloá do Nascimento Victor e Gabriel do
Nascimento Victor em 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento) dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas
dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela
requerida MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º
da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua
titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. (…)
Citação no id. 116149466.
Certidão no id. 116150814 de diligência de busca prejudicada em razão dos menores estarem sob a guarda de fato do genitor.
A parte autora no id. 119073819 informou dados bancários.
Audiência de conciliação no id. 120034861, com a presença da parte autora e ausência da demandada.
Certidão no id 121793786 de decurso de prazo sem apresentação de contestação
A parte autora no id. 122245854 requer a realização de estudo social
Decisão no id. 126360676 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no
processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante
e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores.
03. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
04. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior. (...)
Laudo do estudo social no id. 132634310.
Despacho no Num. 140269047 autorizando o pagamento dos honorários periciais e a intimação das partes para apresentar
alegações finais
Certidão no Num. 143817541 de decurso de prazo sem manifestação das partes em alegações finais
O Ministério Público no Num. 143885532 requer fixação da guarda unilateral paterna, com direito de visita da genitora restrito, e
a fixação de alimentos em 21,4% em favor dos menores
É o relatório. Fundamento e passo a decidir.
A guarda é instituto previsto no estatuto da criança e do adolescente, sabe-se que esta é um dos deveres inerentes ao poder familiar
(art. 1634, II, do Código Civil) e à tutela (art. 36, parágrafo único, parte final, da Lei Federal nº 8.069/90) e serve,
prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando o seu detentor a prestar assistência material,
moral e educacional.
Nesse termo, como atributo do poder familiar, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, nos termos do art. 1.583 do
Código Civil, que dá o conceito e as características dos referidos institutos, :in verbis
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Num. 154362756 - Pág. 2
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Número do documento: 25061211472311600000143769067
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições
fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre
será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física
e psicológica e a educação de seus filhos.
A doutrina da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, consagradas pelo ECA e pela
Constituição Federal, estabelece que o Estado deve intervir para atender prioritariamente aos superiores interesses dos menores,
nos termos do art. 100, II e IV do ECA, e do art. 227 da CF.
Art. 100 (...), II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária
dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
IV - Interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Art. 227, da CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ante as provas produzidas na instrução, verifica-se que a concessão da guarda ao genitor é medida que resguarda o melhor
interesse das crianças ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e G. D. N. V., conforme estudo social
de id 132634310, que informa que os menores estão sendo atendidos em suas necessidades materiais e de estudo, mantendo bom
vínculo com a família paterna.
Ainda que conferida unilateralmente em favor do genitor, a guarda não importa em perda do poder familiar da genitora, tampouco
afasta das crianças o direito de conviver com ambos os pais (art. 1.632 do Código Civil).
No que pertine ao direito de visitação materna não deve abranger o período noturno, considerando o contexto de exposição
inadequada dos menores a atos sexuais, conforme id 115028989, e histórico de advertência pelo Conselho Tutelar, (ids.115028987
- pág. 13, 115028988, 115028988 - pág. 3, 115028988 - pág. 5).
Quanto a obrigação alimentar, deve ser prestada pela genitora na medida de suas possibilidades, e no caso em exame,
considerando que tem dois outros filhos de outro relacionamento, um deles com autismo, conforme id 132634310, mostra-se
razoável que contribua com 15% dos seus rendimentos ou do salário mínimo, o que for maior
Conclusão
01. Isto posto, julgo o pedido formulado na inicial para conceder a guarda das crianças ELOÁ DO NASCIMENTOprocedente
VICTOR e G. D. N. V. ao genitor MARCELO DO NASCIMENTO
02. A genitora poderá exercer o direito de visitação aos domingos, em finais de semana alternados.
03. Quanto aos alimentos, fixo em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos
obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela genitora MARIA
DAS DORES VICTOR DA SILVA em favor de ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e GABRIEL DO NASCIMENTO
VICTOR, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido, a ser depositado em conta bancária indicada pelo
genitor.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados
em conta do genitor do alimentando
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Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intimem-se
/RN, 12 de junho de 2025.SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Número do documento: 25061211472311600000143769067
16/12/2025
Número: 0801014-25.2024.8.20.5300
Classe: GUARDA DE FAMÍLIA
Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última distribuição : 15/02/2024
Valor da causa: R$ 3.600,00
Assuntos: Guarda
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
TJRN
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
G. D. N. V. (REQUERENTE) LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA registrado(a)
civilmente como LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
(ADVOGADO)
LIDIANE DO VALE ARAUJO (ADVOGADO)
MARCELO DO NASCIMENTO (REPRESENTANTE /
ASSISTENTE PROCESSUAL)
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (ADVOGADO)
ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA registrado(a)
civilmente como ELAINE MARIA DO NASCIMENTO
BANDEIRA (ADVOGADO)
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA registrado(a)
civilmente como MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA
(ADVOGADO)
E. D. N. V. (REQUERENTE) LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA registrado(a)
civilmente como LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
(ADVOGADO)
LIDIANE DO VALE ARAUJO (ADVOGADO)
MARCELO DO NASCIMENTO (REPRESENTANTE /
ASSISTENTE PROCESSUAL)
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (ADVOGADO)
ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA registrado(a)
civilmente como ELAINE MARIA DO NASCIMENTO
BANDEIRA (ADVOGADO)
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA registrado(a)
civilmente como MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA
(ADVOGADO)
MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA (REQUERIDO) JOSE FRANCISCO FEITOSA (ADVOGADO)
2ª Defensoria Cível de São Gonçalo do Amarante
(DEFENSORIA (POLO ATIVO))
MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante (CUSTOS
LEGIS)
Documentos
Id. Data Documento Tipo
154362756 12/06/2025
11:47
Sentença Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP:
59290-000
Processo: 0801014-25.2024.8.20.5300
Ação de guarda
REQUERENTE: MARCELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de guarda e alimentos movida por MARCELO DO NASCIMENTO em face de MARIA DAS DORES VICTOR
DA SILVA, em favor dos filhos em comum ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e G. D. N. V.
Petição inicial no id. 115028985. Relata que é genitor de Eloá do Nascimento Victor e G. D. N. V., nascidos em
12/09/2016. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora dos menores, Maria das Dores Victor da Silva. Alega que a
demandada é negligente nos cuidados de higiene, alimentação e educação dos filhos. Narra que a requerida participa de grupos
pornográficos no aplicativo Whatsapp publicando fotos sem roupas nas quais os menores aprecem ao fundo. Diz que as crianças
vivem em ambiente insalubre e em situação de vulnerabilidade. Afirma que já comunicou os fatos ao Conselho Tutelar, mas que a
requerida foi apenas advertida. Relata que os dois irmãos mais velhos dos menores, filho apenas da requerida, fazem uso de
drogas ilícitas. Alega que a requerida permite prática de atos sexuais entre os filhos e utiliza uma filha que apresenta transtorno do
espectro autista para pedir esmola.
Requer a guarda dos menores Eloá do Nascimento Victor e G. D. N. V. e o pagamento de pensão alimentícia no
percentual de 21,24% do valor do salário-mínimo. Formula pedido tutela de urgência e de busca e apreensão.
Requer a suspensão do direito de convivência da genitora.
Certidões de nascimento dos filhos no id. 115028987 - pág. 11-12, comprovando filiação.
Junta: vídeos do quintal da requerida e das crianças sozinhas na rua (ids. 115028994, 115028995 e 115028996); fotografia da
genitora sem roupa, na qual os infantes aprecem ao fundo (id.115028989); e termos de declarações e advertência do Conselho
Tutelar (ids.115028987 - pág. 13, 115028988, 115028988 - pág. 3, 115028988 - pág. 5).
Declaração de incompetência do juízo plantonista para atuar no feito, com determinação de remessa dos autos ao juízo
competente.
Decisão no id 115241977 determinando:
(…) 01. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, a guarda provisória de ELOÁ DO NASCIMENTOdefiro
VICTOR e G. D. N. V. ao genitor MARCELO DO NASCIMENTO. Expeça-se mandado de busca e
apreensão
02. Pelas mesmas razões, suspendo o direito de convivência da genitora com os filhos
Num. 154362756 - Pág. 1
Pág. Total - 1
Assinado eletronicamente por: DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO - 12/06/2025 11:47:23
https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061211472311600000143769067
Número do documento: 25061211472311600000143769067
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade dos alimentandos, bem como a
possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de Eloá do Nascimento Victor e Gabriel do
Nascimento Victor em 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento) dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas
dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela
requerida MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º
da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua
titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. (…)
Citação no id. 116149466.
Certidão no id. 116150814 de diligência de busca prejudicada em razão dos menores estarem sob a guarda de fato do genitor.
A parte autora no id. 119073819 informou dados bancários.
Audiência de conciliação no id. 120034861, com a presença da parte autora e ausência da demandada.
Certidão no id 121793786 de decurso de prazo sem apresentação de contestação
A parte autora no id. 122245854 requer a realização de estudo social
Decisão no id. 126360676 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no
processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante
e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores.
03. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
04. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior. (...)
Laudo do estudo social no id. 132634310.
Despacho no Num. 140269047 autorizando o pagamento dos honorários periciais e a intimação das partes para apresentar
alegações finais
Certidão no Num. 143817541 de decurso de prazo sem manifestação das partes em alegações finais
O Ministério Público no Num. 143885532 requer fixação da guarda unilateral paterna, com direito de visita da genitora restrito, e
a fixação de alimentos em 21,4% em favor dos menores
É o relatório. Fundamento e passo a decidir.
A guarda é instituto previsto no estatuto da criança e do adolescente, sabe-se que esta é um dos deveres inerentes ao poder familiar
(art. 1634, II, do Código Civil) e à tutela (art. 36, parágrafo único, parte final, da Lei Federal nº 8.069/90) e serve,
prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando o seu detentor a prestar assistência material,
moral e educacional.
Nesse termo, como atributo do poder familiar, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, nos termos do art. 1.583 do
Código Civil, que dá o conceito e as características dos referidos institutos, :in verbis
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Num. 154362756 - Pág. 2
Pág. Total - 2
Assinado eletronicamente por: DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO - 12/06/2025 11:47:23
https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061211472311600000143769067
Número do documento: 25061211472311600000143769067
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições
fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre
será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física
e psicológica e a educação de seus filhos.
A doutrina da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, consagradas pelo ECA e pela
Constituição Federal, estabelece que o Estado deve intervir para atender prioritariamente aos superiores interesses dos menores,
nos termos do art. 100, II e IV do ECA, e do art. 227 da CF.
Art. 100 (...), II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária
dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
IV - Interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Art. 227, da CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ante as provas produzidas na instrução, verifica-se que a concessão da guarda ao genitor é medida que resguarda o melhor
interesse das crianças ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e G. D. N. V., conforme estudo social
de id 132634310, que informa que os menores estão sendo atendidos em suas necessidades materiais e de estudo, mantendo bom
vínculo com a família paterna.
Ainda que conferida unilateralmente em favor do genitor, a guarda não importa em perda do poder familiar da genitora, tampouco
afasta das crianças o direito de conviver com ambos os pais (art. 1.632 do Código Civil).
No que pertine ao direito de visitação materna não deve abranger o período noturno, considerando o contexto de exposição
inadequada dos menores a atos sexuais, conforme id 115028989, e histórico de advertência pelo Conselho Tutelar, (ids.115028987
- pág. 13, 115028988, 115028988 - pág. 3, 115028988 - pág. 5).
Quanto a obrigação alimentar, deve ser prestada pela genitora na medida de suas possibilidades, e no caso em exame,
considerando que tem dois outros filhos de outro relacionamento, um deles com autismo, conforme id 132634310, mostra-se
razoável que contribua com 15% dos seus rendimentos ou do salário mínimo, o que for maior
Conclusão
01. Isto posto, julgo o pedido formulado na inicial para conceder a guarda das crianças ELOÁ DO NASCIMENTOprocedente
VICTOR e G. D. N. V. ao genitor MARCELO DO NASCIMENTO
02. A genitora poderá exercer o direito de visitação aos domingos, em finais de semana alternados.
03. Quanto aos alimentos, fixo em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos
obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela genitora MARIA
DAS DORES VICTOR DA SILVA em favor de ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e GABRIEL DO NASCIMENTO
VICTOR, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido, a ser depositado em conta bancária indicada pelo
genitor.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados
em conta do genitor do alimentando
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Número do documento: 25061211472311600000143769067
Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intimem-se
/RN, 12 de junho de 2025.SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Número do documento: 25061211472311600000143769067
16/12/2025
Número: 0801014-25.2024.8.20.5300
Classe: GUARDA DE FAMÍLIA
Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última distribuição : 15/02/2024
Valor da causa: R$ 3.600,00
Assuntos: Guarda
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
TJRN
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
G. D. N. V. (REQUERENTE) LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA registrado(a)
civilmente como LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
(ADVOGADO)
LIDIANE DO VALE ARAUJO (ADVOGADO)
MARCELO DO NASCIMENTO (REPRESENTANTE /
ASSISTENTE PROCESSUAL)
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (ADVOGADO)
ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA registrado(a)
civilmente como ELAINE MARIA DO NASCIMENTO
BANDEIRA (ADVOGADO)
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA registrado(a)
civilmente como MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA
(ADVOGADO)
E. D. N. V. (REQUERENTE) LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA registrado(a)
civilmente como LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
(ADVOGADO)
LIDIANE DO VALE ARAUJO (ADVOGADO)
MARCELO DO NASCIMENTO (REPRESENTANTE /
ASSISTENTE PROCESSUAL)
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (ADVOGADO)
ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA registrado(a)
civilmente como ELAINE MARIA DO NASCIMENTO
BANDEIRA (ADVOGADO)
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA registrado(a)
civilmente como MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA
(ADVOGADO)
MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA (REQUERIDO) JOSE FRANCISCO FEITOSA (ADVOGADO)
2ª Defensoria Cível de São Gonçalo do Amarante
(DEFENSORIA (POLO ATIVO))
MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante (CUSTOS
LEGIS)
Documentos
Id. Data Documento Tipo
154362756 12/06/2025
11:47
Sentença Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP:
59290-000
Processo: 0801014-25.2024.8.20.5300
Ação de guarda
REQUERENTE: MARCELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de guarda e alimentos movida por MARCELO DO NASCIMENTO em face de MARIA DAS DORES VICTOR
DA SILVA, em favor dos filhos em comum ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e G. D. N. V.
Petição inicial no id. 115028985. Relata que é genitor de Eloá do Nascimento Victor e G. D. N. V., nascidos em
12/09/2016. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora dos menores, Maria das Dores Victor da Silva. Alega que a
demandada é negligente nos cuidados de higiene, alimentação e educação dos filhos. Narra que a requerida participa de grupos
pornográficos no aplicativo Whatsapp publicando fotos sem roupas nas quais os menores aprecem ao fundo. Diz que as crianças
vivem em ambiente insalubre e em situação de vulnerabilidade. Afirma que já comunicou os fatos ao Conselho Tutelar, mas que a
requerida foi apenas advertida. Relata que os dois irmãos mais velhos dos menores, filho apenas da requerida, fazem uso de
drogas ilícitas. Alega que a requerida permite prática de atos sexuais entre os filhos e utiliza uma filha que apresenta transtorno do
espectro autista para pedir esmola.
Requer a guarda dos menores Eloá do Nascimento Victor e G. D. N. V. e o pagamento de pensão alimentícia no
percentual de 21,24% do valor do salário-mínimo. Formula pedido tutela de urgência e de busca e apreensão.
Requer a suspensão do direito de convivência da genitora.
Certidões de nascimento dos filhos no id. 115028987 - pág. 11-12, comprovando filiação.
Junta: vídeos do quintal da requerida e das crianças sozinhas na rua (ids. 115028994, 115028995 e 115028996); fotografia da
genitora sem roupa, na qual os infantes aprecem ao fundo (id.115028989); e termos de declarações e advertência do Conselho
Tutelar (ids.115028987 - pág. 13, 115028988, 115028988 - pág. 3, 115028988 - pág. 5).
Declaração de incompetência do juízo plantonista para atuar no feito, com determinação de remessa dos autos ao juízo
competente.
Decisão no id 115241977 determinando:
(…) 01. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, a guarda provisória de ELOÁ DO NASCIMENTOdefiro
VICTOR e G. D. N. V. ao genitor MARCELO DO NASCIMENTO. Expeça-se mandado de busca e
apreensão
02. Pelas mesmas razões, suspendo o direito de convivência da genitora com os filhos
Num. 154362756 - Pág. 1
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Número do documento: 25061211472311600000143769067
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade dos alimentandos, bem como a
possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de Eloá do Nascimento Victor e Gabriel do
Nascimento Victor em 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento) dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas
dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela
requerida MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º
da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua
titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. (…)
Citação no id. 116149466.
Certidão no id. 116150814 de diligência de busca prejudicada em razão dos menores estarem sob a guarda de fato do genitor.
A parte autora no id. 119073819 informou dados bancários.
Audiência de conciliação no id. 120034861, com a presença da parte autora e ausência da demandada.
Certidão no id 121793786 de decurso de prazo sem apresentação de contestação
A parte autora no id. 122245854 requer a realização de estudo social
Decisão no id. 126360676 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no
processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante
e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores.
03. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
04. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior. (...)
Laudo do estudo social no id. 132634310.
Despacho no Num. 140269047 autorizando o pagamento dos honorários periciais e a intimação das partes para apresentar
alegações finais
Certidão no Num. 143817541 de decurso de prazo sem manifestação das partes em alegações finais
O Ministério Público no Num. 143885532 requer fixação da guarda unilateral paterna, com direito de visita da genitora restrito, e
a fixação de alimentos em 21,4% em favor dos menores
É o relatório. Fundamento e passo a decidir.
A guarda é instituto previsto no estatuto da criança e do adolescente, sabe-se que esta é um dos deveres inerentes ao poder familiar
(art. 1634, II, do Código Civil) e à tutela (art. 36, parágrafo único, parte final, da Lei Federal nº 8.069/90) e serve,
prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando o seu detentor a prestar assistência material,
moral e educacional.
Nesse termo, como atributo do poder familiar, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, nos termos do art. 1.583 do
Código Civil, que dá o conceito e as características dos referidos institutos, :in verbis
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Num. 154362756 - Pág. 2
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Número do documento: 25061211472311600000143769067
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições
fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre
será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física
e psicológica e a educação de seus filhos.
A doutrina da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, consagradas pelo ECA e pela
Constituição Federal, estabelece que o Estado deve intervir para atender prioritariamente aos superiores interesses dos menores,
nos termos do art. 100, II e IV do ECA, e do art. 227 da CF.
Art. 100 (...), II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária
dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
IV - Interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Art. 227, da CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ante as provas produzidas na instrução, verifica-se que a concessão da guarda ao genitor é medida que resguarda o melhor
interesse das crianças ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e G. D. N. V., conforme estudo social
de id 132634310, que informa que os menores estão sendo atendidos em suas necessidades materiais e de estudo, mantendo bom
vínculo com a família paterna.
Ainda que conferida unilateralmente em favor do genitor, a guarda não importa em perda do poder familiar da genitora, tampouco
afasta das crianças o direito de conviver com ambos os pais (art. 1.632 do Código Civil).
No que pertine ao direito de visitação materna não deve abranger o período noturno, considerando o contexto de exposição
inadequada dos menores a atos sexuais, conforme id 115028989, e histórico de advertência pelo Conselho Tutelar, (ids.115028987
- pág. 13, 115028988, 115028988 - pág. 3, 115028988 - pág. 5).
Quanto a obrigação alimentar, deve ser prestada pela genitora na medida de suas possibilidades, e no caso em exame,
considerando que tem dois outros filhos de outro relacionamento, um deles com autismo, conforme id 132634310, mostra-se
razoável que contribua com 15% dos seus rendimentos ou do salário mínimo, o que for maior
Conclusão
01. Isto posto, julgo o pedido formulado na inicial para conceder a guarda das crianças ELOÁ DO NASCIMENTOprocedente
VICTOR e G. D. N. V. ao genitor MARCELO DO NASCIMENTO
02. A genitora poderá exercer o direito de visitação aos domingos, em finais de semana alternados.
03. Quanto aos alimentos, fixo em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos
obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela genitora MARIA
DAS DORES VICTOR DA SILVA em favor de ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e GABRIEL DO NASCIMENTO
VICTOR, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido, a ser depositado em conta bancária indicada pelo
genitor.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados
em conta do genitor do alimentando
Num. 154362756 - Pág. 3
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Assinado eletronicamente por: DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO - 12/06/2025 11:47:23
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Número do documento: 25061211472311600000143769067
Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intimem-se
/RN, 12 de junho de 2025.SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Num. 154362756 - Pág. 4
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Assinado eletronicamente por: DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO - 12/06/2025 11:47:23
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Número do documento: 25061211472311600000143769067
16/12/2025
Número: 0801014-25.2024.8.20.5300
Classe: GUARDA DE FAMÍLIA
Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última distribuição : 15/02/2024
Valor da causa: R$ 3.600,00
Assuntos: Guarda
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
TJRN
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
G. D. N. V. (REQUERENTE) LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA registrado(a)
civilmente como LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
(ADVOGADO)
LIDIANE DO VALE ARAUJO (ADVOGADO)
MARCELO DO NASCIMENTO (REPRESENTANTE /
ASSISTENTE PROCESSUAL)
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (ADVOGADO)
ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA registrado(a)
civilmente como ELAINE MARIA DO NASCIMENTO
BANDEIRA (ADVOGADO)
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA registrado(a)
civilmente como MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA
(ADVOGADO)
E. D. N. V. (REQUERENTE) LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA registrado(a)
civilmente como LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
(ADVOGADO)
LIDIANE DO VALE ARAUJO (ADVOGADO)
MARCELO DO NASCIMENTO (REPRESENTANTE /
ASSISTENTE PROCESSUAL)
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (ADVOGADO)
ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA registrado(a)
civilmente como ELAINE MARIA DO NASCIMENTO
BANDEIRA (ADVOGADO)
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA registrado(a)
civilmente como MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA
(ADVOGADO)
MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA (REQUERIDO) JOSE FRANCISCO FEITOSA (ADVOGADO)
2ª Defensoria Cível de São Gonçalo do Amarante
(DEFENSORIA (POLO ATIVO))
MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante (CUSTOS
LEGIS)
Documentos
Id. Data Documento Tipo
154362756 12/06/2025
11:47
Sentença Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP:
59290-000
Processo: 0801014-25.2024.8.20.5300
Ação de guarda
REQUERENTE: MARCELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de guarda e alimentos movida por MARCELO DO NASCIMENTO em face de MARIA DAS DORES VICTOR
DA SILVA, em favor dos filhos em comum ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e G. D. N. V.
Petição inicial no id. 115028985. Relata que é genitor de Eloá do Nascimento Victor e G. D. N. V., nascidos em
12/09/2016. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora dos menores, Maria das Dores Victor da Silva. Alega que a
demandada é negligente nos cuidados de higiene, alimentação e educação dos filhos. Narra que a requerida participa de grupos
pornográficos no aplicativo Whatsapp publicando fotos sem roupas nas quais os menores aprecem ao fundo. Diz que as crianças
vivem em ambiente insalubre e em situação de vulnerabilidade. Afirma que já comunicou os fatos ao Conselho Tutelar, mas que a
requerida foi apenas advertida. Relata que os dois irmãos mais velhos dos menores, filho apenas da requerida, fazem uso de
drogas ilícitas. Alega que a requerida permite prática de atos sexuais entre os filhos e utiliza uma filha que apresenta transtorno do
espectro autista para pedir esmola.
Requer a guarda dos menores Eloá do Nascimento Victor e G. D. N. V. e o pagamento de pensão alimentícia no
percentual de 21,24% do valor do salário-mínimo. Formula pedido tutela de urgência e de busca e apreensão.
Requer a suspensão do direito de convivência da genitora.
Certidões de nascimento dos filhos no id. 115028987 - pág. 11-12, comprovando filiação.
Junta: vídeos do quintal da requerida e das crianças sozinhas na rua (ids. 115028994, 115028995 e 115028996); fotografia da
genitora sem roupa, na qual os infantes aprecem ao fundo (id.115028989); e termos de declarações e advertência do Conselho
Tutelar (ids.115028987 - pág. 13, 115028988, 115028988 - pág. 3, 115028988 - pág. 5).
Declaração de incompetência do juízo plantonista para atuar no feito, com determinação de remessa dos autos ao juízo
competente.
Decisão no id 115241977 determinando:
(…) 01. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, a guarda provisória de ELOÁ DO NASCIMENTOdefiro
VICTOR e G. D. N. V. ao genitor MARCELO DO NASCIMENTO. Expeça-se mandado de busca e
apreensão
02. Pelas mesmas razões, suspendo o direito de convivência da genitora com os filhos
Num. 154362756 - Pág. 1
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Número do documento: 25061211472311600000143769067
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade dos alimentandos, bem como a
possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de Eloá do Nascimento Victor e Gabriel do
Nascimento Victor em 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento) dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas
dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela
requerida MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º
da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua
titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. (…)
Citação no id. 116149466.
Certidão no id. 116150814 de diligência de busca prejudicada em razão dos menores estarem sob a guarda de fato do genitor.
A parte autora no id. 119073819 informou dados bancários.
Audiência de conciliação no id. 120034861, com a presença da parte autora e ausência da demandada.
Certidão no id 121793786 de decurso de prazo sem apresentação de contestação
A parte autora no id. 122245854 requer a realização de estudo social
Decisão no id. 126360676 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no
processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante
e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores.
03. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
04. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior. (...)
Laudo do estudo social no id. 132634310.
Despacho no Num. 140269047 autorizando o pagamento dos honorários periciais e a intimação das partes para apresentar
alegações finais
Certidão no Num. 143817541 de decurso de prazo sem manifestação das partes em alegações finais
O Ministério Público no Num. 143885532 requer fixação da guarda unilateral paterna, com direito de visita da genitora restrito, e
a fixação de alimentos em 21,4% em favor dos menores
É o relatório. Fundamento e passo a decidir.
A guarda é instituto previsto no estatuto da criança e do adolescente, sabe-se que esta é um dos deveres inerentes ao poder familiar
(art. 1634, II, do Código Civil) e à tutela (art. 36, parágrafo único, parte final, da Lei Federal nº 8.069/90) e serve,
prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando o seu detentor a prestar assistência material,
moral e educacional.
Nesse termo, como atributo do poder familiar, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, nos termos do art. 1.583 do
Código Civil, que dá o conceito e as características dos referidos institutos, :in verbis
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
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§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições
fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre
será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física
e psicológica e a educação de seus filhos.
A doutrina da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, consagradas pelo ECA e pela
Constituição Federal, estabelece que o Estado deve intervir para atender prioritariamente aos superiores interesses dos menores,
nos termos do art. 100, II e IV do ECA, e do art. 227 da CF.
Art. 100 (...), II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária
dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
IV - Interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Art. 227, da CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ante as provas produzidas na instrução, verifica-se que a concessão da guarda ao genitor é medida que resguarda o melhor
interesse das crianças ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e G. D. N. V., conforme estudo social
de id 132634310, que informa que os menores estão sendo atendidos em suas necessidades materiais e de estudo, mantendo bom
vínculo com a família paterna.
Ainda que conferida unilateralmente em favor do genitor, a guarda não importa em perda do poder familiar da genitora, tampouco
afasta das crianças o direito de conviver com ambos os pais (art. 1.632 do Código Civil).
No que pertine ao direito de visitação materna não deve abranger o período noturno, considerando o contexto de exposição
inadequada dos menores a atos sexuais, conforme id 115028989, e histórico de advertência pelo Conselho Tutelar, (ids.115028987
- pág. 13, 115028988, 115028988 - pág. 3, 115028988 - pág. 5).
Quanto a obrigação alimentar, deve ser prestada pela genitora na medida de suas possibilidades, e no caso em exame,
considerando que tem dois outros filhos de outro relacionamento, um deles com autismo, conforme id 132634310, mostra-se
razoável que contribua com 15% dos seus rendimentos ou do salário mínimo, o que for maior
Conclusão
01. Isto posto, julgo o pedido formulado na inicial para conceder a guarda das crianças ELOÁ DO NASCIMENTOprocedente
VICTOR e G. D. N. V. ao genitor MARCELO DO NASCIMENTO
02. A genitora poderá exercer o direito de visitação aos domingos, em finais de semana alternados.
03. Quanto aos alimentos, fixo em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos
obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela genitora MARIA
DAS DORES VICTOR DA SILVA em favor de ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR e GABRIEL DO NASCIMENTO
VICTOR, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido, a ser depositado em conta bancária indicada pelo
genitor.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados
em conta do genitor do alimentando
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Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intimem-se
/RN, 12 de junho de 2025.SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão no id. 153950318 determinando:
01. Considerando a alteração da obrigação alimentar no processo principal, determino que o valor das parcelas seja calculado de forma retroativa de conformidade com a sentença. A parte autora deverá apresentar nova planilha de débito em 15 dias, com o valor de cada parcela desde a citação no processo principal e com o abatimento do pagamento já realizado
02. Com a planilha de débito atualizada na forma desta decisão, intime-se a executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer A parte exequente apresenta planilha de débito no id. 155375276 - pág.
2. Ato ordinatório no id. 156084055 intimando a parte executada para comprovar o pagamento em 03 dias. Certidão no id. 157514754 informando o decurso do prazo sem manifestação da executada. O Ministério Público no id. 157859311 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado. Despacho no id. 158442727 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para cumprir corretamente a decisão de id. 153950318, devendo proceder ao cálculo das parcelas de forma retroativa de conformidade com a sentença. A parte autora deverá apresentar nova planilha de débito em 15 dias, com o valor de cada parcela desde a citação no processo principal e com o abatimento do pagamento já realizado. Observe-se que o valor das parcelas constante na planilha apresentada no id. 155375276 é igual ao valor informado na inicial de execução provisória e não corresponde ao percentual de 15%.
02. Com a planilha de débito atualizada na forma da decisão de id. 153950318, intime-se a executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias.
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer. O exequente no id. 161250553 requer dilação de prazo para cumprimento do despacho anterior. O exequente no id. 164532320 junta planilha de cálculos atualizada É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para cumprir corretamente a decisão de id. 153950318, devendo proceder ao cálculo das parcelas de forma retroativa de conformidade com a sentença. A parte autora deverá apresentar nova planilha de débito em 15 dias, com o valor de cada parcela desde a citação no processo principal e com o abatimento do pagamento já realizado, sob pena de extinção do processo executivo por inépcia.
Observe-se que o valor das parcelas constantes na planilha apresentada no id. 155375276 e na planilha de id 164532320 não corresponde ao percentual de 15%.
02. Com a planilha de débito atualizada na forma da decisão de id. 153950318, intime-se a executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias.
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802456-54.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: G. D. N. V., E. D. N.
V. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de execução provisória de alimentos movida por G. D. N.
V. e ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR, representados pelo genitor MARCELO DO NASCIMENTO, em face de MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA, pelo rito da prisão civil. Requer que o INSS informe sobre a existência vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome da demandada, com o valor respectivo, para fins de desconto em folha Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no id. 122245913 - pág. 2-3, proferida no processo 0801014-25.2024.8.20.5300.
Intimação da alimentante da decisão liminar no id 116001048 Planilha de débito no id. 122245885 - pág.
3. Declínio de competência no id. 122315950 da 1a Vara de São Gonçalo para esta 3a Vara por ser o juízo do processo de conhecimento. Recebimento da inicial da execução no id. 122361695. O INSS no Num. 123496982 informa que não localizou benefício previdenciário em nome da demandada. Diligência negativa de citação em execução no id. 123576052. A parte autora no id. 126490738 indicou novo endereço da demandada para citação.
Citação em execução no id. 146255061. Certidão de decurso de prazo no id. 147049956, sem pagamento e sem apresentação defesa. O Ministério Público no id. 147103325 opinou pela intimação do exequente para juntar planilha de débitos atualizada. A parte exequente no id. 151779887 relata que a demandada pagou parte da dívida, no valor de R$ 2.000,00, mas continua inadimplente. Apresenta planilha atualizada de débito id. 151779890.
Decisão no id. 153950318 determinando:
01. Considerando a alteração da obrigação alimentar no processo principal, determino que o valor das parcelas seja calculado de forma retroativa de conformidade com a sentença. A parte autora deverá apresentar nova planilha de débito em 15 dias, com o valor de cada parcela desde a citação no processo principal e com o abatimento do pagamento já realizado
02. Com a planilha de débito atualizada na forma desta decisão, intime-se a executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer A parte exequente apresenta planilha de débito no id. 155375276 - pág.
2. Ato ordinatório no id. 156084055 intimando a parte executada para comprovar o pagamento em 03 dias. Certidão no id. 157514754 informando o decurso do prazo sem manifestação da executada. O Ministério Público no id. 157859311 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para cumprir corretamente a decisão de id. 153950318, devendo proceder ao cálculo das parcelas de forma retroativa de conformidade com a sentença. A parte autora deverá apresentar nova planilha de débito em 15 dias, com o valor de cada parcela desde a citação no processo principal e com o abatimento do pagamento já realizado. Observe-se que o valor das parcelas constante na planilha apresentada no id. 155375276 é igual ao valor informado na inicial de execução provisória e não corresponde ao percentual de 15%.
02. Com a planilha de débito atualizada na forma da decisão de id. 153950318, intime-se a executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias.
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802456-54.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 155375276, INTIMO a parte executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias.
São Gonçalo do Amarante, 30 de junho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802456-54.2024.8.20.5129 REQUERENTE: G. D. N. V., E. D. N.
V. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de execução provisória de alimentos movida por G. D. N.
V. e ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR, representados pelo genitor MARCELO DO NASCIMENTO, em face de MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA, pelo rito da prisão civil. Requer que o INSS informe sobre a existência vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome da demandada, com o valor respectivo, para fins de desconto em folha Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no id. 122245913 - pág. 2-3, proferida no processo 0801014-25.2024.8.20.5300.
Intimação da alimentante da decisão liminar no id 116001048 Planilha de débito no id. 122245885 - pág.
3. Declínio de competência no id. 122315950 da 1a Vara de São Gonçalo para esta 3a Vara por ser o juízo do processo de conhecimento. Recebimento da inicial da execução no id. 122361695. O INSS no Num. 123496982 informa que não localizou benefício previdenciário em nome da demandada. Diligência negativa de citação em execução no id. 123576052. A parte autora no id. 126490738 indicou novo endereço da demandada para citação.
Citação em execução no id. 146255061. Certidão de decurso de prazo no id. 147049956, sem pagamento e sem apresentação defesa. O Ministério Público no id. 147103325 opinou pela intimação do exequente para juntar planilha de débitos atualizada. A parte exequente no id. 151779887 relata que a demandada pagou parte da dívida, no valor de R$ 2.000,00, mas continua inadimplente. Apresenta planilha atualizada de débito id. 151779890.
É o relatório.
Decido.
01. Considerando a alteração da obrigação alimentar no processo principal, determino que o valor das parcelas seja calculado de forma retroativa de conformidade com a sentença. A parte autora deverá apresentar nova planilha de débito em 15 dias, com o valor de cada parcela desde a citação no processo principal e com o abatimento do pagamento já realizado
02. Com a planilha de débito atualizada na forma desta decisão, intime-se a executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)