Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802462-88.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E OUTRO RECORRIDO: J. G. A. D. B. ADVOGADAS: LORENA NICOLAU GURGEL E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 33546884) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32980347): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores para custear três meses de tratamento multidisciplinar para paciente com TEA, conforme terapias determinadas em sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade da medida de bloqueio judicial de valores como meio de efetivar obrigação de fazer imposta ao plano de saúde para custeio de tratamento multidisciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de efetivação da tutela jurisdicional diante da aparente resistência da operadora de saúde em viabilizar integralmente o tratamento prescrito, conforme sentença.
4. A alegação da operadora sobre a existência de rede credenciada apta não veio acompanhada de prova inequívoca da compatibilidade com as exigências técnicas e de carga horária estabelecidas pelo profissional assistente.
5. O tratamento prescrito para paciente com TEA tem caráter contínuo e urgente, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas para garantir sua regular prestação.
6. A medida de bloqueio se encontra amparada no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 297), e visa assegurar a eficácia da ordem judicial.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da adoção de providências necessárias para assegurar a efetividade da tutela, inclusive bloqueio de valores em execução provisória (REsp 827.932/GO).
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 520, inciso IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 827.932/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.09.2008. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, §4º, 17-A, §6º, 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; e 300 e 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 33546885 e 33546886). Contrarrazões apresentadas (Id. 34363595).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o recurso especial foi protocolado contra o acórdão (Id. 32980347) deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que determinou, liminarmente, o bloqueio e sequestro de valores da Hapvida Assistência Médica S.A. para custeasse o tratamento ao paciente. Independentemente disso, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão ex officio. Decisão interlocutória. Incidência da súmula 735/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1524063 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) A propósito, destaca-se trecho do acórdão recorrido (Id. 32980347): No orçamento apresentado pela parte exequente, ID. 140939178, o tratamento completo mensal seria de R$ 23.440,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais).
No entanto, mister se faz ponderar que, no cumprimento provisório de sentença nº 0838399-31.2024.8.20.5001, constatou-se que as terapias vinham sendo adequadamente cumpridas, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, vide decisão ID. 126274288, as quais, segundo o orçamento supracitado (ID. 140939178), totalizam o custo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês. Desse modo, em observância ao principio da proporcionalidade e razoabilidade, além da ordem anteriormente exarada, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a três meses do tratamento, com repetição programada por 10 (dez dias).
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde ré junto ao Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao Pedido de Providência formulado pela demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas. Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente o valor da terapia de (mês vencido) , ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de custear a obrigação de fazer pretendida - e até então não cumprida devidamente - do respectivo mês, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação”.
Diversamente do aduzido pela agravante, a decisão interlocutória vergastada se encontra devidamente fundamentada, considerando que o valor bloqueado pela Magistrada de primeiro grau diz respeito a 3 (três) meses de tratamento na clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (...) Conforme relatado acima, a decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde.
Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou tutela de urgência concedida no primeiro grau, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia. A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5. Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação do art. 300 do CPC, como foi o caso.
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802462-88.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E OUTRO RECORRIDO: J. G. A. D. B. ADVOGADAS: LORENA NICOLAU GURGEL E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 33546884) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32980347): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores para custear três meses de tratamento multidisciplinar para paciente com TEA, conforme terapias determinadas em sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade da medida de bloqueio judicial de valores como meio de efetivar obrigação de fazer imposta ao plano de saúde para custeio de tratamento multidisciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de efetivação da tutela jurisdicional diante da aparente resistência da operadora de saúde em viabilizar integralmente o tratamento prescrito, conforme sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802462-88.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33546884) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802462-88.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. A. D. B. Advogado(s): LORENA NICOLAU GURGEL, GABRIELA AZEVEDO VARELA “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores para custear três meses de tratamento multidisciplinar para paciente com TEA, conforme terapias determinadas em sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade da medida de bloqueio judicial de valores como meio de efetivar obrigação de fazer imposta ao plano de saúde para custeio de tratamento multidisciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de efetivação da tutela jurisdicional diante da aparente resistência da operadora de saúde em viabilizar integralmente o tratamento prescrito, conforme sentença.
4. A alegação da operadora sobre a existência de rede credenciada apta não veio acompanhada de prova inequívoca da compatibilidade com as exigências técnicas e de carga horária estabelecidas pelo profissional assistente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802462-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802462-88.2025.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogados: André Menescal Guedes e Igor Macedo Faco Agravado: J.G.A.D.B. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 29411193) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 141025779) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por J. G. A.D.B, representado por seu genitor Francisco Fábio de Brito Torres, deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 9.000,00 referente a 3 meses do tratamento.
Em suas razões afirma que vem sofrendo bloqueios judiciais em desconformidade com as decisões do processo, trazendo um grande prejuízo, isso porque a liminar foi concedida para realização do tratamento multidisciplinar composto por “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicologo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana e psicomotricidade, 2 vezes por semana.” e a sentença foi no sentido de “determinar que a ré autorize e custeie as terapias de: “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicólogo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana; e psicomotricidade 2x por semana”.
Diz ter demonstrado rede apta, autorizando e agendando os tratamentos: “CONSULTA/SESSÃO PSICOPEDAGOGIA – TEA”; “TERAPIA OCUPACIONAL METODO ESTIMULAÇÃO SENSORIAL (TEA)”; “APLICADOR METODO ABA (TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)”; “CONSULTA/SESSÃO DE NUTRIÇÃO”; “PSICOTERAPIA TEA”; “PSICOMOTRICIDADE TEA”; “SESSÃO MUSICOTERAPIA”; “FONOAUDIOLOGIA TEA”. Alega que as autorizações estão em conformidade com as decisões do processo, inclusive, na decisão atacada, foi reconhecido o cumprimento, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, contudo estas também foram autorizadas.
4. A alegação da operadora sobre a existência de rede credenciada apta não veio acompanhada de prova inequívoca da compatibilidade com as exigências técnicas e de carga horária estabelecidas pelo profissional assistente.
5. O tratamento prescrito para paciente com TEA tem caráter contínuo e urgente, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas para garantir sua regular prestação.
6. A medida de bloqueio se encontra amparada no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 297), e visa assegurar a eficácia da ordem judicial.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da adoção de providências necessárias para assegurar a efetividade da tutela, inclusive bloqueio de valores em execução provisória (REsp 827.932/GO).
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 520, inciso IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 827.932/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.09.2008. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, §4º, 17-A, §6º, 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; e 300 e 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 33546885 e 33546886). Contrarrazões apresentadas (Id. 34363595).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o recurso especial foi protocolado contra o acórdão (Id. 32980347) deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que determinou, liminarmente, o bloqueio e sequestro de valores da Hapvida Assistência Médica S.A. para custeasse o tratamento ao paciente. Independentemente disso, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão ex officio. Decisão interlocutória. Incidência da súmula 735/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1524063 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) A propósito, destaca-se trecho do acórdão recorrido (Id. 32980347): No orçamento apresentado pela parte exequente, ID. 140939178, o tratamento completo mensal seria de R$ 23.440,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais).
No entanto, mister se faz ponderar que, no cumprimento provisório de sentença nº 0838399-31.2024.8.20.5001, constatou-se que as terapias vinham sendo adequadamente cumpridas, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, vide decisão ID. 126274288, as quais, segundo o orçamento supracitado (ID. 140939178), totalizam o custo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês. Desse modo, em observância ao principio da proporcionalidade e razoabilidade, além da ordem anteriormente exarada, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a três meses do tratamento, com repetição programada por 10 (dez dias).
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde ré junto ao Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao Pedido de Providência formulado pela demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas. Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente o valor da terapia de (mês vencido) , ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de custear a obrigação de fazer pretendida - e até então não cumprida devidamente - do respectivo mês, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação”.
Diversamente do aduzido pela agravante, a decisão interlocutória vergastada se encontra devidamente fundamentada, considerando que o valor bloqueado pela Magistrada de primeiro grau diz respeito a 3 (três) meses de tratamento na clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (...) Conforme relatado acima, a decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde.
Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou tutela de urgência concedida no primeiro grau, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia. A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5. Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação do art. 300 do CPC, como foi o caso.
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
5. O tratamento prescrito para paciente com TEA tem caráter contínuo e urgente, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas para garantir sua regular prestação.
6. A medida de bloqueio se encontra amparada no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 297), e visa assegurar a eficácia da ordem judicial.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da adoção de providências necessárias para assegurar a efetividade da tutela, inclusive bloqueio de valores em execução provisória (REsp 827.932/GO).
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 520, inciso IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 827.932/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.09.2008.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 29411193) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 141025779) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por J. G. A.D.B, representado por seu genitor Francisco Fábio de Brito Torres, deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 9.000,00 referente a 3 meses do tratamento.
Em suas razões afirma que vem sofrendo bloqueios judiciais em desconformidade com as decisões do processo, trazendo um grande prejuízo, isso porque a liminar foi concedida para realização do tratamento multidisciplinar composto por “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicologo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana e psicomotricidade, 2 vezes por semana.” e a sentença foi no sentido de “determinar que a ré autorize e custeie as terapias de: “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicólogo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana; e psicomotricidade 2x por semana”.
Diz ter demonstrado rede apta, autorizando e agendando os tratamentos: “CONSULTA/SESSÃO PSICOPEDAGOGIA – TEA”; “TERAPIA OCUPACIONAL METODO ESTIMULAÇÃO SENSORIAL (TEA)”; “APLICADOR METODO ABA (TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)”; “CONSULTA/SESSÃO DE NUTRIÇÃO”; “PSICOTERAPIA TEA”; “PSICOMOTRICIDADE TEA”; “SESSÃO MUSICOTERAPIA”; “FONOAUDIOLOGIA TEA”. Alega que as autorizações estão em conformidade com as decisões do processo, inclusive, na decisão atacada, foi reconhecido o cumprimento, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, contudo estas também foram autorizadas.
Aduz que a parte adversa vem utilizando dos bloqueios realizados para tratamentos não abrangidos para a decisão, fato que não vem sendo observado pelo juízo a quo, pois as notas fiscais apresentadas estão sendo utilizadas como parâmetros para as determinações dos bloqueios, contudo constam serviços que sequer foram objetos da ação, como é o caso da natação terapêutica. Assevera quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos se darão junto à rede credenciada/contratada/referenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais, sob qualquer justificativa e proceder com o reembolso de consultas e procedimentos particulares ao bel prazer dos beneficiários seria ampliar unilateralmente a cobertura do plano sem que haja a respectiva contraprestação.
Aponta possuir rede credenciada para atendimento na especialidade pretendida, não havendo justificativa para que o beneficiário realize atendimentos com profissional de forma particular. Diz que os atos expropriatórios tratam de execução provisória nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC/2015, devendo ser garantido o juízo com caução suficiente e idônea. Requer, ao final, liminarmente, suspender os efeitos da decisão agravada, sendo concedido o efeito suspensivo requestado e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Preparo recolhido (ID 29411197). O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 30603956). Em sede de contrarrazões (ID 31465646), a parte agravada diz que a recorrente nunca cumpriu com suas obrigações, o que deu ensejo ao bloqueio de valores suficientes ao custeio do tratamento, inclusive da natação terapêutica e da musicoterapia. Destaca que nos autos do cumprimento de sentença foi requerido o bloqueio do montante de R$ 137.040,00, referente a 6 meses, sendo o valor mensal de R$ 22.840,00, excluída a natação terapêutica e a musicoterapia, em observância à sentença.
Assevera que a agravante insiste no mesmo argumento de sua rede credenciada seria plenamente capaz de oferecer o tratamento necessário, contudo tal alegação não vem acompanhada de qualquer prova concreta que demonstre a disponibilidade para atender as condições técnica e na carga horária exigida pelos profissionais que o acompanham, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, Iadya Gama Maio, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 315927527).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em estudo, foi movido cumprimento provisório de sentença por J.G.A.de B. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda objetivando o bloqueio da quantia de R$ 9.000,00, correspondente a 3 meses de tratamento na clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sustenta que a requerida vem descumprindo reiteradamente as ordens judiciais de custeio do tratamento, havendo a necessidade de nova medida coercitiva para assegurar a continuidade das terapias. Diz que o juízo já havia determinado o bloqueio de valores anteriormente, porém, verificou-se que a quantia inicialmente retida já foi liberada e prestada contas, o que motivou o novo pedido. Aduz que a realização das terapias em diferentes clínicas é inviável, tanto pelo tempo de deslocamento quanto pelo impacto emocional na criança, razão pela qual reitera a necessidade do bloqueio integral dos valores necessários à manutenção do tratamento em um único local.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 141025779 – processo nº 0804011-68.2025.8.20.5001): “No caso em exame, a obrigação a ser cumprida, decorrente da decisão judicial prolatada no processo n.º 0831215-24.2024.8.20.5001 é no sentido de: “ determinar que a ré autorize e custeie as terapias de: “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicólogo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana; e psicomotricidade 2x por semana”, em conformidade com o laudo de ID n° 121023385 no valor da tabela do plano de saúde réu;".
Portanto, diante do caráter da obrigação e da possibilidade de ser cumprida por terceiros mediante o devido pagamento, para fins de efetivação da tutela, considero necessária a medida de bloqueio de valores em conta do executado para custear o pagamento da obrigação de fazer cujo cumprimento se requer. Destaca-se que o próprio título executivo judicial já previu essa medida como forma de efetivar a tutela jurisdicional concedida em sentença.
No orçamento apresentado pela parte exequente, ID. 140939178, o tratamento completo mensal seria de R$ 23.440,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais). No entanto, mister se faz ponderar que, no cumprimento provisório de sentença nº 0838399-31.2024.8.20.5001, constatou-se que as terapias vinham sendo adequadamente cumpridas, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, vide decisão ID. 126274288, as quais, segundo o orçamento supracitado (ID. 140939178), totalizam o custo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Desse modo, em observância ao principio da proporcionalidade e razoabilidade, além da ordem anteriormente exarada, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a três meses do tratamento, com repetição programada por 10 (dez dias). Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde ré junto ao Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao Pedido de Providência formulado pela demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente o valor da terapia de (mês vencido) , ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de custear a obrigação de fazer pretendida - e até então não cumprida devidamente - do respectivo mês, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação”.
Diversamente do aduzido pela agravante, a decisão interlocutória vergastada se encontra devidamente fundamentada, considerando que o valor bloqueado pela Magistrada de primeiro grau diz respeito a 3 (três) meses de tratamento na clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Importante registrar que o tratamento de saúde de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista possui natureza contínua e urgente e a alegação de existência de rede sem a devida comprovação não afasta a obrigação de ser fornecido a carga horária exigida pelo profissional médico que acompanha o paciente.
Bom destacar que a Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID
10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, a qual teve redação alterada pela Lei nº 14.454/2022, dispondo o seguinte: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC.
2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC).
3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais".
4. A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008).
5. Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (REsp 827.932/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse contexto, da leitura do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao Juiz, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar o cumprimento da ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao seu provimento, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão proferida em sede de tutela de urgência. Verifico que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
Conforme relatado acima, a decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde. No entanto, tal alegação demanda dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à regularidade das autorizações e à compatibilidade da agenda dos profissionais oferecidos com as necessidades do menor.
Não se pode, de forma unilateral, presumir que houve integral adimplemento da obrigação com base apenas em documentos apresentados pela própria agravante, sem contraditório ou análise mais aprofundada pelo Juízo de origem. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos que indicam possível resistência da operadora em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento prescrito, optando o magistrado por assegurar o custeio das terapias mediante bloqueio judicial de valores, diante de possível descumprimento da medida anterior.
Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o atendimento foi, de fato, integralmente ofertado, não se pode reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença do risco de dano irreparável. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802462-88.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. A. D. B. Advogado(s): LORENA NICOLAU GURGEL, GABRIELA AZEVEDO VARELA “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores para custear três meses de tratamento multidisciplinar para paciente com TEA, conforme terapias determinadas em sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade da medida de bloqueio judicial de valores como meio de efetivar obrigação de fazer imposta ao plano de saúde para custeio de tratamento multidisciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de efetivação da tutela jurisdicional diante da aparente resistência da operadora de saúde em viabilizar integralmente o tratamento prescrito, conforme sentença.
4. A alegação da operadora sobre a existência de rede credenciada apta não veio acompanhada de prova inequívoca da compatibilidade com as exigências técnicas e de carga horária estabelecidas pelo profissional assistente.
5. O tratamento prescrito para paciente com TEA tem caráter contínuo e urgente, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas para garantir sua regular prestação.
6. A medida de bloqueio se encontra amparada no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 297), e visa assegurar a eficácia da ordem judicial.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da adoção de providências necessárias para assegurar a efetividade da tutela, inclusive bloqueio de valores em execução provisória (REsp 827.932/GO).
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 520, inciso IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 827.932/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.09.2008.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 29411193) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 141025779) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por J. G. A.D.B, representado por seu genitor Francisco Fábio de Brito Torres, deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 9.000,00 referente a 3 meses do tratamento.
Em suas razões afirma que vem sofrendo bloqueios judiciais em desconformidade com as decisões do processo, trazendo um grande prejuízo, isso porque a liminar foi concedida para realização do tratamento multidisciplinar composto por “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicologo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana e psicomotricidade, 2 vezes por semana.” e a sentença foi no sentido de “determinar que a ré autorize e custeie as terapias de: “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicólogo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana; e psicomotricidade 2x por semana”.
Diz ter demonstrado rede apta, autorizando e agendando os tratamentos: “CONSULTA/SESSÃO PSICOPEDAGOGIA – TEA”; “TERAPIA OCUPACIONAL METODO ESTIMULAÇÃO SENSORIAL (TEA)”; “APLICADOR METODO ABA (TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)”; “CONSULTA/SESSÃO DE NUTRIÇÃO”; “PSICOTERAPIA TEA”; “PSICOMOTRICIDADE TEA”; “SESSÃO MUSICOTERAPIA”; “FONOAUDIOLOGIA TEA”. Alega que as autorizações estão em conformidade com as decisões do processo, inclusive, na decisão atacada, foi reconhecido o cumprimento, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, contudo estas também foram autorizadas.
Aduz que a parte adversa vem utilizando dos bloqueios realizados para tratamentos não abrangidos para a decisão, fato que não vem sendo observado pelo juízo a quo, pois as notas fiscais apresentadas estão sendo utilizadas como parâmetros para as determinações dos bloqueios, contudo constam serviços que sequer foram objetos da ação, como é o caso da natação terapêutica. Assevera quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos se darão junto à rede credenciada/contratada/referenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais, sob qualquer justificativa e proceder com o reembolso de consultas e procedimentos particulares ao bel prazer dos beneficiários seria ampliar unilateralmente a cobertura do plano sem que haja a respectiva contraprestação.
Aponta possuir rede credenciada para atendimento na especialidade pretendida, não havendo justificativa para que o beneficiário realize atendimentos com profissional de forma particular. Diz que os atos expropriatórios tratam de execução provisória nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC/2015, devendo ser garantido o juízo com caução suficiente e idônea. Requer, ao final, liminarmente, suspender os efeitos da decisão agravada, sendo concedido o efeito suspensivo requestado e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Preparo recolhido (ID 29411197). O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 30603956). Em sede de contrarrazões (ID 31465646), a parte agravada diz que a recorrente nunca cumpriu com suas obrigações, o que deu ensejo ao bloqueio de valores suficientes ao custeio do tratamento, inclusive da natação terapêutica e da musicoterapia. Destaca que nos autos do cumprimento de sentença foi requerido o bloqueio do montante de R$ 137.040,00, referente a 6 meses, sendo o valor mensal de R$ 22.840,00, excluída a natação terapêutica e a musicoterapia, em observância à sentença.
Assevera que a agravante insiste no mesmo argumento de sua rede credenciada seria plenamente capaz de oferecer o tratamento necessário, contudo tal alegação não vem acompanhada de qualquer prova concreta que demonstre a disponibilidade para atender as condições técnica e na carga horária exigida pelos profissionais que o acompanham, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, Iadya Gama Maio, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 315927527).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em estudo, foi movido cumprimento provisório de sentença por J.G.A.de B. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda objetivando o bloqueio da quantia de R$ 9.000,00, correspondente a 3 meses de tratamento na clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sustenta que a requerida vem descumprindo reiteradamente as ordens judiciais de custeio do tratamento, havendo a necessidade de nova medida coercitiva para assegurar a continuidade das terapias. Diz que o juízo já havia determinado o bloqueio de valores anteriormente, porém, verificou-se que a quantia inicialmente retida já foi liberada e prestada contas, o que motivou o novo pedido. Aduz que a realização das terapias em diferentes clínicas é inviável, tanto pelo tempo de deslocamento quanto pelo impacto emocional na criança, razão pela qual reitera a necessidade do bloqueio integral dos valores necessários à manutenção do tratamento em um único local.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 141025779 – processo nº 0804011-68.2025.8.20.5001): “No caso em exame, a obrigação a ser cumprida, decorrente da decisão judicial prolatada no processo n.º 0831215-24.2024.8.20.5001 é no sentido de: “ determinar que a ré autorize e custeie as terapias de: “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicólogo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana; e psicomotricidade 2x por semana”, em conformidade com o laudo de ID n° 121023385 no valor da tabela do plano de saúde réu;".
Portanto, diante do caráter da obrigação e da possibilidade de ser cumprida por terceiros mediante o devido pagamento, para fins de efetivação da tutela, considero necessária a medida de bloqueio de valores em conta do executado para custear o pagamento da obrigação de fazer cujo cumprimento se requer. Destaca-se que o próprio título executivo judicial já previu essa medida como forma de efetivar a tutela jurisdicional concedida em sentença.
No orçamento apresentado pela parte exequente, ID. 140939178, o tratamento completo mensal seria de R$ 23.440,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais). No entanto, mister se faz ponderar que, no cumprimento provisório de sentença nº 0838399-31.2024.8.20.5001, constatou-se que as terapias vinham sendo adequadamente cumpridas, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, vide decisão ID. 126274288, as quais, segundo o orçamento supracitado (ID. 140939178), totalizam o custo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Desse modo, em observância ao principio da proporcionalidade e razoabilidade, além da ordem anteriormente exarada, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a três meses do tratamento, com repetição programada por 10 (dez dias). Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde ré junto ao Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao Pedido de Providência formulado pela demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente o valor da terapia de (mês vencido) , ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de custear a obrigação de fazer pretendida - e até então não cumprida devidamente - do respectivo mês, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação”.
Diversamente do aduzido pela agravante, a decisão interlocutória vergastada se encontra devidamente fundamentada, considerando que o valor bloqueado pela Magistrada de primeiro grau diz respeito a 3 (três) meses de tratamento na clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Importante registrar que o tratamento de saúde de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista possui natureza contínua e urgente e a alegação de existência de rede sem a devida comprovação não afasta a obrigação de ser fornecido a carga horária exigida pelo profissional médico que acompanha o paciente.
Bom destacar que a Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID
10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, a qual teve redação alterada pela Lei nº 14.454/2022, dispondo o seguinte: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC.
2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC).
3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais".
4. A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008).
5. Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (REsp 827.932/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse contexto, da leitura do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao Juiz, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar o cumprimento da ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao seu provimento, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão proferida em sede de tutela de urgência. Verifico que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
Conforme relatado acima, a decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde. No entanto, tal alegação demanda dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à regularidade das autorizações e à compatibilidade da agenda dos profissionais oferecidos com as necessidades do menor.
Não se pode, de forma unilateral, presumir que houve integral adimplemento da obrigação com base apenas em documentos apresentados pela própria agravante, sem contraditório ou análise mais aprofundada pelo Juízo de origem. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos que indicam possível resistência da operadora em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento prescrito, optando o magistrado por assegurar o custeio das terapias mediante bloqueio judicial de valores, diante de possível descumprimento da medida anterior.
Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o atendimento foi, de fato, integralmente ofertado, não se pode reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença do risco de dano irreparável. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Aduz que a parte adversa vem utilizando dos bloqueios realizados para tratamentos não abrangidos para a decisão, fato que não vem sendo observado pelo juízo a quo, pois as notas fiscais apresentadas estão sendo utilizadas como parâmetros para as determinações dos bloqueios, contudo constam serviços que sequer foram objetos da ação, como é o caso da natação terapêutica. Assevera quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos se darão junto à rede credenciada/contratada/referenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais, sob qualquer justificativa e proceder com o reembolso de consultas e procedimentos particulares ao bel prazer dos beneficiários seria ampliar unilateralmente a cobertura do plano sem que haja a respectiva contraprestação.
Aponta possuir rede credenciada para atendimento na especialidade pretendida, não havendo justificativa para que o beneficiário realize atendimentos com profissional de forma particular. Diz que os atos expropriatórios tratam de execução provisória nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC/2015, devendo ser garantido o juízo com caução suficiente e idônea. Requer, ao final, liminarmente, suspender os efeitos da decisão agravada, sendo concedido o efeito suspensivo requestado e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Preparo recolhido (ID 29411197)
É o relatório.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em estudo, foi movido cumprimento provisório de sentença por J.G.A.de B. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda objetivando o bloqueio da quantia de R$ 9.000,00, correspondente a 3 meses de tratamento na clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustenta que a requerida vem descumprindo reiteradamente as ordens judiciais de custeio do tratamento, havendo a necessidade de nova medida coercitiva para assegurar a continuidade das terapias.
Diz que o juízo já havia determinado o bloqueio de valores anteriormente, porém, verificou-se que a quantia inicialmente retida já foi liberada e prestada contas, o que motivou o novo pedido. Aduz que a realização das terapias em diferentes clínicas é inviável, tanto pelo tempo de deslocamento quanto pelo impacto emocional na criança, razão pela qual reitera a necessidade do bloqueio integral dos valores necessários à manutenção do tratamento em um único local.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 141025779 – processo nº 0804011-68.2025.8.20.5001): “No caso em exame, a obrigação a ser cumprida, decorrente da decisão judicial prolatada no processo n.º 0831215-24.2024.8.20.5001 é no sentido de: “ determinar que a ré autorize e custeie as terapias de: “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicólogo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana; e psicomotricidade 2x por semana”, em conformidade com o laudo de ID n° 121023385 no valor da tabela do plano de saúde réu;".
Portanto, diante do caráter da obrigação e da possibilidade de ser cumprida por terceiros mediante o devido pagamento, para fins de efetivação da tutela, considero necessária a medida de bloqueio de valores em conta do executado para custear o pagamento da obrigação de fazer cujo cumprimento se requer. Destaca-se que o próprio título executivo judicial já previu essa medida como forma de efetivar a tutela jurisdicional concedida em sentença.
No orçamento apresentado pela parte exequente, ID. 140939178, o tratamento completo mensal seria de R$ 23.440,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais). No entanto, mister se faz ponderar que, no cumprimento provisório de sentença nº 0838399-31.2024.8.20.5001, constatou-se que as terapias vinham sendo adequadamente cumpridas, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, vide decisão ID. 126274288, as quais, segundo o orçamento supracitado (ID. 140939178), totalizam o custo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Desse modo, em observância ao principio da proporcionalidade e razoabilidade, além da ordem anteriormente exarada, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a três meses do tratamento, com repetição programada por 10 (dez dias). Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde ré junto ao Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao Pedido de Providência formulado pela demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente o valor da terapia de (mês vencido) , ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de custear a obrigação de fazer pretendida - e até então não cumprida devidamente - do respectivo mês, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação”.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando à suspensão da decisão interlocutória que determinou o bloqueio da quantia de R$ 9.000,00, em razão de alegado descumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização de tratamento multidisciplinar. A pretensão liminar recursal encontra fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da eficácia da decisão agravada quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes à concessão da medida suspensiva. A decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde.
No entanto, tal alegação demanda dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à regularidade das autorizações e à compatibilidade da agenda dos profissionais oferecidos com as necessidades do menor. Não se pode, de forma unilateral, presumir que houve integral adimplemento da obrigação com base apenas em documentos apresentados pela própria agravante, sem contraditório ou análise mais aprofundada pelo Juízo de origem.
A decisão recorrida fundamentou-se em elementos que indicam possível resistência da operadora em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento prescrito, optando o magistrado por assegurar o custeio das terapias mediante bloqueio judicial de valores, diante de possível descumprimento da medida anterior. Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o atendimento foi, de fato, integralmente ofertado, não se pode reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença do risco de dano irreparável.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora