Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802464-36.2021.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: WENNER MARCOS SANTOS FAUSTINO
DESPACHO
Cuida-se de ação penal movida em face de WENNER MARCOS SANTOS FAUSTINO Cópia de documento de identificação no Num. 72117149 pag
17. Procuração para o foro no Num. 72477554 O autuado foi posto em liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (id. 79137161 , Pag. 10 e id. 79137161 , Pag. 26). Depósito judicial no id 79137161 pag 26 Decisão de homologação do auto de prisão em flagrante e a liberdade provisória mediante fiança arbitrada pela polícia no id. 72140092 Termo de apreensão do veículo no Num. 72117149 pag
5. Termo de devolução do veículo a vítima no Num. 79137161 -pag 45 Inquérito policial no id. 79137161 , Pag. 01 a 52 Laudo de exame de veículo no id 79137161 pag 29-34 Denúncia no id. 78706424. Narra que no dia 17/08/2021, por volta de 01:00, na BR 101, KM 81, em São Gonçalo do Amarante, o denunciado adulterou o sinal identificador de veículo automotor e, em proveito próprio, conduziu o automóvel adulterado com ocorrência de furto/roubo, sabendo ser produto de crime.
Narra que o veículo ostentava a placa falsa MYN 5744, estando com o chassi adulterado. Diz que a placa verdadeira é a MYN 2771 Decisão de recebimento da denúncia no id. 82483545, em 19/05/2022. Defesa prévia no id. 83813692. Alega que não tinha ciência de que o veículo era produto de crime e que não realizou a adulteração Citação no id. 90603427. Manutenção do recebimento da denúncia no id. 97511013.
Audiência no id.104317745 com homologação de acordo de não persecução penal Certidão no id. 106671857 de transferência do valor da fiança para a conta de projetos sociais da comarca. O acusado junta os comprovantes de depósito judicial do valor relativo ao acordo de não persecução penal nos ids.105778301 e 109327829. O Ministério Público no id. 120528324 requer a extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução.
Sentença no id 135086142 determinando: (…)
01. Em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, conforme documento de ids. 105778301 e 109327829, na forma do art. 28-A,§ 13, do CPP, declaro a extinção de punibilidade de WENNER MARCOS SANTOS FAUSTINO.
02. Proceda-se a transferência do depósito judicial vinculado ao processo para a conta de projetos sociais da comarca.
03. Após, arquive-se. (…) Certidão no id 146495561 de “solicitação de vinculação do processo ao siscondj” Decisão no id 148842399 determinando: Nesta ação penal 0802464-36.2021.8.20.5129 não existe determinação de vinculação a nenhuma conta judicial específica, as únicas determinações são de transferência de valores depositados pelo acusado para conta de prestações pecuniárias da comarca (Num. 104317745 - Pág. 1 e Num. 135086142 - Pág.
2) 01. Isto posto, determino que a secretaria corrija no SISCONDJ a vinculação desta ação a conta de id 146495563, vez que não guarda vínculo com esta ação penal
02. Cumpram-se integralmente as determinações da sentença de id 135086142 A Secretaria Unificada no id 153636149 junta ofício relativo a conta de prestação pecuniária da comarca Despacho no id. 154037402 determinando: A.
Cumpra-se integralmente a decisão de id 148842399 que determinou: Nesta ação penal 0802464-36.2021.8.20.5129 não existe determinação de vinculação a nenhuma conta judicial específica, as únicas determinações são de transferência de valores depositados pelo acusado para conta de prestações pecuniárias da comarca (Num. 104317745 - Pág. 1 e Num. 135086142 - Pág.
2) 01. Isto posto, determino que a secretaria corrija no SISCONDJ a vinculação desta ação a conta de id 146495563, vez que não guarda vínculo com esta ação penal
02. Cumpram-se integralmente as determinações da sentença de id 135086142 B. Junto cópia do Ofício nº. 58-2025- GB do Juizado Especial e a resposta respectiva
C. Encaminhe-se ao Juizado Especial cópia da resposta ao Ofício nº. 58-2025- GB
Cumpra-se com urgência, através do chefe de secretaria unificada Certidão no id. 157597140 de desvinculação da conta de prestação pecuniária a este processo É o relato.
Decido Tendo em vista que o depósito foi realizado na conta de prestação pecuniária, verifica-se que não existe determinação pendente de cumprimento. Assim, arquive-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)