Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802461-76.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCO LESSA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de FRANCISCO LESSA JÚNIOR. Petição inicial no id 122240528. Decisão de recebimento da inicial no id. 122333605. Citação no id. 127567227. Certidão no id. 131076983 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 145034014. O executado no id 150936618 alega bloqueio de valor impenhorável, oriundo de aposentadoria.
Requer o desbloqueio. Junta extrato bancário no id. 150936628 e 150938429. Decisão no id 151562592 recebendo a petição de id. 150936618 como exceção de pré-executividade. O exequente no id 152106686 alega falta de prova de impenhorabilidade O exequente no id 154114401 informa parcelamento de parte da dívida Despacho no Num. 165438462 determinando:
01.
Intime-se o advogado da parte executada para juntar procuração para o foro em 15 dias. Observe-se que o documento de id 150936609 está apócrifo.
02. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Extrato SISIBAJUD no Num. 165570089 com bloqueio de valor parcial A parte executada junta procuração para o foro regular no Num. 168782015 É relato.
Decido.
01. O executado alega que o valor bloqueado através do SISBAJUD é impenhorável por se tratar de proventos. Assiste razão ao demandado, o extrato de Num. 150936628 demonstra que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos, que são impenhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio. Junte-se o extrato SISBAJUD
02. Defiro a suspensão do processo em relação a dívida parcelada conforme informação do exequente de id 154114401 e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante
03.
Intime-se o exequente para em 15 dias apresentar planilha de débito com a exclusão da dívida parcelada, devendo informar ainda bens penhoráveis
04. Caso requerido, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802461-76.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCO LESSA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de FRANCISCO LESSA JÚNIOR. Petição inicial no id 122240528. Decisão de recebimento da inicial no id. 122333605. Citação no id. 127567227. Certidão no id. 131076983 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 145034014. O executado no id 150936618 alega bloqueio de valor impenhorável, oriundo de aposentadoria.
Requer o desbloqueio. Junta extrato bancário no id. 150936628 e 150938429. Decisão no id 151562592 recebendo a petição de id. 150936618 como exceção de pré-executividade. O exequente no id 152106686 alega falta de prova de impenhorabilidade O exequente no id 154114401 informa parcelamento de parte da dívida Despacho no Num. 165438462 determinando:
01.
Intime-se o advogado da parte executada para juntar procuração para o foro em 15 dias. Observe-se que o documento de id 150936609 está apócrifo.
02. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Extrato SISIBAJUD no Num. 165570089 com bloqueio de valor parcial A parte executada junta procuração para o foro regular no Num. 168782015 É relato.
Decido.
01. O executado alega que o valor bloqueado através do SISBAJUD é impenhorável por se tratar de proventos. Assiste razão ao demandado, o extrato de Num. 150936628 demonstra que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos, que são impenhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio. Junte-se o extrato SISBAJUD
02. Defiro a suspensão do processo em relação a dívida parcelada conforme informação do exequente de id 154114401 e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802461-76.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCO LESSA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de FRANCISCO LESSA JÚNIOR. Petição inicial no id 122240528. Decisão de recebimento da inicial no id. 122333605. Citação no id. 127567227. Certidão no id. 131076983 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 145034014. O executado no id 150936618 alega bloqueio de valor impenhorável, oriundo de aposentadoria.
Requer o desbloqueio. Junta extrato bancário no id. 150936628 e 150938429. Decisão no id 151562592 recebendo a petição de id. 150936618 como exceção de pré-executividade. O exequente no id 152106686 alega falta de prova de impenhorabilidade O exequente no id 154114401 informa parcelamento de parte da dívida Despacho no Num. 165438462 determinando:
01.
Intime-se o advogado da parte executada para juntar procuração para o foro em 15 dias. Observe-se que o documento de id 150936609 está apócrifo.
02. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Extrato SISIBAJUD no Num. 165570089 com bloqueio de valor parcial A parte executada junta procuração para o foro regular no Num. 168782015 É relato.
Decido.
01. O executado alega que o valor bloqueado através do SISBAJUD é impenhorável por se tratar de proventos. Assiste razão ao demandado, o extrato de Num. 150936628 demonstra que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos, que são impenhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio. Junte-se o extrato SISBAJUD
02. Defiro a suspensão do processo em relação a dívida parcelada conforme informação do exequente de id 154114401 e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802461-76.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCO LESSA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de FRANCISCO LESSA JÚNIOR. Petição inicial no id 122240528. Decisão de recebimento da inicial no id. 122333605. Citação no id. 127567227. Certidão no id. 131076983 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 145034014. O executado no id 150936618 alega bloqueio de valor impenhorável, oriundo de aposentadoria.
Requer o desbloqueio. Junta extrato bancário no id. 150936628 e 150938429. Decisão no id 151562592 recebendo a petição de id. 150936618 como exceção de pré-executividade. O exequente no id 152106686 alega falta de prova de impenhorabilidade O exequente no id 154114401 informa parcelamento de parte da dívida Despacho no Num. 165438462 determinando:
01.
Intime-se o advogado da parte executada para juntar procuração para o foro em 15 dias. Observe-se que o documento de id 150936609 está apócrifo.
02. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Extrato SISIBAJUD no Num. 165570089 com bloqueio de valor parcial A parte executada junta procuração para o foro regular no Num. 168782015 É relato.
Decido.
01. O executado alega que o valor bloqueado através do SISBAJUD é impenhorável por se tratar de proventos. Assiste razão ao demandado, o extrato de Num. 150936628 demonstra que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos, que são impenhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio. Junte-se o extrato SISBAJUD
02. Defiro a suspensão do processo em relação a dívida parcelada conforme informação do exequente de id 154114401 e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802461-76.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCO LESSA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de FRANCISCO LESSA JÚNIOR. Petição inicial no id 122240528. Decisão de recebimento da inicial no id. 122333605. Citação no id. 127567227. Certidão no id. 131076983 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 145034014. O executado no id 150936618 alega bloqueio de valor impenhorável, oriundo de aposentadoria.
Requer o desbloqueio. Junta extrato bancário no id. 150936628 e 150938429. Decisão no id 151562592 recebendo a petição de id. 150936618 como exceção de pré-executividade. O exequente no id 152106686 alega falta de prova de impenhorabilidade O exequente no id 154114401 informa parcelamento de parte da dívida Despacho no Num. 165438462 determinando:
01.
Intime-se o advogado da parte executada para juntar procuração para o foro em 15 dias. Observe-se que o documento de id 150936609 está apócrifo.
02. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Extrato SISIBAJUD no Num. 165570089 com bloqueio de valor parcial A parte executada junta procuração para o foro regular no Num. 168782015 É relato.
Decido.
01. O executado alega que o valor bloqueado através do SISBAJUD é impenhorável por se tratar de proventos. Assiste razão ao demandado, o extrato de Num. 150936628 demonstra que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos, que são impenhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio. Junte-se o extrato SISBAJUD
02. Defiro a suspensão do processo em relação a dívida parcelada conforme informação do exequente de id 154114401 e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802461-76.2024.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCO LESSA JUNIOR
DESPACHO
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de FRANCISCO LESSA JÚNIOR. Petição inicial no id 122240528. Decisão de recebimento da inicial no id. 122333605. Citação no id. 127567227. Certidão no id. 131076983 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 145034014. O executado no id 150936618 alega bloqueio de valor impenhorável, oriundo de aposentadoria.
Requer o desbloqueio. Junta extrato bancário no id. 150936628 e 150938429. Decisão no id 151562592 recebendo a petição de id. 150936618 como exceção de pré-executividade. O exequente no id 152106686 alega falta de prova de impenhorabilidade O exequente no id 154114401 informa parcelamento de parte da dívida É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o advogado da parte executada para juntar procuração para o foro em 15 dias. Observe-se que o documento de id 150936609 está apócrifo.
02. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 29 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802461-76.2024.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCO LESSA JUNIOR
DESPACHO
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de FRANCISCO LESSA JÚNIOR. Petição inicial no id 122240528. Decisão de recebimento da inicial no id. 122333605. Citação no id. 127567227. Certidão no id. 131076983 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 145034014. O executado no id 150936618 alega bloqueio de valor impenhorável, oriundo de aposentadoria.
Requer o desbloqueio. Junta extrato bancário no id. 150936628 e 150938429. É o relato.
Decido.
01. Recebo a petição de id. 150936618 como exceção de pré-executividade.
02.
Intime-se o exequente para manifestação em 15 dias.
03.
Intime-se o advogado da parte executada para juntar procuração para o foro em 15 dias. Observe-se que o documento de id 150936609 está apócrifo.
04. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03.
Intime-se o exequente para em 15 dias apresentar planilha de débito com a exclusão da dívida parcelada, devendo informar ainda bens penhoráveis
04. Caso requerido, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03.
Intime-se o exequente para em 15 dias apresentar planilha de débito com a exclusão da dívida parcelada, devendo informar ainda bens penhoráveis
04. Caso requerido, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03.
Intime-se o exequente para em 15 dias apresentar planilha de débito com a exclusão da dívida parcelada, devendo informar ainda bens penhoráveis
04. Caso requerido, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03.
Intime-se o exequente para em 15 dias apresentar planilha de débito com a exclusão da dívida parcelada, devendo informar ainda bens penhoráveis
04. Caso requerido, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)