Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802469-53.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802469-53.2024.8.20.5129 Polo ativo EVA CAVALCANTI DO NASCIMENTO Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802469-53.2024.8.20.5129 APELANTE: EVA CAVALCANTI DO NASCIMENTO ADVOGADA: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 566 DO STJ. COBRANÇAS ILEGAIS DE TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO ACESSÓRIO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INSERÇÃO DAS TARIFAS E DO SEGURO NO CÔMPUTO GLOBAL DO FINANCIAMENTO.
RECÁLCULO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora em desfavor de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento, questionando a legalidade de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro prestamista. A insurgência recursal limitou-se às cobranças acessórias impugnadas, com exclusão de matérias não devolvidas ao segundo grau, como abusividade de capitalização de juros e limitação do contrato à taxa média de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro prestamista; e (ii) as consequências jurídicas da exclusão das cobranças consideradas abusivas, incluindo restituição de valores e recálculo das parcelas do financiamento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802469-53.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802469-53.2024.8.20.5129 AUTOR: EVA CAVALCANTI DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por EVA CAVALCANTI DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A. Petição inicial no id 122283414. A parte autora alega que o contrato de financiamento para aquisição de veículo estabelecido com a demandada contém aplicação irregular de encargos financeiros. Requer a revisão do valor das parcelas. Comprovante de endereço no Num. 122283416 - Pág. 1 Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 122283414 - pág. 21).
Despacho no id. 122346082 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade judiciária. A parte autora, no id. 124941900 e seguintes, junta faturas de cartão de crédito. Decisão no id. 125412761 indeferindo a gratuidade, vez que o valor do contrato, e seu objeto, de caráter não essencial, não autoriza o benefício Contestação no id. 127926844 argumentando legalidade dos encargos financeiros.
A autora junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 128192767. Sentença no id. 131118802 determinando: (…)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de revisão contratual formulado pela autora Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado. (...) A parte autora no id 131887030 apresenta embargos de declaração requerendo prazo para manifestação a contestação Ato ordinatório no id. 132190901 para manifestação da parte demandada quanto aos embargos opostos.
Certidão no id. 134078612 de decurso de prazo sem resposta. É o relato.
Decido. Não existe omissão a ser sanada, vez que não se trata de aplicação do art. 350 do CPC, uma vez que o demandado não suscitou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao tempo em que a causa versa sobre matéria de direito, aplicando-se o , do CPC, com o julgamento antecipado da lide Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 131887030 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecida a abusividade das cobranças de tarifa de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da contratação autônoma e consciente, conforme os Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ.
4. Validada a tarifa de cadastro, nos termos da Súmula 566 do STJ, por se tratar de cobrança lícita no início do relacionamento entre as partes, sem prova de vínculo contratual anterior.
5. Determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, acrescida de correção monetária e juros de mora.
6. Imposta a revisão do contrato com recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, excluindo-se os valores das cobranças abusivas, a ser realizada em fase de liquidação de sentença.
7. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento:
1. A abusividade de cobranças acessórias em contratos de financiamento, como tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista, deve ser reconhecida quando ausente comprovação da efetiva prestação dos serviços ou da contratação autônoma e consciente, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o recálculo das parcelas do financiamento.
2. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que não haja prova de vínculo contratual anterior. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 86 e 1.013; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u. Julgados relevantes: STJ, Súmula 566; STJ, Temas Repetitivos 958 e 972; TJRN, AC n. 0800326-02.2020.8.20.5107, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 17/10/2025; AC n. 0830767-51.2024.8.20.5001, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 17/12/2025; AC n. 0876319-39.2024.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 13/06/2025; AC n. 0801382-28.2025.8.20.5129, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, J. em 05/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento em parte à apelação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Eva Cavalcanti do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802469-53.2024.8.20.5129, em ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A. A decisão recorrida (Id 35043534) julgou improcedente o pedido de revisão contratual, condenando a consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Nas razões recursais (Id 35043545), a apelante afirmou: (a) a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro; (b) a necessidade de expurgo dessas tarifas do valor financiado, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; (c) o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior; e (d) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais majorados.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 35043550). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
O recurso cumpriu com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, significando que estão presentes a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a regularidade formal, assim como é tempestivo e teve o preparo recolhido pela consumidora (Id 35043547). Para começar, cumpre registrar que não foram suscitadas nem se evidenciam nos autos questões preliminares capazes de obstar o conhecimento do recurso.
Assim, impõe-se o imediato enfrentamento do mérito recursal, na forma do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No plano material, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostentou natureza tipicamente consumerista, uma vez que se tratou de contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira fornecedora de serviços e pessoa física destinatária final do crédito, enquadrando-se perfeitamente nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal situação atraiu, como consectário lógico, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e, sobretudo, da proteção da parte vulnerável. Nesse contexto, a vulnerabilidade da consumidora não se revela apenas econômica, mas também técnica e informacional, circunstância que impõe especial rigor na análise das cláusulas contratuais e das cobranças acessórias impostas no bojo do financiamento.
Tal premissa autoriza, inclusive, a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sempre que verossímil a alegação de abusividade e quando evidente a dificuldade do consumidor em demonstrar fatos cuja comprovação se encontra na esfera de domínio do fornecedor. Superada essa moldura normativa, passa-se à delimitação objetiva do efeito devolutivo da apelação, que deve ser rigorosamente observada, sob pena de indevida ampliação do âmbito cognitivo do órgão julgador.
No caso concreto, a insurgência recursal da consumidora restringe-se exclusivamente à alegada ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro, bem como às consequências jurídicas decorrentes de sua eventual exclusão do contrato, como o recálculo das parcelas e a restituição dos valores pagos. De outro lado, não foram objeto de impugnação recursal, restando, portanto, acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, as matérias relativas à capitalização de juros, à abusividade da taxa de juros aplicadas no presente caso e à revisão contratual com base na taxa média de mercado, todas enfrentadas e decididas pelo Juízo de origem sem devolução ao segundo grau.
Tais temas, portanto, não integram o âmbito de cognição deste voto, que se limita estritamente às tarifas impugnadas. Avançando no exame do mérito, impõe-se uma análise detida do arcabouço probatório efetivamente constante dos autos, o qual se revelou, desde logo, sensivelmente assimétrico. Com efeito, o conjunto de provas que instrui o feito foi composto, essencialmente, pelos documentos colacionados pela própria parte consumidora juntamente com a petição inicial, destacando-se, de forma central, a cópia integral do contrato de financiamento firmado entre as partes (Id 35041412).
Por outro lado, a instituição financeira limitou-se à apresentação de contestação, sem acostar qualquer documento complementar, sem produzir prova técnica, pericial ou documental específica e sem demonstrar, de forma minimamente concreta, a efetiva prestação dos serviços que deram ensejo às cobranças impugnadas. Tal circunstância assume especial relevo quando analisada sob a ótica do microssistema consumerista, que impõe ao fornecedor deveres acrescidos de informação, transparência e comprovação.
Da análise do contrato avençado (Id 35041412), verificou-se que foram cobradas da recorrente as seguintes rubricas: tarifa de cadastro, no importe de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais); tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais); tarifa de registro de contrato, no montante de R$ 214,90 (duzentos e quatorze reais e noventa centavos); e seguro, no valor expressivo de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Constatou-se, ainda, que todas essas cobranças foram incorporadas ao valor total financiado, integrando a base de cálculo das parcelas mensais do contrato, de modo que os encargos incidiram não apenas sobre o capital originalmente contratado, mas também sobre tais valores acessórios. Ocorre que, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se trata de cobrança de tarifas por supostos serviços prestados e de contratação de seguro em contratos de adesão, incumbia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade e a efetiva prestação dos serviços correspondentes, bem como a livre e consciente manifestação de vontade da consumidora.
Tal ônus, contudo, não foi minimamente satisfeito. Com efeito, não há nos autos qualquer prova da efetiva realização do registro do contrato, inexistindo documento que comprove a prática do ato perante o órgão competente. Da mesma forma, não consta qualquer elemento probatório que demonstre a realização de avaliação do bem, seja por meio de laudo técnico, relatório circunstanciado ou identificação do profissional responsável.
A situação se revelou ainda mais sensível no que concerne à cobrança do seguro. Não há nos autos apólice, certificado individual ou qualquer documento idôneo que comprove que o valor cobrado foi efetivamente revertido à contratação de seguro em favor da consumidora. O contrato de financiamento limita-se a conter a seguinte menção genérica: “SEGURO PRESTAMISTA: se disponível e por mim contratado, é a proteção financeira que objetiva a amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, conforme condições contratadas”.
Tal cláusula, além de condicional e vaga, não elucidou os termos, as coberturas, o prazo, o prêmio ou as condições gerais do suposto seguro, inviabilizando a compreensão plena da contratação.
Registre-se, ademais, que não existe termo apartado de seguro, tampouco instrumento autônomo que demonstre contratação específica, destacada e consciente. Ao revés, tudo indica que a suposta contratação do seguro foi realizada no mesmo ato, no mesmo instrumento e no mesmo dia da celebração do financiamento, circunstância que, aliada à ausência de prova de opção real de escolha, autoriza a compreensão de que houve venda casada e vício de vontade, em prejuízo da consumidora.
Diante desse cenário, conclui-se que a parte consumidora cumpriu adequadamente o seu ônus probatório, ao demonstrar a existência das cobranças e sua incorporação ao contrato, enquanto a instituição financeira deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, especialmente quanto à demonstração da efetiva prestação dos serviços e da regularidade da contratação do seguro. Tal omissão probatória assume especial gravidade quando o tema é examinado pelas lentes do CDC, que não admite a presunção de validade de cobranças acessórias em desfavor do consumidor vulnerável.
O quadro fático delineado nos autos ajusta-se com precisão às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 958 e 972, os quais orientam, de forma vinculante, o controle judicial das cobranças acessórias em contratos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, o Tema 958 do STJ reconhece a validade abstrata dessas cobranças, desde que efetivamente comprovada a prestação do serviço e ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso em exame, a completa ausência de prova acerca da realização do registro do contrato e da avaliação do bem atrai diretamente a ressalva expressa do Tema 958, impondo o reconhecimento da abusividade das cobranças. Essa compreensão encontra pleno respaldo nos precedentes desta Corte de Justiça, que tem reiteradamente afastado a validade de tarifa de registro cobrada sem demonstração da correspondente contraprestação (Apelação Cível, 0800326-02.2020.8.20.5107, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/10/2025), bem como reconhecido a abusividade da tarifa de avaliação do bem quando ausente prova técnica idônea da efetiva avaliação (Apelação Cível, 0830767-51.2024.8.20.5001, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/12/2025). No tocante ao seguro prestamista, a subsunção ao Tema 972 do STJ é ainda mais evidente.
A tese firmada estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo vedada qualquer forma de restrição à liberdade de escolha. No presente caso, a inexistência de apólice, de termo apartado e de informações cristalinas sobre cobertura e vigência, aliada ao fato de que a cobrança foi realizada no mesmo instrumento, no mesmo ato e no mesmo dia da contratação do financiamento, evidenciou a imposição do seguro e o vício de consentimento, caracterizando típica hipótese de venda casada.
Também aqui a orientação do STJ harmoniza-se integralmente com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a abusividade da cobrança de seguro prestamista quando ausente prova de contratação autônoma e consciente (Apelação Cível, 0876319-39.2024.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/06/2025). Desse modo, a convergência entre o quadro fático-probatório dos autos, as teses vinculantes dos Temas 958 e 972 do STJ e a jurisprudência reiterada desta Corte Estadual conduz, de forma segura, à conclusão de que as cobranças impugnadas em comento não resistem ao controle judicial, impondo-se o reconhecimento de sua abusividade em prestígio à efetiva proteção do consumidor vulnerável.
Todavia, diverso é o tratamento que deve ser conferido à tarifa de cadastro, a qual demanda análise específica e autônoma em relação às demais cobranças impugnadas. Isso porque, diferentemente das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e do seguro prestamista, a tarifa de cadastro possui disciplina própria na jurisprudência superior e estadual, não sendo, por si só, considerada ilegal. Com efeito, a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A legalidade da cobrança, portanto, não está condicionada à demonstração de prestação de serviço específico, mas à inexistência de relação contratual pretérita entre as partes, vedada apenas a sua exigência reiterada. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique a existência de relação anterior entre a consumidora e a instituição financeira, tampouco tal circunstância foi alegada de forma objetiva na apelação.
A insurgência recursal limita-se a afirmar, genericamente, a ilegalidade e a suposta abusividade do valor cobrado, sem demonstrar que a tarifa teria sido exigida fora da hipótese autorizada pela jurisprudência, qual seja, o início do relacionamento contratual. Não se mostra juridicamente possível, ademais, presumir a existência de vínculo pretérito entre as partes, sobretudo em desfavor da instituição financeira, quando inexiste alegação específica e prova mínima nesse sentido.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não autoriza a criação de presunções absolutas, mas apenas a redistribuição racional dos encargos probatórios, o que não dispensa a parte hipossuficiente de indicar, ao menos, o fato constitutivo básico de sua alegação. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça adotaram orientação firme no sentido de afastar a ilegalidade e a abusividade da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento e ausente prova de contratação anterior (Apelação Cível, 0801382-28.2025.8.20.5129, Des.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2025). Dessa forma, não assiste razão à parte recorrente quanto à pretensão de afastar a cobrança da tarifa de cadastro, a qual se mostra juridicamente válida no caso concreto, inexistindo elementos que autorizem o controle de abusividade ou a sua exclusão do contrato, razão pela qual o recurso não deve ser provido neste ponto específico.
Avançando no apelo, reconhecida a ilegalidade das cobranças referentes ao seguro prestamista, à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, impõe-se a extração das consequências jurídicas pertinentes. A exigência de tais valores, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes e, no caso do seguro, sem demonstração de contratação autônoma e consciente, configura ato ilícito imputável à instituição financeira, por violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, contudo, não se vislumbra qualquer engano justificável por parte do banco, que não apenas deixou de comprovar a regularidade das cobranças, como também incorporou os valores indevidos ao montante financiado, fazendo-os repercutir sobre todo o contrato.
A conduta revela prática reiterada e incompatível com o padrão de diligência exigido do fornecedor de serviços financeiros, o que afasta a restituição simples e autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, ressalvada, por evidente, a tarifa de cadastro, cuja legalidade foi reconhecida. Superada essa etapa, impõe-se enfrentar a questão do recálculo das parcelas do financiamento, providência que se revela indissociável do reconhecimento das ilegalidades.
Isso porque os valores correspondentes ao seguro prestamista, à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem foram computados no valor global financiado, conforme expressamente indicado no contrato celebrado entre as partes, passando a sofrer a incidência dos encargos contratuais, como juros capitalizados e demais acréscimos financeiros. Diante disso, imperioso o recálculo das parcelas excluindo-se as cobranças consideradas abusivas, uma vez que a manutenção do valor das prestações nos moldes originalmente pactuados implicaria a perpetuação indireta das ilegalidades reconhecidas, com a incidência de encargos sobre valores que não deveriam integrar a base de cálculo do financiamento.
Assim, deve ser determinada a revisão do contrato com o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, considerando-se o capital legitimamente financiado, excluídos os valores do seguro prestamista, da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a tais títulos. A apuração do montante, tanto no que se refere à repetição do indébito quanto à recomposição das parcelas, deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo técnico-contábil a ser elaborado em momento processual próprio.
Tal procedimento permitirá identificar, com precisão, o modelo matemático mais justo e adequado ao caso concreto, assegurando a recomposição do equilíbrio contratual sem enriquecimento sem causa de qualquer das partes, em estrita observância aos parâmetros fixados neste voto.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, mantendo-se, contudo, a validade da tarifa de cadastro, por se tratar de cobrança lícita no início do relacionamento entre as partes; b) determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, acrescida de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observados, respectivamente, a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 405 do Código Civil; c) determinar o recálculo das parcelas do contrato de financiamento, excluindo-se do valor financiado os montantes correspondentes ao seguro prestamista, à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, com a consequente revisão das parcelas pagas, vencidas e vincendas; d) estabelecer que a apuração do montante, tanto no que se refere à repetição do indébito quanto ao recálculo das parcelas, seja realizada em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo técnico-contábil a ser elaborado em momento processual próprio; e e) redistribuir os ônus sucumbenciais, reconhecida a sucumbência recíproca, ficando cada parte responsável por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802469-53.2024.8.20.5129 AUTOR: EVA CAVALCANTI DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por EVA CAVALCANTI DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A. Petição inicial no id 122283414. A parte autora alega que o contrato de financiamento para aquisição de veículo estabelecido com a demandada contém aplicação irregular de encargos financeiros. Requer a revisão do valor das parcelas. Comprovante de endereço no Num. 122283416 - Pág. 1 Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 122283414 - pág. 21).
Despacho no id. 122346082 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade judiciária. A parte autora, no id. 124941900 e seguintes, junta faturas de cartão de crédito. Decisão no id. 125412761 indeferindo a gratuidade, vez que o valor do contrato, e seu objeto, de caráter não essencial, não autoriza o benefício Contestação no id. 127926844 argumentando legalidade dos encargos financeiros.
A autora junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 128192767. Sentença no id. 131118802 determinando: (…)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de revisão contratual formulado pela autora Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado. (...) A parte autora no id 131887030 apresenta embargos de declaração requerendo prazo para manifestação a contestação Ato ordinatório no id. 132190901 para manifestação da parte demandada quanto aos embargos opostos.
Certidão no id. 134078612 de decurso de prazo sem resposta. É o relato.
Decido. Não existe omissão a ser sanada, vez que não se trata de aplicação do art. 350 do CPC, uma vez que o demandado não suscitou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao tempo em que a causa versa sobre matéria de direito, aplicando-se o art. 355, I, do CPC, com o julgamento antecipado da lide Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 131887030 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)