Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802461-06.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA Polo passivo TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JAUMAR PEREIRA JUNIOR, DEBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS, RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. DECURSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de tentativa de penhora via SISBAJUD, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de renovação de tentativa de penhora de ativos financeiros, após decurso de tempo considerável desde a última diligência infrutífera, sem comprovação de alteração na situação econômica do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ autoriza nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD quando decorrido lapso temporal razoável desde a última diligência, independentemente de demonstração de alteração da situação econômica do executado.
4. No caso, transcorreram mais de cinco anos desde a última tentativa de bloqueio, circunstância que justifica a renovação da medida constritiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução fiscal.
5. O sistema SISBAJUD passou a contar com novas funcionalidades, como a “teimosinha”, que potencializam sua eficácia e justificam sua reiteração em casos de inércia patrimonial anterior.
6. O princípio da efetividade da execução deve ser harmonizado com o princípio da menor onerosidade, cabendo ao Juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito público, observadas as garantias legais do executado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e provido o recurso para determinar a realização de nova tentativa de bloqueio e penhora de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com uso das ferramentas atualmente disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.10.2018; TJRN, AI 0809919-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (id 20546812) interposto pelo Município de Natal em face de decisão (Id. 141366079 da origem) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da execução fiscal n° 0815569-81.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Tecnomulti Empreendimentos Ltda, que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora por meio do SISBAJUD. Alega o agravante que transcorreram quase cinco anos desde a última tentativa de bloqueio, sendo desnecessária a comprovação de alteração na situação econômica do devedor para justificar nova diligência.
Fundamenta o pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja realizada nova tentativa de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 30303385).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a renovação da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o argumento de que a última diligência ocorreu há mais de cinco anos. De fato, assiste razão ao agravante. Explico. A decisão combatida indeferiu o pedido de nova consulta ao SISBAJUD sob o fundamento de ausência de demonstração de alteração na situação econômica do executado.
No entanto, o decurso de tempo razoável entre as tentativas de penhora - no caso, desde outubro de 2019 (ID 50047142 da origem) - autoriza, por si só, a renovação da medida constritiva, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.
2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). Com efeito, na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao mesmo (art. 805 do CPC), entretanto, também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa a satisfação do crédito titularizado pelo exequente.
Acresça-se que o SISBAJUD conta com novas funcionalidades, como a chamada “teimosinha”, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, aumentando significativamente a eficácia da medida constritiva ao longo do tempo. Nessa linha de raciocínio, destaco precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE NOVA TENTATIVA DE CONSULTA AO SISBAJUD E RENAJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS. DECORRIDOS MAIS DE 07 ANOS DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809919-45.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023)
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de nova tentativa de bloqueio e penhora de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com uso das ferramentas atualmente disponíveis. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802461-06.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA Polo passivo TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JAUMAR PEREIRA JUNIOR, DEBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS, RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. DECURSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de tentativa de penhora via SISBAJUD, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de renovação de tentativa de penhora de ativos financeiros, após decurso de tempo considerável desde a última diligência infrutífera, sem comprovação de alteração na situação econômica do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ autoriza nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD quando decorrido lapso temporal razoável desde a última diligência, independentemente de demonstração de alteração da situação econômica do executado.
4. No caso, transcorreram mais de cinco anos desde a última tentativa de bloqueio, circunstância que justifica a renovação da medida constritiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução fiscal.
5. O sistema SISBAJUD passou a contar com novas funcionalidades, como a “teimosinha”, que potencializam sua eficácia e justificam sua reiteração em casos de inércia patrimonial anterior.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802461-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802461-06.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA PARTE RECORRIDA: TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
6. O princípio da efetividade da execução deve ser harmonizado com o princípio da menor onerosidade, cabendo ao Juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito público, observadas as garantias legais do executado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e provido o recurso para determinar a realização de nova tentativa de bloqueio e penhora de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com uso das ferramentas atualmente disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.10.2018; TJRN, AI 0809919-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (id 20546812) interposto pelo Município de Natal em face de decisão (Id. 141366079 da origem) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da execução fiscal n° 0815569-81.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Tecnomulti Empreendimentos Ltda, que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora por meio do SISBAJUD. Alega o agravante que transcorreram quase cinco anos desde a última tentativa de bloqueio, sendo desnecessária a comprovação de alteração na situação econômica do devedor para justificar nova diligência.
Fundamenta o pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja realizada nova tentativa de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 30303385).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a renovação da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o argumento de que a última diligência ocorreu há mais de cinco anos. De fato, assiste razão ao agravante. Explico. A decisão combatida indeferiu o pedido de nova consulta ao SISBAJUD sob o fundamento de ausência de demonstração de alteração na situação econômica do executado.
No entanto, o decurso de tempo razoável entre as tentativas de penhora - no caso, desde outubro de 2019 (ID 50047142 da origem) - autoriza, por si só, a renovação da medida constritiva, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.
2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). Com efeito, na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao mesmo (art. 805 do CPC), entretanto, também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa a satisfação do crédito titularizado pelo exequente.
Acresça-se que o SISBAJUD conta com novas funcionalidades, como a chamada “teimosinha”, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, aumentando significativamente a eficácia da medida constritiva ao longo do tempo. Nessa linha de raciocínio, destaco precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE NOVA TENTATIVA DE CONSULTA AO SISBAJUD E RENAJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS. DECORRIDOS MAIS DE 07 ANOS DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809919-45.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023)
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de nova tentativa de bloqueio e penhora de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com uso das ferramentas atualmente disponíveis. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802461-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.