Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0802462-66.2021.8.20.5129 Polo ativo: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUZA Polo passivo:
DECISÃO
Os autos retornaram conclusos em razão do pedido de desarquivamento formulado pela parte autora (Id. 177425176), por meio do qual requer a expedição de alvará eletrônico, com destacamento de honorários advocatícios. É o breve relato.
Decido. O pleito não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o alvará judicial autorizando o levantamento dos valores já foi devidamente expedido ao Id. 170550011, encontrando-se, portanto, exaurida a prestação jurisdicional quanto à matéria. A expedição de alvará eletrônico por intermédio do SISCONDJ mostra-se inviável, porquanto os valores objeto do levantamento não se encontram depositados em conta judicial vinculada ao referido sistema.
Nessa hipótese, incumbe à parte interessada comparecer à agência do Banco do Brasil, munida do alvará judicial já expedido, para proceder ao levantamento da quantia na forma nele autorizada. No tocante ao pedido de destacamento dos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão à requerente. Isso porque a petição inicial não veiculou pretensão nesse sentido, tampouco há decisão judicial determinando o destacamento ou autorizando a expedição de alvará específico para tal finalidade, inexistindo, portanto, respaldo processual para a adoção da medida requerida nesta fase.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao Id. 177425176. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0802462-66.2021.8.20.5129 Polo ativo: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUZA Polo passivo:
DECISÃO
Os autos retornaram conclusos em razão do pedido de desarquivamento formulado pela parte autora (Id. 177425176), por meio do qual requer a expedição de alvará eletrônico, com destacamento de honorários advocatícios. É o breve relato.
Decido. O pleito não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o alvará judicial autorizando o levantamento dos valores já foi devidamente expedido ao Id. 170550011, encontrando-se, portanto, exaurida a prestação jurisdicional quanto à matéria. A expedição de alvará eletrônico por intermédio do SISCONDJ mostra-se inviável, porquanto os valores objeto do levantamento não se encontram depositados em conta judicial vinculada ao referido sistema.
Nessa hipótese, incumbe à parte interessada comparecer à agência do Banco do Brasil, munida do alvará judicial já expedido, para proceder ao levantamento da quantia na forma nele autorizada. No tocante ao pedido de destacamento dos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão à requerente. Isso porque a petição inicial não veiculou pretensão nesse sentido, tampouco há decisão judicial determinando o destacamento ou autorizando a expedição de alvará específico para tal finalidade, inexistindo, portanto, respaldo processual para a adoção da medida requerida nesta fase.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao Id. 177425176. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Autos n.º 0802462-66.2021.8.20.5129 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Ativa: MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo em vista assinatura do alvará judicial físico no sistema PJE no id. 170550011, INTIMO a parte autora, por meio dos advogados, para ciência.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de novembro de 2025. LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Servidora Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802462-66.2021.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUZA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de alvará judicial ajuizada por Maria Conceição Oliveira de Souza para o levantamento de valores deixados pela tia Maria das Dores Tavares de Oliveira, falecida em 23/12/2020. Afirma a requerente que a sua tia faleceu sem deixar bens, filhos e testamento, tendo a autora ciência da existência de valores depositados em conta bancária da de cujus junto ao Banco do Brasil, relativos ao benefício de pensão por morte por ela percebido perante o IPERN.
Assim, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional consistente na liberação do montante atualmente presente na conta vinculada em Banco do Brasil S/A em nome da de de cujus. Certidão do IPERN ao Id. 72109168 – Pág.
9. Por meio da declaração de Id. 80162743, a Sra. Maria Goretti Oliveira Souza, genitora da autora, renunciou aos valores depositados em conta corrente de titularidade de sua falecida irmã. Oficiado o Banco do Brasil S/A em Id. 82914155 para informar o saldo existente na conta bancária supra. Resposta em Id. 83779663. Foi realizada audiência de justificação para oitiva da Sra. Maria Goretti Oliveira Souza, na ocasião esta confirmou a renúncia aos valores depositados em conta de sua falecida irmã em benefício da sua filha e informou sobre a existência de outros irmãos da de cujus, mas que apenas dois estão vivos, ela e Luzia Tavares (Id. 109955447).
Foram juntadas as certidões de óbito de Eudório de Oliveira (Id. 114696338) e João Inácio Filho (Id. 121212588), irmãos falecidos da de cujus. Em declaração de Id. 114696346, a Sra. Luzia Tavares de Oliveira renunciou aos valores depositados em conta-corrente de titularidade de sua falecida irmã. Determinada a intimação da requerente com a finalidade de que esta se manifeste acerca do valor a ser levantado e eventual necessidade de ajuste do feito ao rito de arrolamento sumário (Id. 128550470).
A requerente, em manifestação de Id. 133153165, pugna pelo deferimento do pedido de levantamento de valores, por meio de alvará judicial. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito posto em análise é um procedimento de jurisdição voluntária, atinente à liberação de bens e valores presentes em conta corrente titularizada por pessoa falecida, devendo ser liberado mediante alvará judicial, nos termos do art. 725, VII, CPC. Da análise dos autos resta incontestável que a falecida, Sra. Maria das Dores Tavares de Oliveira, é tia da parte requerente e, diante das renúncias apresentadas pelas irmãs da de cujus (Ids. 80162743 e 114696346), a postulante dispõe de legitimidade para ingressar com o pedido, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80.
A pretensão encontra amparo no art. 666 do Código de Processo Civil, que admite a expedição de alvará judicial para levantamento de quantias depositadas em nome do falecido quando se tratar de valores de pequena monta e não houver necessidade de abertura de inventário ou arrolamento formal, quando demonstrado o vínculo dos requerentes com o de cujus e a inexistência de litígio sucessório. Nesse pórtico, não obstante o valor depositado em conta bancária de titularidade da falecida ser superior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80).
Dessa forma, viável o julgador autorizar a expedição de alvará para levantamento de valor depositado em conta corrente de titularidade da falecida, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80. Assim, no presente caso, entendo cabível a flexibilização da citada regra legal. Este é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SALDO BANCÁRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA POR EQUIDADE. Decisão agravada que determinou a emenda à petição inicial, sob a justificativa de que o art. 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece o limite de até 500 OTN para levantamento de saldos bancários, que corresponderiam a R$ 12.937,54. Agravo de Instrumento do autor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei 6858/80).
No citado julgado visou-se desburocratizar o levantamento de valor de pequena monta. Assim, considerando que a certidão de óbito atestou a inexistência de bens ou de testamento, é cabível a flexibilização da citada regra legal. Celeridade e economia processual. Precedentes. Decisão reformada, para autorizar o regular procedimento de alvará judicial, sem necessidade de convolação em rito de inventário.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – AI 0083101-27.2023.8.19.0000, Vigésima Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Sônia de Fátima Dias, Data de Julgamento: 12/12/2023, Data de Publicação: 18/12/2023). (Grifos acrescidos). Além disso, por ser procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, a teor do disposto no parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Outrossim, junto ao IPERN (Id. Id. 72109168 – Pág. 9), não constam outros herdeiros ou dependentes, sendo a medida adequada para garantir a rápida liberação de valores sem necessidade de procedimento sucessório mais complexo, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual.
Além disso, foi acostado ao processo a certidão de óbito da titular da conta (Id. 114696340). Delineado esse contexto, é cabível o deferimento da pretensão autoral. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia das herdeiras Maria Goretti Oliveira Souza e Luzia Tavares de Oliveira às suas cotas partes, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, de modo que autorizo a autora Maria Conceição Oliveira de Souza a proceder com o levantamento do montante dos valores depositados junto à conta bancária de titularidade da de cujus MARIA DAS DORES TAVARES DE OLIVEIRA, junto ao Banco do Brasil S/A, valores estes indicados no Id. 83779663, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Expeça-se o alvará competente, independente do trânsito em julgado da sentença, por se tratar de procedimento sujeito às regras da jurisdição voluntária. Sem custas judiciais, ante a gratuidade deferida. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06