Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802457-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista as Determinações contidas na Sentença retro, PROCEDO com a Intimação Das Partes na Forma do art.422 do CPP, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 21 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo n. 0802457-05.2025.8.20.5129 Ação Penal Acusado: COSME JOSÉ DA SILVA Sentença Cuida-se de ação penal em face de COSME JOSÉ DA SILVA pela prática de crime de homicídio tentado Laudo de exame de lesão corporal da vítima no id. 160429457 - pág. 7-8.
Mandado de prisão temporária no id. 160429457 - pág. 22-23, cumprido em 29/07/2025. Prontuário civil do investigado no id. 160429457 - pág. 36-37. Relatório do inquérito policial no id. 160431134 com representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva. Despacho no id. 160590254 determinando o apensamento a representação por prisão temporária (0802461-42.2025.8.20.5129) Denúncia no id. 160671228.
Narra que no dia 24/05/2025, por volta das 16:30 horas, na Rua Santa Maria Assunção, bairro Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, o acusado Cosme José da Silva, por motivo torpe, tentou matar Erivan Silva de Melo, mediante cutiladas no tórax da vítima, não consumando o óbito por circunstâncias alheias a vontade do denunciado. O Ministério Público no id. 160671228 – pág. 4 opina pela decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Decisão de recebimento da denúncia no id. 160731713, em 14/08/2025. Decisão de decretação da prisão preventiva no id. 160742744. Mandado de prisão no id. 160759272. Citação no id. 161838776, com pedido de nomeação da Defensoria Pública. A Delegacia de Polícia Civil junta prontuário médico da vítima no id. 161921894. Certidão no id. 163280289 de decurso de prazo sem apresentação de defesa preliminar.
Defesa preliminar no id. 163456995, se reservando a discutir o mérito posteriormente. Decisão no id. 163961159 mantendo o recebimento da denúncia e aprazando audiência de instrução. Habilitação de nova Defesa no id. 165046406 Procuração no id. 165046410. A Defesa no id. 165068290 apresenta rol de testemunhas. O Ministério Público no id. 166294648 não se opõe a oitiva das testemunhas arroladas de forma extemporânea.
Decisão no id. 166603460 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa no id. 165068290 Audiência de instrução no id. 170036842 com oitiva das testemunhas Erivan Silva de Melo, Taciana Maria da Conceição da Silva, Maria José da Conceição, Francisco de Assis Gomes Valentim e Adriana Célia de Lemos, e com concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Alvará de soltura no id. 170049835.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo n. 0802457-05.2025.8.20.5129 Ação Penal Acusado: COSME JOSÉ DA SILVA Sentença Cuida-se de ação penal em face de COSME JOSÉ DA SILVA pela prática de crime de homicídio tentado Laudo de exame de lesão corporal da vítima no id. 160429457 - pág. 7-8.
Mandado de prisão temporária no id. 160429457 - pág. 22-23, cumprido em 29/07/2025. Prontuário civil do investigado no id. 160429457 - pág. 36-37. Relatório do inquérito policial no id. 160431134 com representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva. Despacho no id. 160590254 determinando o apensamento a representação por prisão temporária (0802461-42.2025.8.20.5129) Denúncia no id. 160671228.
Narra que no dia 24/05/2025, por volta das 16:30 horas, na Rua Santa Maria Assunção, bairro Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, o acusado Cosme José da Silva, por motivo torpe, tentou matar Erivan Silva de Melo, mediante cutiladas no tórax da vítima, não consumando o óbito por circunstâncias alheias a vontade do denunciado. O Ministério Público no id. 160671228 – pág. 4 opina pela decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Decisão de recebimento da denúncia no id. 160731713, em 14/08/2025. Decisão de decretação da prisão preventiva no id. 160742744. Mandado de prisão no id. 160759272. Citação no id. 161838776, com pedido de nomeação da Defensoria Pública. A Delegacia de Polícia Civil junta prontuário médico da vítima no id. 161921894. Certidão no id. 163280289 de decurso de prazo sem apresentação de defesa preliminar.
Defesa preliminar no id. 163456995, se reservando a discutir o mérito posteriormente. Decisão no id. 163961159 mantendo o recebimento da denúncia e aprazando audiência de instrução. Habilitação de nova Defesa no id. 165046406 Procuração no id. 165046410. A Defesa no id. 165068290 apresenta rol de testemunhas. O Ministério Público no id. 166294648 não se opõe a oitiva das testemunhas arroladas de forma extemporânea.
Decisão no id. 166603460 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa no id. 165068290 Audiência de instrução no id. 170036842 com oitiva das testemunhas Erivan Silva de Melo, Taciana Maria da Conceição da Silva, Maria José da Conceição, Francisco de Assis Gomes Valentim e Adriana Célia de Lemos, e com concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Alvará de soltura no id. 170049835.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802457-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do autor (ou do réu, ou o Ministério Público) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802457-05.2025.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: COSME JOSE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de COSME JOSÉ DA SILVA pela prática de crime de homicídio tentado Laudo de exame de lesão corporal da vítima no id. 160429457 - pág. 7-8. Mandado de prisão temporária no id. 160429457 - pág. 22-23, cumprido em 29/07/2025. Prontuário civil do investigado no id. 160429457 - pág. 36-37. Relatório do inquérito policial no id. 160431134 com representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva.
Despacho no id. 160590254 determinando o apensamento a representação por prisão temporária (0802461-42.2025.8.20.5129) Denúncia no id. 160671228. Narra que no dia 24/05/2025, por volta das 16:30 horas, na Rua Santa Maria Assunção, bairro Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, o acusado Cosme José da Silva, por motivo torpe, tentou matar Erivan Silva de Melo, mediante cutiladas no tórax da vítima, não consumando o óbito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Ministério Público no id. 160671228 – pág. 4 opina pela decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Decisão de recebimento da denúncia no id. 160731713, em 14/08/2025. Decisão de decretação da prisão preventiva no id. 160742744. Mandado de prisão no id. 160759272. Citação no id. 161838776, com pedido de nomeação da Defensoria Pública. A Delegacia de Polícia Civil junta prontuário médico da vítima no id. 161921894.
Certidão no id. 163280289 de decurso de prazo sem apresentação de defesa preliminar. Defesa preliminar no id. 163456995, se reservando a discutir o mérito posteriormente. Decisão no id. 163961159 mantendo o recebimento da denúncia e aprazando audiência de instrução. Habilitação de nova Defesa no id. 165046406 Procuração no id. 165046410. A Defesa no id. 165068290 apresenta rol de testemunhas. O Ministério Público no id. 166294648 não se opõe a oitiva das testemunhas arroladas de forma extemporânea.
É o relato.
Decido.
Certidão de cumprimento do alvará de soltura no id. 170294531 Termos de comparecimento do acusado em juízo para cumprir medida cautelar no id. 172784899, id. 178026233, id. 190641803 Audiência de instrução no id. 178671593 com desistência de testemunha e interrogatório do acusado. Razões finais do Ministério Público no id. 179512638 requerendo a pronúncia na forma da denúncia Razões finais da Defesa no id. 181742536 alegando que não houve intenção de matar.
Requer desclassificação para o crime de lesão corporal. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Imputa-se ao réu a prática de crime de homicídio. Eis os dispositivos legais aplicáveis Código Penal: Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. §
1. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2 Se o homicídio é cometido: I-mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II- por motivo fútil;
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime: Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. A presente fase processual (CPP, art. 413), em que se verifica a procedibilidade de encaminhamento do caso ao Tribunal de Júri, não comporta análise concludente quanto a condenação, sob pena de nulidade, mas apenas a verificação de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Eis a disciplina processual penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
As provas produzidas demonstram indícios da materialidade e a autoria do crime de homicídio, com elementos suficientes para autorizar a pronúncia com a submissão do caso ao Tribunal de Júri considerando a perícia de id. 160429457 - pág. 7-8., que atesta lesões pérfuro incisas em região sensível, próxima ao coração, na lateral esquerda do tórax, e os depoimentos das testemunhas, que narraram que as cutiladas foram desferidas pelo acusado.
Quanto a alegação do denunciado de legítima defesa, não pode ser acolhida nesse momento processual, devendo a tese ser submetida ao júri. Quanto as qualificadoras, só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos, vez que os fatos informam sobre motivação torpe, por não se conformar com o término de relacionamento com a esposa Ressalto mais uma vez que a pronúncia constitui mera habilitação a acusação e julgamento pelo júri popular, sendo suficiente a demonstração de indícios bastantes de autoria e materialidade, como ocorrente no caso em exame, de modo que as dúvidas que porventura persistam em circundar o feito devem ser submetidas aos debates em plenário do júri - juiz natural da causa - por força de mandamento constitucional, a quem cabe apreciar as teses e antíteses.
Dispositivo
01. Isto posto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado COSME JOSÉ DA SILVA para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2o, I, c/c art. 14, II, do CP.
02. O acusado poderá recorrer em liberdade, vez que respondeu a ação solto
03. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes na forma do art. 422 do CPP SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Certidão de cumprimento do alvará de soltura no id. 170294531 Termos de comparecimento do acusado em juízo para cumprir medida cautelar no id. 172784899, id. 178026233, id. 190641803 Audiência de instrução no id. 178671593 com desistência de testemunha e interrogatório do acusado. Razões finais do Ministério Público no id. 179512638 requerendo a pronúncia na forma da denúncia Razões finais da Defesa no id. 181742536 alegando que não houve intenção de matar.
Requer desclassificação para o crime de lesão corporal. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Imputa-se ao réu a prática de crime de homicídio. Eis os dispositivos legais aplicáveis Código Penal: Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. §
1. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2 Se o homicídio é cometido: I-mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II- por motivo fútil;
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime: Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. A presente fase processual (CPP, art. 413), em que se verifica a procedibilidade de encaminhamento do caso ao Tribunal de Júri, não comporta análise concludente quanto a condenação, sob pena de nulidade, mas apenas a verificação de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Eis a disciplina processual penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
As provas produzidas demonstram indícios da materialidade e a autoria do crime de homicídio, com elementos suficientes para autorizar a pronúncia com a submissão do caso ao Tribunal de Júri considerando a perícia de id. 160429457 - pág. 7-8., que atesta lesões pérfuro incisas em região sensível, próxima ao coração, na lateral esquerda do tórax, e os depoimentos das testemunhas, que narraram que as cutiladas foram desferidas pelo acusado.
Quanto a alegação do denunciado de legítima defesa, não pode ser acolhida nesse momento processual, devendo a tese ser submetida ao júri. Quanto as qualificadoras, só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos, vez que os fatos informam sobre motivação torpe, por não se conformar com o término de relacionamento com a esposa Ressalto mais uma vez que a pronúncia constitui mera habilitação a acusação e julgamento pelo júri popular, sendo suficiente a demonstração de indícios bastantes de autoria e materialidade, como ocorrente no caso em exame, de modo que as dúvidas que porventura persistam em circundar o feito devem ser submetidas aos debates em plenário do júri - juiz natural da causa - por força de mandamento constitucional, a quem cabe apreciar as teses e antíteses.
Dispositivo
01. Isto posto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado COSME JOSÉ DA SILVA para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2o, I, c/c art. 14, II, do CP.
02. O acusado poderá recorrer em liberdade, vez que respondeu a ação solto
03. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes na forma do art. 422 do CPP SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Defiro a oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa no id. 165068290. Intimem-se.
02. Diligencie-se quanto as intimações de audiência SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802457-05.2025.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: COSME JOSE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de COSME JOSÉ DA SILVA pela prática de crime de homicídio tentado Laudo de exame de lesão corporal da vítima no id. 160429457 - pág. 7-8. Mandado de prisão temporária no id. 160429457 - pág. 22-23, cumprido em 29/07/2025. Prontuário civil do investigado no id. 160429457 - pág. 36-37. Relatório do inquérito policial no id. 160431134 com representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva.
Despacho no id. 160590254 determinando o apensamento a representação por prisão temporária (0802461-42.2025.8.20.5129) Denúncia no id. 160671228. Narra que no dia 24/05/2025, por volta das 16:30 horas, na Rua Santa Maria Assunção, bairro Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, o acusado Cosme José da Silva, por motivo torpe, tentou matar Erivan Silva de Melo, mediante cutiladas no tórax da vítima, não consumando o óbito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Ministério Público no id. 160671228 – pág. 4 opina pela decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Decisão de recebimento da denúncia no id. 160731713, em 14/08/2025. Decisão de decretação da prisão preventiva no id. 160742744. Mandado de prisão no id. 160759272. Citação no id. 161838776, com pedido de nomeação da Defensoria Pública. A Delegacia de Polícia Civil junta prontuário médico da vítima no id. 161921894.
Certidão no id. 163280289 de decurso de prazo sem apresentação de defesa preliminar. Defesa preliminar no id. 163456995, se reservando a discutir o mérito posteriormente. Decisão no id. 163961159 mantendo o recebimento da denúncia e aprazando audiência de instrução. Habilitação de nova Defesa no id. 165046406 Procuração no id. 165046410. A Defesa no id. 165068290 apresenta rol de testemunhas. O Ministério Público no id. 166294648 não se opõe a oitiva das testemunhas arroladas de forma extemporânea.
É o relato.
Decido.
01. Defiro a oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa no id. 165068290. Intimem-se.
02. Diligencie-se quanto as intimações de audiência SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)