Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802473-20.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARTINHA MARIA DA SILVA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de excesso de execução diante dos valores apresentados pela parte exequente; e (ii) a legalidade da multa por litigância de má-fé imposta ao banco executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova, determinada judicialmente com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impôs ao banco executado a obrigação de apresentar extratos bancários, o que não foi cumprido tempestivamente nem de forma completa.
4. A ausência da juntada dos documentos ensejou a aplicação da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, I, CPC.
5. A impugnação apresentada carece de suporte probatório idôneo capaz de infirmar os valores executados, não havendo, portanto, excesso de execução a ser reconhecido.
6. Configura-se litigância de má-fé o comportamento do executado que, mesmo intimado, deixou de apresentar documentos essenciais no momento oportuno, utilizando-os apenas em impugnação, com intuito de retardar o cumprimento da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 400, I; 80, IV; 81; CDC, art. 6º,
VIII.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 29412421) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, no cumprimento de sentença formulado por MARTINHA MARIA DA SILVA (processo nº 0802473-20.2025.8.20.0000), rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante, e a condenou em litigância de má-fé ao pagamento de multa percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, aduziu que a parte autora protocolou petição de cumprimento de sentença executando valores excedentes ao que foi determinado na sentença, pleiteando pagamento referente a supostos descontos realizados, apresentando cálculos equivocados, eis que incluídos descontos sem qualquer comprovação e o dano material não se presume, sendo necessária sua comprovação, ônus que incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Disse não se aplicar a inversão do ônus probatório, uma vez que a prova das alegações autorais constitui um dever legal. Alegou que no cálculo dos danos materiais, o autor lançou valores referentes a supostos descontos realizados a partir de 01/10/2018, considerando parcelas fixas de R$ 102,94 mensais, no entanto, os extratos bancários demonstram que os valores dos descontos não são fixos, pois variam ao longo do tempo, bem que os primeiros decotes ocorreram apenas em 08/2022 e não em 10/2018.
Asseverou que a demandante comprovou nos autos a ocorrência, tão somente, de 26 descontos, no entanto, de forma completamente temerária, em seu cálculo, lançou valores referentes a supostos descontos realizados no período de 01/10/2018 a 01/10/2024, sem qualquer prova de que os descontos tinham sido, de fato, realizados pelo banco. Destacou que a agravada estabelece como marco inicial para a incidência dos juros de mora o dia 02/10/2018, contudo os extratos bancários demonstram que o primeiro desconto ocorreu em 17/08/2022.
Afirmou que o valor devido é de R$ 4.633,00, havendo excesso de R$ 10.168,95, sendo, ainda, descabida a condenação em multa por litigância de má-fé, pois somente exerceu o seu direito de defesa, como prevê a Constituição Federal que traz as garantias do contraditório e ampla defesa. Ao final, postulou que seja, liminarmente, suspensa a execução até ulterior julgamento do agravo e, no mérito, provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 10.168,95, bem como para afastar a multa por litigância de má-fé.
Preparo recolhido (ID 29412425). O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 29843188). Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 23989575). Com vistas dos autos, o 16º Procurador de Justiça, Arly de Brito Maia, entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 30614727).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, MARTINHA MARIA DA SILVA moveu ação em face do BANCO BRADESCO S/A alegando ser aposentada do INSS e que abriu conta na instituição financeira demandada com a única finalidade de receber o seu benefício, porém lhe era cobrada a tarifa “Cesta B. EXPRESS 02” sem ter pactuado este pacote de serviços, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da avença, bem com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso julgou procedente a pretensão formulada na inicial para: i) declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); iii) condenar a ré a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando o prazo prescricional ligado à matéria em debate, incidindo, sobre o valor, juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; iv) pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Deste decisum restou proferido recurso de apelação cível no qual fui Relatora, tendo a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, dado parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a indenização do dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, conforme ementário transcrito abaixo: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS. COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). MANUTENÇÃO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO, SENDO INCONTESTE A MÁ-FÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO, ACARRETANDO ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA QUE RECEBE BAIXA REMUNERAÇÃO.
QUANTITATIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (ID 29412424 – pág. 169) O referido feito transitou em julgado em 28/06/2024 conforme certidão automática de trânsito em julgado (ID 29412424 – pág. 184) A parte autora peticionou em 12/08/2024 requerendo que o banco réu juntasse os extratos bancários de sua conta bancária do período de outubro/2018 até agosto/2024, sob pena de serem tomados como verdadeiro o cálculo realizado por estimativa com base no valor do desconto do extrato anexo a peça vestibular para os anos anteriores a propositura da demanda até o cumprimento da obrigação de fazer.
A Juíza a quo determinou a intimação do BANCO BRADESCO S/A a fim de trazer aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte autora referente aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data da efetiva suspensão dos descontos, sob pena de serem considerados como verdadeiros os cálculos eventualmente executados pela parte, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC (ID 29412424 – págs. 187/189), porém a instituição financeira permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 29412424 – pág. 190).
A exequente peticionou (ID 29412424 – págs. 191/195) requerendo a intimação do executado para cumprir integralmente a sentença e o acórdão, efetuando o pagamento do valor da condenação da quantia de R$ 14.801,95, dentro do prazo legal, sob pena de incidir a penalidade descrita no artigo 523, §3º do CPC, tendo juntado planilha (ID 29412424 – págs. 196/199). Restou proferido despacho em 09/10/2024 (ID 29412424 – págs. 200/202) determinando a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescida de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC, sem prejuízo da prática de atos de expropriação.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 11/11/2024 (ID 29412424 – págs. 206/216) afirmando que o valor devido é de R$ 4.633,00, pugnando pela procedência da irresignação para declarar indevido o montante de R$ 10.168,95, condenando a embargada pela litigância de má-fé. Foi então proferida a decisão objeto do presente recurso nos seguintes termos (ID 294124224 – págs. 235/240): “Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico. Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC). Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 128293884, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que foi cumprida intempestivamente, apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e ainda de forma parcial, vez que determinada a juntada dos extratos referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, havendo, por seu turno, a juntada dos extratos somente dos anos de 2022 e 2023.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC. Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária (...) Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual. (...)
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada. Quanto ao pedido de condenação do executado em litigância de má-fé, entendo assistir razão à exequente, vez que o executado não apresentou os extratos bancários ao tempo determinado, apenas juntando-os aos autos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença como fundamento para alegar erro nos cálculos da parte exequente e retardar injustificadamente o prosseguimento do feito, amoldando-se à previsão do art. 80, IV, do CPC.
Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte executada às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de que os fundamentos da decisão atacada não são desarrazoados ou desproporcionais, pois por se tratar de relação de consumo, houve a inversão da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, havendo, a priori, verossimilhança nas alegações autorais.
Ademais, foi oportunizado ao banco executado anexar os extratos bancários dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação relativo à conta titularizada pela parte autora, porém permaneceu inerte e somente o fez de forma intempestiva, apenas em sede da impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda de forma parcial, eis que anexados somente os anos de 2022 e 2023. Sendo assim, a instituição financeira demandada não cumpriu com o seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, bem como, atentou contra a boa-fé processual, sendo, no momento, acertada sua condenação na multa de 2% por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo-se, na íntegra, a decisão combatida. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802473-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0802473-20.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior Agravada: MARTINHA MARIA DA SILVA Advogada: Edineide Suassuna Dias Moura Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
O BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 29412421) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que no cumprimento de sentença formulado por MARTINHA MARIA DA SILVA (processo nº 0802473-20.2025.8.20.0000), rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante, e a condenou em litigância de má-fé ao pagamento de multa percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, aduziu que a parte autora protocolou petição de cumprimento de sentença executando valores excedentes ao que foi determinado na sentença, pleiteando pagamento referente a supostos descontos realizados, apresentando cálculos equivocados, eis que incluídos descontos sem qualquer comprovação e o dano material não se presume, sendo necessária sua comprovação, ônus que incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Disse não se aplicar a inversão do ônus probatório, uma vez que a prova das alegações autorais constitui um dever legal. Alegou que no cálculo dos danos materiais, o autor lançou valores referentes a supostos descontos realizados a partir de 01/10/2018, considerando parcelas fixas de R$ 102,94 mensais, no entanto, os extratos bancários demonstram que os valores dos descontos não são fixos, pois variam ao longo do tempo, bem que os primeiros decotes ocorreram apenas em 08/2022 e não em 10/2018.
Asseverou que a demandante comprovou nos autos a ocorrência, tão somente, de 26 descontos, no entanto, de forma completamente temerária, em seu cálculo, lançou valores referentes a supostos descontos realizados no período de 01/10/2018 a 01/10/2024, sem qualquer prova de que os descontos tinham sido, de fato, realizados pelo banco. Destacou que a agravada estabelece como marco inicial para a incidência dos juros de mora o dia 02/10/2018, contudo os extratos bancários demonstram que o primeiro desconto ocorreu em 17/08/2022.
Afirmou que o valor devido é de R$ 4.633,00, havendo excesso de R$ 10.168,95, sendo, ainda, descabida a condenação em multa por litigância de má-fé, pois somente exerceu o seu direito de defesa, como prevê a Constituição Federal que traz as garantias do contraditório e ampla defesa. Ao final, postulou que seja, liminarmente, suspensa a execução até ulterior julgamento do agravo e, no mérito, provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 10.168,95, bem como para afastar a multa por litigância de má-fé.
Preparo recolhido (ID 29412425).
É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, MARTINHA MARIA DA SILVA moveu ação em face do BANCO BRADESCO S/A alegando se aposentada do INSS e abriu conta com a única finalidade de receber o seu benefício, porém lhe era cobrada a tarifa “Cesta B. EXPRESS 02”, contudo não pactuou pacote de serviços, tendo requerido a declaração de inexistência da avença, bem com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso julgou procedente a pretensão formulada na inicial para: i) declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); iii) condenar a ré a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando o prazo prescricional ligado à matéria em debate, incidindo, sobre o valor, juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; iv) pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Deste decisum restou proferido recurso de apelação cível no qual fui Relatora, tendo a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, dado parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a indenização do dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, conforme ementário transcrito abaixo: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS. COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). MANUTENÇÃO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO, SENDO INCONTESTE A MÁ-FÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO, ACARRETANDO ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA QUE RECEBE BAIXA REMUNERAÇÃO.
QUANTITATIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (ID 29412424 – pág. 169) O referido feito transitou em julgado em 28/06/2024 conforme certidão automática de trânsito em julgado (ID 29412424 – pág. 184) A parte autora peticionou em 12/08/2024 requerendo que o banco réu juntasse os extratos bancários de sua conta bancária do período de outubro/2018 até agosto/2024, sob pena de serem tomados como verdadeiros o cálculo realizado por estimativa com base no valor do desconto do extrato anexo a peça vestibular para os anos anteriores a propositura da demanda até o cumprimento da obrigação de fazer.
A Juíza a quo determinou a intimação do BANCO BRADESCO S/A a fim de trazer aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte autora referente aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data da efetiva suspensão dos descontos, sob pena de serem considerados como verdadeiros os cálculos eventualmente executados pela parte, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC (ID 29412424 – págs. 187/189), porém a instituição financeira permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 29412424 – pág. 190).
A exequente peticionou (ID 29412424 – págs. 191/195) requerendo a intimação do executado para cumprir integralmente a sentença e o acórdão, efetuando o pagamento do valor da condenação da quantia de R$ 14.801,95, dentro do prazo legal, sob pena de incidir a penalidade descrita no artigo 523, §3º do CPC, tendo juntado planilha (ID 29412424 – págs. 196/199). Restou proferido despacho em 09/10/2024 (ID 29412424 – págs. 200/202) determinando a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescida de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC, sem prejuízo da prática de atos de expropriação.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 11/11/2024 (ID 29412424 – págs. 206/216) afirmando que o valor devido é de R$ 4.633,00, pugnando pela procedência da irresignação para declarar indevido o montante de R$ 10.168,95, condenando a embargada pela litigância de má-fé. Foi então proferida a decisão objeto do presente recurso nos seguintes termos (ID 294124224 – págs. 235/240): “Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico. Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC). Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 128293884, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que foi cumprida intempestivamente, apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e ainda de forma parcial, vez que determinada a juntada dos extratos referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, havendo, por seu turno, a juntada dos extratos somente dos anos de 2022 e 2023.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC. Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária (...) Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual. (...)
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada. Quanto ao pedido de condenação do executado em litigância de má-fé, entendo assistir razão à exequente, vez que o executado não apresentou os extratos bancários ao tempo determinado, apenas juntando-os aos autos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença como fundamento para alegar erro nos cálculos da parte exequente e retardar injustificadamente o prosseguimento do feito, amoldando-se à previsão do art. 80, IV, do CPC.
Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte executada às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Pois bem. Expõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco, também, o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Examino a possibilidade de suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Após análise perfunctória própria desta fase processual, tenho que os fundamentos da decisão atacada não são desarrazoados ou desproporcionais, pois por se tratar de relação de consumo, houve a inversão da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, havendo, a priori, verossimilhança nas alegações autorais.
Ademais, foi oportunizado ao banco executado anexar os extratos bancários dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação relativo à conta titularizada pela parte autora, porém permaneceu inerte e somente o fez de forma intempestiva, apenas em sede da impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda de forma parcial, eis que anexados somente os anos de 2022 e 2023. Sendo assim, a instituição financeira demandada não cumpriu com o seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, bem como, atentou contra a boa-fé processual, sendo, no momento, acertada sua condenação na multa de 2% por litigância de má-fé.
Diante desses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos.
Publique-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora