Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802469-97.2025.8.20.5103 Parte autora: MARLUCE NASCIMENTO DE CASTRO Parte ré: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da
L. 9.099/95. A parte exequente ajuizou ação autônoma pretendendo o cumprimento de obrigação acordada entre as partes e homologada nos autos 0803606-51.2024.8.20.5103. O cumprimento de sentença é mera fase processual que segue a sentença homologatória, instaurada a partir de requerimento da parte credora, conforme arts. 513 e seguintes do CPC. Assim, constatada a inadequação da via eleita pela parte exequente para interposição da presente demanda, imediata é a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da falta de pressuposto processual. Extraia-se cópias das peças iniciais, autuem-nas nos autos 0803606-51.2024.8.20.5103 com cópia desta sentença, evolua-se o referido feito para cumprimento de sentença e intime-se a parte nele executada para demonstrar o cumprimento da obrigação, em até 15 dias, sob risco de penhora online. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da
L. 9.099/95).
Intime-se apenas a parte exequente desta sentença. Transitado em julgado, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito