Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0802460-23.2026.8.20.5129 Polo ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo passivo: MARCOS PAULO ALVES DOS REIS
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS PAULO ALVES DOS REIS, imputando-lhe a prática do crime previsto art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Com efeito, pelo que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao(s) acusado(s); bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395). Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão. Dessa forma, RECEBO a denúncia ofertada. Com relação ao pedido de comunicação ao DECAP, formulado pelo Parquet, não merece ser acolhido por esta magistrada, pelos argumentos a seguir expostos.
Como é sabido, em nosso ordenamento jurídico, vige o sistema acusatório, representado pela existência de uma pretensão acusatória, deduzida pelo autor da ação, resistida por quem ocupa o polo passivo da relação processual, através da defesa feita pelo acusado. Nesse contexto, o Ministério Público, assim como o acusado, é parte e, por tal razão, assim há de ser visto, a fim de que seja respeitado o princípio da paridade de armas.
Por tal motivo, não se deve fazer concessões a uma das partes quanto às provas que ela pretende produzir, salvo quando demonstrado que a sua produção só é possível mediante intervenção judicial. Nesse contexto, prevê o inciso VIII do artigo 129 da Constituição de 1988: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. JÁ o art. 47 do CPP estipula: Art.
47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Os arts. 49, VI, e 68, II e IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte, por sua vez, estabelecem: Art.
49. São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e em outras Leis, segundo a natureza do seu cargo:
VI - requisitar diligências e documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvada à competência privativa do Procurador-Geral de Justiça; Art.
68. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas. Como se vê, os dispositivos legais supracitados albergam, em diversos artigos, o poder de requisição do Órgão Ministerial, de modo que esta magistrada entende que o Parquet somente deve solicitar a intervenção judicial para realização das diligências para as quais é indispensável à intervenção judicial.
Isso porque, embora o sistema acusatório não implique na inércia total do Judiciário quanto à determinação da produção de provas, esse exercício em prol de uma das partes deve ser feito de forma excepcional. Dessa forma, não se desconhece a existência de diversos precedentes no sentido de que o poder requisitório do Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, porém, desde que comprovada a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios.
Neste sentido tem entendido o STJ e diversos Tribunais brasileiros; senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIFICULDADE EM REALIZAR AS DILIGÊNCIAS POR MEIO PRÓPRIO SEQUER ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (Precedentes).
II - In casu, não houve sequer alegação de dificuldade ou obstáculo para a realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público por meios próprios, o que exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir a requisição, não havendo que se falar em direito líquido e certo do recorrente. Recurso desprovido. (RMS 28358/SP, STJ) PENAL E PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO.
1. Dentre as funções institucionais do Ministério Público, elencadas no artigo 129 da CF/88, situa-se a de requisitar diretamente diligências investigatórias, disposição que é repetida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei nº. 8.625/93) e na própria Lei Complr Estadual nº. 08/1983, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre.
2. Em conseqüência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. (TJ-AC - RCL: 201.***.***-29 AC 2010.000362-9, Relator: Des. Arquilau Melo, Data de Julgamento: 29/04/2010, Câmara Criminal) CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO
MANTIDA.
1 - Não há que se falar em error in procedendo quando o magistrado indefere diligência requisitada pelo Ministério Público, porquanto o Órgão Ministerial tem prerrogativa para requisitar diligências investigativas diretamente ao órgão competente.
2- Correição não provida. (TJ-MG - COR: 10000140327594000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 01/09/2014, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 05/09/2014) Por tais razões, e por entender que o deferimento da(s) diligência(s) ministeriais que não esteja(m) acobertada(s) pelo manto da reserva jurisdicional e que pode(m) ser requisitada(s) diretamente pelo autor da ação penal ofende o sistema acusatório, INDEFIRO-A(S).
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do CPP. Cumpre ao Oficial de Justiça citar o acusado no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Nos mandados de citação do acusado, além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que serão cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade (art. 193 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal). Não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o Acusado citado não constituir Defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Apresentada a Defesa, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 397, do CPP. Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal. Havendo bens apreendidos, anote-se no sistema SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens, consoante Provimento CJG/RN 245/2023, promovendo-lhes a guarda (artigo 12, III, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN), intimando o Ministério Público para que se pronuncie, em cinco dias.
Havendo armas e munições apreendidas, remetam-se ao Gabinete de Segurança Institucional do TJ/RN, conforme Termo de Cooperação n.º 002/2017, e/ou ao Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, ou restituição, no caso de pertencer à PM, PC ou Forças Armadas, após a elaboração do respectivo laudo pericial. Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no art. 20 da Resolução n.º 113/2010, do CNJ, que a Secretaria consulte os sistemas judiciais e informe ao Juízo da Execução Penal caso conste processo de execução penal em face do acusado acima indicado.
Sem prejuízo das diligências, INTIME-SE o Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de Id. 191966990, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência, mediante as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)