Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802465-84.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 198000675, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de setembro de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0802465-84.2022.8.20.5129 Polo ativo: G. M. S. J. Polo passivo: E. D. S. S.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos e indenização por danos morais ajuizada por G. M. S. J. em face de E. D. S. S. C., ambos com qualificação nos autos. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Id. 127977259), por meio da qual foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de estudo psicossocial acerca da guarda do menor e ordenada a complementação da instrução documental relativamente às questões patrimoniais submetidas à apreciação judicial, bem assim o pedido de reconsideração do autor em relação à modificação do lar de referência da criança.
Os laudos periciais foram juntados aos autos (Ids. 132185720 e 133438977). Instadas a se manifestarem acerca dos laudos técnicos produzidos, a parte autora apresentou impugnação (Id. 135612908), alegando, em síntese, a superficialidade dos estudos realizados, a ausência de visita à residência da cuidadora do menor e a sua maior disponibilidade para os cuidados cotidianos da criança. Ao final, requereu a desconsideração das conclusões dos laudos, a alteração do lar de referência para a residência paterna, a realização de nova perícia psicossocial, com a avaliação da cuidadora, bem como a produção de provas em relação ao encerramento do plano de saúde do menor, da renda da genitora e da dinâmica escolar.
Foi colacionado aos autos resultado da pesquisa perante o Infojud (Id.128558672), relatório do Conselho Tutelar (Id. 129221526), resultado de afastamento do sigilo bancário perante o Sisbajud (Ids. 142360333 e 142344409), relatório comportamental do menor fornecido pelo Colégio Mestre (Id. 147099657), informações da Caixa Econômica (Id. 158268561) e ofício ao Cartório de Registro Civil de Parnamirim (Id. 188768359).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0802465-84.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Parte Ativa: GERALDO MACIEL SOARES JUNIOR Parte Passiva: ELIZANGELA DE SOUZA SILVEIRA COSTA Data: 28 de julho de 2022 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC (Réplica à Contestação - Art. 350 e 351 do NCPC) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação/reconvenção apresentada, falar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s), bem como informar se há possibilidade de acordo.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de julho de 2022. JAIR GUSTAVO DE ARAUJO DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação aos laudos periciais apresentada pelo genitor, com o acolhimento das conclusões dos estudos psicológico e social para manutenção da guarda compartilhada, tendo como lar de referência a residência materna. Opinou, ainda, pelo deferimento da tutela de urgência requerida pela genitora, a fim de que o autor se abstivesse de submeter o menor a exames laboratoriais invasivos sem o prévio conhecimento da mãe ou expressa recomendação médica, bem como fosse advertido quanto ao rigoroso cumprimento dos horários de devolução da criança, pugnando, por fim, pelo prosseguimento da instrução em relação às questões patrimoniais e aos alimentos definitivos (Id. 190358716).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida na petição de Id. 126969209, consistente em determinar que o autor se abstenha de submeter o menor à realização de exames laboratoriais sem o prévio conhecimento da genitora ou expressa recomendação médica, ainda não foi apreciado por este Juízo. Nesse ponto, considerando o parecer ministerial e que os estudos psicológico e social produzidos nos autos abordaram a controvérsia subjacente ao referido pleito e que a parte autora apresentou impugnação aos respectivos laudos, mostra-se oportuno apreciar, em primeiro lugar, a insurgência deduzida contra a prova técnica e, na sequência, examinar o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Com efeito, acerca da prova pericial, especialmente quanto aos requisitos do laudo, atuação do perito e possibilidade de nova perícia, assevera o Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Nesse contexto, a partir dos dispositivos supracitados, pode-se observar que, dado o caráter técnico/científico da prova pericial, não havendo rejeição ao perito nomeado, a impugnação ao laudo pericial eventualmente apresentada limita-se a infirmar, via de regra, os elementos do laudo pericial, que devem obedecer ao regramento legal, ou, ainda, a situação de não estar a matéria suficientemente esclarecida, ocasião em que poderão ser formulados quesitos complementares, ou, ainda, ser feita nova perícia, tendo por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia.
Com efeito, na situação dos autos, a parte demandante apresentou impugnação ao laudo pericial argumentando, em síntese: a) que os estudos técnicos foram realizados de forma superficial, porquanto não contemplaram visita à residência da cuidadora responsável pelo menor durante a jornada laboral da genitora; b) que os laudos desconsideraram circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a maior disponibilidade do genitor para os cuidados cotidianos da criança, a alegada delegação dos cuidados maternos a terceiros e outros elementos que, em seu entender, recomendariam a fixação do lar de referência em sua residência; As demais matérias suscitadas em impugnação ao laudo dizem respeito à valoração pessoal/subjetiva da parte autora quanto aos elementos da conclusão da perícia, como forma de convencer o posicionamento do Juízo.
Neste último ponto, vale salientar, a valoração da prova e dos argumentos das partes pelo juiz, enquanto destinatário da prova, será efetivada por ocasião do pronunciamento de mérito final, descabendo ser feita por ocasião da análise restrita da impugnação ao laudo pericial propriamente dita, tal qual ora se faz. Assim sendo, em relação ao primeiro aspecto suscitado pela parte demandante, não se verifica qualquer irregularidade apta a comprometer a validade ou a confiabilidade dos laudos produzidos.
Os estudos psicológico e social foram elaborados por profissionais habilitados, mediante entrevistas com os genitores, visitas aos respectivos núcleos familiares, análise documental e observação da dinâmica familiar, apresentando fundamentação técnica suficiente para amparar as conclusões alcançadas. A circunstância de não ter sido realizada visita à residência da cuidadora indicada pela genitora, por si só, não torna os laudos incompletos ou imprestáveis.
Isso porque o objeto da perícia consistia na avaliação das condições parentais dos genitores e da dinâmica familiar envolvendo o menor e não na realização de estudo social de terceiros que integram a rede de apoio materna. Além disso, os laudos registram que a utilização da rede de apoio decorre da jornada de trabalho da genitora, circunstância que, isoladamente, não evidencia incapacidade para o exercício das atribuições parentais, tampouco autoriza concluir pela inadequação do lar de referência.
De igual modo, a alegação de que o genitor possui maior disponibilidade de tempo para permanecer com a criança não constitui elemento suficiente para infirmar as conclusões técnicas. Os profissionais responsáveis pelos estudos constataram que o menor encontra-se adaptado à rotina estabelecida e que considera a Sra. Luzinete (cuidadora) como "vó", assim, ao avaliarem tal circunstância, concluíram, de forma fundamentada, que a manutenção da guarda compartilhada, com lar de referência materno, melhor atende ao interesse da criança, por se encontrar plenamente adaptada à rotina atualmente estabelecida, mantendo vínculos afetivos saudáveis com ambos os genitores.
Diante desse contexto, portanto, é de se verificar que o laudo apresentado não possui insubsistências ou irregularidades, servindo-se à composição do material probatório construído. Com efeito, quando a prova se apresenta confiável e revestida das formalidades inerentes, está apta a ser valorada pelo juiz por ocasião do julgamento, não merecendo ser desconsiderada. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - ADOÇÃO PELO JUÍZO - REGULARIDADE - PERITO - CONFIANÇA DO JUIZ. - HÁ que se fixar o valor do aluguel no montante indicado no laudo oficial se elaborado este de forma consistente, devidamente assentado em considerações eminentemente técnicas, não elididas por outros elementos de prova - Não demonstrando o devedor qualquer equívoco no Laudo Pericial, devem ser prestigiadas as conclusões do perito, pessoa isenta, equidistante das partes envolvidas e da confiança do Juízo.
3. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados.(TJ-MG - AC: 10000220322937001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO DE AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO ( CPC, ART. 873, I). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE COMPARAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, ADEMAIS, QUE CUMPRIU COM TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 115, PÁR.
ÚN., DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª
C. Cível - 0063268-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 05.10.2020)(TJ-PR - AI: 00632684620198160000 PR 0063268-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 05/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) DESCONSTITUIÇÃO DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Como cediço, não está o juízo adstrito ao laudo apresentado, contudo, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes.
Disso resulta que o laudo apresentado por profissional habilitado e da confiança do juízo não pode ter seu valor restringido por meras alegações. No caso, à míngua de prova em sentido contrário prevalecem as conclusões do expert. (TRT18, ROT - 0010866-82.2019.5.18.0161, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 14/10/2020)(TRT-18 - ROT: 00108668220195180161 GO 0010866-82.2019.5.18.0161, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª TURMA) Assim sendo, não cuidou a parte demandante em apresentar fundamentos que invalidem ou ponham em xeque a autenticidade da prova ou, ainda, que infirmem a metodologia e as conclusões adotadas pelo perito, sendo certo que o laudo atende à disciplina normativa imposta e apresenta análise coerente e satisfatória dos quesitos formulados pelas partes, não havendo razões viáveis para novos esclarecimentos ou nova perícia, tal qual pretendido.
Ultrapassada tal análise, em relação ao pleito de tutela, objetivando à abstenção do autor de submeter o menor à realização de exames laboratoriais sem o prévio conhecimento da genitora ou expressa recomendação médica, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Nas controvérsias envolvendo o exercício da guarda e da autoridade parental, torna-se imprescindível a resolução à luz do princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil.
Assim, a atuação jurisdicional deve privilegiar a adoção das medidas necessárias à preservação da saúde física e emocional do menor, assegurando-lhe ambiente de desenvolvimento saudável e harmonioso, sem descurar da corresponsabilidade inerente ao exercício da guarda compartilhada. A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. No caso em exame, observa-se que a controvérsia não reside propriamente na necessidade de acompanhamento da saúde do infante, mas na forma como tal acompanhamento vem sendo realizado. Embora seja dever de ambos os genitores zelar pela saúde do filho, o exercício desse dever deve ocorrer de maneira cooperativa e pautada em critérios técnicos, evitando-se a adoção unilateral de medidas potencialmente invasivas quando inexistente situação de urgência.
Nessas circunstâncias, a intervenção judicial mostra-se necessária não para restringir o exercício do poder familiar, mas para compatibilizá-lo com o superior interesse da criança, prevenindo sua exposição a conflitos parentais e a procedimentos médicos desnecessários. Nesse sentido, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente no estudo psicológico, que consigna preocupação quanto à postura adotada pelo genitor em relação ao acompanhamento da saúde do menor.
O laudo registra que a criança demonstra desconforto em responder à perguntas do pai, em vídeos gravados, acerca de eventuais machucados, consignando a profissional responsável que tal conduta deve ser evitada, por possuir potencial para ocasionar prejuízos ao desenvolvimento emocional da criança. Embora os exames laboratoriais anteriormente realizados tenham apontado alterações nos índices de colesterol e triglicerídeos do menor, inexiste, neste momento processual, demonstração de que a repetição frequente de procedimentos invasivos decorra de recomendação médica atual ou de situação de urgência que justifique a atuação unilateral do genitor.
Ao contrário, os documentos médicos acostados aos autos e a própria manifestação ministerial indicam que o acompanhamento da criança deve ocorrer de forma programada, mediante orientação dos profissionais de saúde responsáveis e com a participação de ambos os genitores, preservando-se o exercício conjunto da autoridade parental. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A submissão reiterada de criança de tenra idade à realização de exames laboratoriais invasivos, sem consenso entre os responsáveis e sem indicação médica urgente, possui potencial para ocasionar sofrimento físico e emocional desnecessário, além de acirrar o conflito parental, em prejuízo ao desenvolvimento saudável do menor.
Por sua vez, a medida postulada revela-se plenamente reversível, limitando-se a disciplinar provisoriamente o exercício do poder familiar quanto à realização de exames laboratoriais, sem impedir que o menor seja submetido aos procedimentos que se mostrarem necessários por expressa recomendação do médico assistente ou em situações de urgência ou emergência. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada e DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o autor se abstenha de submeter o menor à realização de exames laboratoriais ou outros procedimentos invasivos sem o prévio conhecimento da genitora e sem expressa recomendação do médico assistente, ressalvadas as hipóteses de comprovada urgência ou emergência médica, devendo, em qualquer caso, comunicar a genitora tão logo cessada a situação excepcional.
Considerando o lapso temporal transcurso nos autos, bem como a manutenção da conclusão dos laudos técnicos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para ofertar parecer. Publique--se.
Intime-se.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)