Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0802467-15.2021.8.20.5121 Parte autora:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré:DVN VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada com fundamento em certidão de dívida ativa referente à CDA nº 000209.040918-00, inicialmente proposta contra a pessoa jurídica DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda, cuja filial já se encontrava extinta antes mesmo do ajuizamento da demanda. Em razão da constatação da baixa cadastral da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o exequente pleiteou o redirecionamento da execução para o sócio-gerente Jairo Leite Galvão, invocando a teoria da dissolução irregular da sociedade, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a empresa matriz permanece ativa e em funcionamento regular, sendo indevido, portanto, o redirecionamento da execução em seu desfavor. Em resposta, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou expressamente o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio Jairo Leite Galvão, considerando não ser cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em hipóteses nas quais a empresa matriz ainda opera regularmente, ainda que filiais tenham sido baixadas de forma irregular.
Diante disso, acolho a manifestação do exequente e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do executado Jairo Leite Galvão, devendo ele ser excluído do polo passivo da presente demanda executiva. O entendimento já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Tema n° 614. Em paralelo, o exequente requereu, como consequência da exclusão do sócio, o redirecionamento da execução para a própria empresa matriz, DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-08, a qual, conforme os documentos juntados aos autos, encontra-se em situação cadastral ativa perante a Receita Federal e demais órgãos competentes, com sede na Avenida Bacharel Tomaz Landim, nº 4101, Galpão 01, bairro Olho D’Água, município de São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59295-569.
Considerando o acolhimento da exceção de pré executividade, bem como a necessidade de aplicação do princípio da causalidade em cotejo com o fato de que. o acolhimento da exceção não implicará em extinção da execução fiscal, entendo cabível aplicação de honorários sucumbenciais por equidade. Nesse sentido, aliás, vale destacar que o STJ, em decisão no bojo do REsp nº 1.358.837/SP Tema 961, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Dessa forma, defiro o pedido de inclusão da matriz DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 41.***.***/0001-08, no polo passivo da presente execução, determinando sua citação por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço acima mencionado.
Caso infrutífera a tentativa de citação postal, deverá a secretaria providenciar a expedição de mandado de citação por meio de oficial de justiça. Subsistindo a frustração da diligência, autorizo, desde logo, a realização da citação por edital, observadas as formalidades legais. Cite-se a empresa matriz DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda, na forma ora deferida, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito exequendo ou apresentar garantia do juízo, sob pena de prosseguimento da execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme fixado pela 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265).
Publique-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito