Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802469-19.2025.8.20.5129 Promovente: MPRN - 01ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Promovido(a): ANTONIO EDUARDO PAZ DE MACENA
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal de Procedimento Sumaríssimo movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Antônio Eduardo Paz de Macena, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal. Este Juízo proferiu sentença condenando o acusado à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto (ID 181318161). A defesa do réu interpôs recurso de apelação (ID 182642250).
A secretaria certificou a tempestividade do recurso interposto (ID 189238698). Posteriormente, o apelante apresentou as suas razões recursais (ID 186102334). O Ministério Público apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (ID 189069290).
É o relatório necessário. O recurso atende aos requisitos do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995. É cabível por se voltar contra sentença condenatória, e a defesa tem legitimidade e interesse recursal. A apelação é tempestiva, pois foi apresentada no prazo de 10 dias (artigo 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), conforme certificado nos autos (ID 189238698). As razões e as contrarrazões recursais também já foram apresentadas pelas partes (ID 186102334 e ID 189069290).
Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, o recurso deve ser recebido para envio à Turma Recursal.
Diante do exposto, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa de Antônio Eduardo Paz de Macena, em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Determino à secretaria as seguintes providências remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802469-19.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 182642250, desacompanhado das razões recusais, INTIMO o apelante, na pessoa do advogado, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais (CPP, art. 600).
São Gonçalo do Amarante, 28 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802469-19.2025.8.20.5129 Promovente: MPRN - 01ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Promovido: ANTONIO EDUARDO PAZ DE MACENA
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO EDUARDO PAZ DE MACENA, como incurso nas sanções previstas nos art. 307 do Código Penal A denúncia narrou que: "No dia 20/06/2025, por volta de 05h30min, na Rua Bela Vista, em São Gonçalo do Amarante/RN, ANTÔNIO EDUARDO PAZ DE MACENA atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Infere-se da peça informativa que, na data e no horário supramencionados, Policiais Civis se deslocaram até a residência do acusado, objetivando dar cumprimento ao mandado de prisão n° 0000542-06.2001.8.15.0611.01.0001, expedido em seu desfavor pelo TJPB.
Por ocasião de sua abordagem, o denunciado apresentou documento de identificação em nome de seu irmão, qual seja, Wellington Junior Paz de Macena (vide auto de exibição e apreensão em ID 155272400, p. 18), com a intenção de se furtar à responsabilização criminal. Entretanto, posteriormente, ANTÔNIO EDUARDO assumiu a sua real identidade, tendo os agentes públicos o conduzido à Delegacia de Polícia Civil e realizado as medidas cabíveis.”.
A denúncia foi recebida no dia 13/08/2025, ID 159232247. Resposta à acusação, ID 160070966. Termo de audiência , ID 174297834. Alegações finais orais do Ministério Público (transcrição não literal): "Trata-se de ação penal movindo desfavor de Antônio Eduardo Paz de Marcena, em razão da suposta prática do crime eh previsto no artigo 307 do Código Penal, que seria atribui-se falsa identidade para obter vantagem proveito próprio, ocorrido no dia 20 de junho de 2025. em sua residência na rua Bela Vista, né, na cidade de São Gonçalo do Amarante.
E após essa instrução, excelência, ouvidos as as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado e diante dos elementos que constam dos autos, o Ministério Público entende que não há dúvida em relação à à prática do crime, tendo em vista aqui a prova suficiente da materialidade da autoria. O acusado apresentou, segundo os depoimentos prestados, uma cópia de uma identidade seria do seu irmão, Sr.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802469-19.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 12/01/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de dezembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Wellington Júnior, Paz de Macena. E após a condução do mesmo à delegacia, ele confessou que o documento não era não pertencia a ele, e sim ao seu irmão e confessou que o nome dele verdadeiro era Antônio Eduardo Paz de Macena. Então, não há dúvidas em relação na visão do Ministério Público pela prática do delito que foi imputado a ele.” Alegações finais orais da defesa técnica (transcrição não literal): " Trata-se de ação penal instruída com desiderato de se apurar a conduta delitiva na norma penal incriminadora regimentada no artigo 307 do nosso estatuto repressivo.
No ano de 2025 o ora suplicante aqui representado por este causídico teria utilizado de documento materialmente verdadeiro, mas formalmente falso, excelência, vez que teria passado por outra pessoa. Conduta esta capitaneada e a regimentada no artigo 307 do nosso Código Penal. Porém, no entanto, contudo, após regular andamento da instrução processual e probatória, excelência, foram vindo aqui os policiais militares e civis que corroboraram com os termos da denúncia, bem como por fim foi ouvido e suscitado o que o ora réu declinou, confessando, colaborando desde a fase de persecução penal para a empreitada delitiva, excelência, o que deve permissão, data venia, ser arregimentada por este probo juízo.
Então com base no artigo aqui testilhado, vem a defesa inicialmente como em em sede de mérito, excelência, pedir que seja aplicada apenas em seu mínimo legal, vez que o delito aqui corporificado no artigo 307 do CP prevê pena de três a um ano, 3 meses a 1 ano de detenção. Caso entendesse juízo, pela aplicabilidade da rescindência como causa no primeiro fase da dosimetria da pena, sendo este vetor negativo, eh vem a defesa pedir que haja uma só seja na segunda fase, doutora magistrada, como reincidência e seja compensado pela atenuante da confissão espontânea catalogada, regimentada, corporificada no artigo 65, inciso III, linha D, permanecendo assim, doutora magistrada, apenas em seu mínimo legal.
Porém, no entanto, contudo, entendendo esta defesa, a aplicabilidade da convenção restritiva de direito, vez que o artigo 44, parágrafo terceiro, excelência, permite que, não sendo o caso de reincidência específica, poder ser aplicada à conversão da restritiva de direito. Não entenda pro povo juízo pela c conversão da restritiva de direito que seja aplicada a suspensão condicional da pena com base altruísmo e esmero no artigo 77 do Código Penal, conforme segue já solidificado nos nossos tribunais de teto.
E por fim, excelência, vem a defesa solicitar que este o juízo, eh, pudesse posicionar até na decisão a respeito do deferimento da transferência do suplicante que busca de voz, excelência, sua total para que o mesmo pudesse vir para a Paraíba, sendo esta audiência, a única vedação que ainda o impediria de vir para cá, que o juízo de Guarabira, da comarca de Guarabira, na pessoa da Dra. Flávia Fernandes, juiz da execução penal, já autorizou a transferência e o seu recebimento, bem como já foi também deferido pelo juiz da execução penal desta comarca.
Então, excelência, são essas as ponderações deste causídico, pedindo a aplicação da pena no seu mínimo legal, entendendo pela não aplicação da pena mínimo legal que seja esta convertida em conversão da restritiva de direito, vez que o artigo 44 parágrafo terceiro permite, em não entender este pro juízo que seja aplicada a suspensão condicional da pena em virtude dos entendimentos já pacificados, solidificados e arregimentados nossos tribunais de teto.
"
É o relatório. Passo a decidir. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A presente ação penal tem como objetivo de ver apurada e reconhecida a responsabilidade criminal do acusado em razão da prática do delito tipificado no art. 307 do Código Penal, atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, seguindo-se a redação de tal dispositivo legal: Falsa identidade “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” De antemão, sobre o ônus da prova, entendo oportuna a ponderação de algumas ressalvas que balizarão a conclusão alcançada nesta sentença, ajustando sua distribuição, no âmbito penal, em conformidade com o filtro constitucional.
E, para tanto, soa adequado rememorar, com espeque na lição de Aury Lopes Júnior, que não se incumbem às partes obrigações, mas sim cargas processuais, “entendidas como a realização de atos com a finalidade de prevenir um prejuízo processual e, consequentemente, uma sentença desfavorável. Tais atos se traduzem, essencialmente, na prova de suas afirmações” (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pag. 45). Ocorre que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, “não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência” (ob. cit.) (Grifei). Vale dizer, em âmbito penal, considerando a relevância e indisponibilidade da natureza da matéria discutida liberdade do indivíduo não existe uma distribuição na produção da prova, pois esta se encontra exclusivamente nas mãos do Ministério Público.
Pode-se falar, portanto, que a defesa assume riscos pela perda de uma chance. “Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável. Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga.
Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória. Isso é inegável”(ob. cit.) (Grifei). Em suma, a necessidade de produção da prova para amparar a condenação do réu repousa unicamente nas mãos da acusação, não havendo que se falar em distribuição de cargas processuais. No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos dos declarantes e acusado, que passo a transcrever: PAULO RONALDO PEREIRA MONTEIRO, policial, disse que (transcrição não literal): “Dr. Ricardo Formiga (Promotor): Obrigado, excelência. Seu Paulo, o senhor é policial civil lotado numa delegacia na Paraíba, é isso?
Paulo Ronaldo: Exato. Dr. Ricardo Formiga: Certo. O senhor participou do cumprimento do mandado na casa do acusado, o senhor Antônio Eduardo? Como é que vocês identificaram que seria ele, ele apresentou um documento de outra pessoa? Paulo Ronaldo: Exato, doutor. Ele apresentou inicialmente o documento do irmão de nome Wellington. Após afirmarmos que o nome dele não era aquele, ele confirmou o nome verdadeiro.
Dr. Ricardo Formiga: Ele foi conduzido à delegacia de São Gonçalo do Amarante, foi comunicada a autoridade policial e lá foi dado cumprimento ao mandado de prisão e autuado pelo flagrante de falsa identidade? Paulo Ronaldo: Exato. Foi lavrado o flagrante da falsa identidade. Dr. Ricardo Formiga: Esse documento era original? Paulo Ronaldo: Era uma cópia do documento do irmão dele. Dr. Ricardo Formiga: Mais algum detalhe que o senhor queira falar?
Paulo Ronaldo: Não, doutor. Basicamente foi isso que aconteceu. Dr. Ricardo Formiga: Obrigado. Juíza: Pela defesa. Dr. Georgio Antônio (Advogado): Excelência, não tenho o que reiterar contra os fatos não. A materialidade está latente e comprovada. O promotor já fez as perguntas pertinentes. Sem perguntas.” JOÃO SOARES DE LIMA NETO, delegado civil, narrou que (transcrição não literal): “Promotor: Bom dia, doutor.
O senhor é delegado de polícia civil, lotado na Paraíba? Testemunha: Sim, estamos lotados na Paraíba. Promotor: E o senhor participou da diligência do cumprimento do mandado? Testemunha: Sim, estive com a equipe no local por causa do cumprimento do mandado de prisão. Promotor: E lá chegando, o acusado Antônio apresentou um documento da mesma identidade dele ou outro documento? Apresentou para a equipe algum documento falso?
Testemunha: No momento da abordagem ele deu o nome como Wellington. E logo em seguida ele apresentou uma cópia de um documento plastificada com o nome de Wellington. Promotor: E ele assumiu logo em seguida o nome verdadeiro dele? Testemunha: Sim. Após uma conversa com a equipe, a gente exibiu para ele uma foto que a equipe já possuía do próprio Eduardo. E na delegacia, ao ser conduzido para a delegacia de plantão, ele realmente disse que se tratava de Eduardo Paes de Macena, o alvo do mandado.
Promotor: O cumprimento então foi tranquilo? Testemunha: Sim, foi tranquilo, sem nenhum problema não. Defesa: No caso, ele falou que era outra pessoa ou ele apresentou apenas um documento que era uma cópia? Testemunha: Ele foi questionado: "Qual o seu nome?". Ele disse: "Meu nome é Wellington". E aí a equipe já sabia [que o nome era Eduardo] e ele pediu para a esposa trazer esse documento com o nome de Wellington.
Defesa: Antes de ser conduzido para a delegacia, ele passou a ser colaborativo dizendo quem ele realmente era? Testemunha: Sim. Anteriormente ele realmente admitiu ser o alvo do mandado. Defesa: O senhor sabe especificar se foi instantes depois ou se ele tentou omitir a real nomenclatura do nome dele? Testemunha: Doutor, eu não me recordo. Acredito que foi já na delegacia de plantão ao ser conduzido.” ANTONIO EDUARDO PAZ DE MACENA, acusado, alegou que (transcrição não literal): “Antônio Eduardo: Meu advogado... é dizer que apresentei o documento de Wellington mesmo.
Não tenho o que discutir aqui não, até porque não vai alterar em nada não. Foi sim, senhora. A verdade é essa. Apresentei, mas nunca, senhora. Pode acreditar. Esse documento ele [Wellington] tinha deixado lá em casa, viu? Mas nunca eu apresentei nome falso em qualquer lugar que seja. A sra. pode fazer o levantamento com meu patrão...Juíza: O senhor se arrepende? Antônio Eduardo: É, senhora, porque na verdade não era para mim ter [apresentado]... na hora que eu tive o susto, a surpresa dos policiais, minha esposa trouxe o documento e eu disse o nome.
Infelizmente, eu me arrependo, com certeza. Jamais faria isso, já que eu nunca apresentei nome falso, nunca tive problema com justiça, nunca briguei com ninguém (...)” A denúncia narra que o réu atribuiu a si falsa identidade perante a autoridade policial com a finalidade de inviabilizar a sua identificação e, assim, esquivar-se da investigação criminal e conseguinte aplicação da lei penal. A materialidade e autoria foram confirmadas pelos policiais militares que participaram da ocorrência, falaram com necessária precisão que o denunciado atribuiu a si identidade falsa e que o acusado possuía mandado de prisão em aberto, o que demonstra que sua intenção era não ser identificado para fins de cumprimento da pena imposta no processo a respeito do qual se encontrava com mandado de prisão em aberto.
Analisando os depoimentos, somados aos demais elementos investigatórios, verifico que o acusado claramente se identificou como a pessoa de Wellington Junior Paz de Macena , e por meio de pesquisas no sistema, os policiais verificaram não se tratar da referida pessoa. Aplica-se ao caso o disposto no Enunciado nº 522 da súmula do STJ, que versa: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." Dito isso, ainda que o réu possa, seja no inquérito ou processo, manter-se em silêncio e até mentir sobre os fatos que lhe são imputados, isso não lhe concede o direito que recorrer a prática de crimes.
Ademais, o próprio acusado, em sede de interrogatório, confessou que apresentou documento de identificação que não lhe pertencia, mas sim a seu irmão, assumindo, portanto, identidade diversa da sua. Ainda que sustente não ter verbalizado nome incorreto, é inequívoco que, ao se identificar mediante documento alheio, atribuiu-se falsa identidade, circunstância suficiente para caracterizar a conduta típica, revelando o dolo de ocultar sua real qualificação civil Nesse sentido, a comprovação do crime de atribuição de falsa identidade que aqui se analisa não precisa de maiores delongas.
As provas produzidas no curso da instrução processual formam um conjunto probatório harmônico e suficiente a sustentar o decreto condenatório nas penas do art. 307 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia e CONDENO a pessoa de ANTÔNIO EDUARDO PAZ DE MACENA, já qualificado, nas penas do art. 307 do Código Penal, em virtude da prática do crime de falsa identidade. Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à aplicação da pena.
I– APLICAÇÃO DA PENA Culpabilidade: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância. Assim, considero favorável. Antecedentes: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Em consulta aos sistemas judiciais, ID 174880365, identifico os seguintes processos, em nome do réu: “Resultado da pesquisa realizada no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE): além do processo em epígrafe, foi constatado outro processo criminal em tramitação no Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de AUTOR DO FATO: ANTONIO EDUARDO PAZ DE MACENA; 0102012-98.2016.8.20.0002 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Resultado da pesquisa realizada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU): foi encontrado processo de execução penal em desfavor de AUTOR DO FATO: ANTONIO EDUARDO PAZ DE MACENA, a saber: 5001868-19.2025.8.20.0001 - 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto.” Resultado da pesquisa junto aos Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: 4.1 - 0000542-10.2001.8.15.0351 - 1a. VARA DE SAPE - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado.” Assim, considero desfavorável.
Conduta social: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado. Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância. Personalidade do agente: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado. Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância. Motivos do crime: É o antecedente psicológico do crime. Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do crime, a não ser as elementares da infração.
Circunstâncias do crime: Não há provas nos autos que permitam aferir que a gravidade do delito extrapole os elementos que compõem o tipo penal. Consequências do crime: Consequências normais aos tipos. Comportamento da vítima: Neutro
II- DOSIMETRIA DA PENA. a) Pena-base: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, ponderando-se os aspectos mencionados, fixo a pena base em 3 meses e 15 dias de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Constato a existência de uma atenuante, consubstanciada na confissão, disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a autoria do delito em juízo, motivo pelo qual fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.
Não há circunstância agravante. Não há reincidência, tendo em vista que o processo de nº 5001868-19.2025.8.20.0001, o trânsito em julgado ocorreu no dia 28/01/2011, ou seja, após o período de 5 anos. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz da Súmula 231, a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, bem como alinhado com o Tema 585 desta mesma corte, considerando a fixação da pena-base e a ausência de agravantes, procede-se à aplicação da atenuante, sem, contudo, ultrapassar os limites legais. c) Causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. d) Pena Definitiva: Desse modo, condeno ANTÔNIO EDUARDO PAZ DE MACENA à pena concreta e definitiva de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal.
III- DOS PROVIMENTOS FINAIS Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2°, "c" e §3º, do CP. Substituição da pena: Inadmissível, na hipótese dos autos, a substituição da pena aplicada por pena restritiva de direitos, pois incide a vedação prevista no art. 44, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista o regime inicial aplicado para cumprimento da pena/natureza da pena aplicada, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Suspensão condicional da pena Na espécie, não é cabível o sursis, pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 77, I e III, do Código Penal, ademais, o réu encontra-se preso. Intimações e comunicações. Reitero a decisão de ID 167195686. Intimem-se o sentenciado e seu defensor. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino: Comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; Extraia-se a Guia de Execução Penal, com autuação do processo de execução ou, em caso de existência de processo de execução em desfavor do acusado, deve ser providenciada a juntada da denúncia, defesa e sentença, ao processo de execução.
Cobrem as custas processuais do réu, na forma da lei; Em seguida, devidamente certificado e cumprido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802469-19.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 01/12/2025 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
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