Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802460-67.2019.8.20.5129 Promovente: EDNILMA PIMENTA DO NASCIMENTO e outros (16) Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Decisão homologatória de valores,
Fundamento e decido. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, e a qualquer tempo, inexatidões materiais e erros patentes presentes em pronunciamentos judiciais. No caso vertente, constata-se a ocorrência de nítido erro material na decisão interlocutória anterior, ID 177656039. Com efeito, a inserção da frase que homologou percentual de honorários advocatícios sucumbenciais decorreu de erro.
Isso porque a sentença de primeiro grau não fixou condenação em honorários. A única fixação de honorários sucumbenciais deu-se no julgamento do recurso inominado interposto pelos autores. Naquela oportunidade, diante do desprovimento recursal, a condenação recaiu sobre os próprios autores recorrentes, em favor do Município recorrido, com determinação textual de suspensão de exigibilidade com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC, ID 137059639.
Logo, os honorários devidos pelos autores em benefício da Fazenda Pública encontram-se com a exigibilidade plenamente sobrestada. Portanto, impõe-se a imperativa retificação de ofício da decisão interlocutória de ID 177656039, para retirar a homologação de honorários sucumbenciais e obstar de modo definitivo a expedição de qualquer ordem de pagamento relativa a essa rubrica. Por conseguinte, a requisição de pagamento deve contemplar estritamente o crédito principal das exequentes que tiveram a condenação individual reconhecida no título judicial, admitindo-se unicamente a retenção dos honorários contratuais de 10% (dez por cento) postulada na peça de execução, sem gerar cobrança de verba de sucumbência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RETIFICO de ofício a decisão interlocutória de ID 177656039, para o fim de revogar e excluir o parágrafo que homologou 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, bem como qualquer ordem de requisição de pagamento decorrente de sucumbência; Mantenho integralmente os demais termos da decisão homologatória retificada, ID 177656039.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802460-67.2019.8.20.5129 Promovente: EDNILMA PIMENTA DO NASCIMENTO e outros (16) Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID67827086: Acórdão, ID78001016: Certidão de trânsito em julgado, ID137059643. Certidão atestou o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, ID167145935 . É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada não apresentou impugnação.
Ante o exposto, homologo os valores seguintes valores líquidos, já retidos imposto de renda e previdência: Planilha ID148084021 (ANA VIRGINIA CAVALCANTE DE QUEIROZ PAIVA): Planilha ID148084024 (EVANILDE MARIA DANTAS): Planilha ID148084026 (KERGINALDO MORAIS DA COSTA): Planilha ID148084027 (JORGE LUIZ BARRETO DA COSTA): Planilha ID148084379 (ROSIMARY BARBOSA COSTA): Planilha ID148084381 (JORGE LUIZ BARRETO DA COSTA): Isso porque observados os parâmetros do julgamento da causa, atualizados até março de 2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011.
Igualmente, homologo 10 % dos valores devidos, a título de honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 10% (dez por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802460-67.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de agosto de 2024.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)