Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802473-56.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 194781172, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802473-56.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 193248856, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802473-56.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR OLIVEIRA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A. PROJETO DE
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 155292385). O autor afirma ter quitado integralmente um financiamento de veículo em 27/01/2025, mas descobriu, meses depois, a manutenção de um protesto indevido realizado pela ré. Em contestação, a instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir e sustentou que procedeu à regularização administrativa assim que tomou ciência do equívoco, alegando perda do objeto quanto à baixa do restritivo.
O autor apresentou réplica (ID 159955855), rechaçando a preliminar de interesse de agir com base na desnecessidade de esgotamento da via administrativa e impugnando os documentos apresentados pela ré, sob o argumento de que jamais foi notificado ou recebeu qualquer comprovante de baixa ou tentativa de acordo por parte da instituição. Sustenta, ainda, que a regularização tardia não extingue a lesão consumada e pugna pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, ratificando os argumentos expostos na réplica de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ingresso de ação judicial, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do autor. No mérito, resta incontroverso que o débito foi quitado em 27/01/2025. A defesa sustenta que agiu prontamente para regularizar a situação e que o autor omitiu tais fatos. Todavia, assiste razão ao autor ao impugnar os documentos unilaterais da ré, especialmente a carta de baixa (ID 157893888), uma vez que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova de ciência ou recebimento dessa documentação pelo consumidor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802473-56.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO VICTOR OLIVEIRA COSTA Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
No caso dos autos, não foi apontado nenhum desses elementos; ao contrário, a parte embargante limita-se a apontar que há omissão por não considerar o RESP N° 2161428. O precedente invocado (REsp nº 2.161.428/SP, do Superior Tribunal de Justiça) definiu que fraudes em empréstimos consignados que geram descontos indevidos não configuram dano moral presumido (in re ipsa). A indenização só é devida se o consumidor comprovar ofensa concreta à sua honra ou desestabilização financeira grave.
Contudo, o presente feito não discute contrato de empréstimo consignado, mas de situação fática e jurídica distinta, pois discute a quitação de contrato de alienação fiduciária com aquisição de veículo, cuja validade e existência não são questionadas. Ademais, a sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram ao reconhecimento do dever de indenizar.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC. Pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802473-56.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO VICTOR OLIVEIRA COSTA Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
No caso dos autos, não foi apontado nenhum desses elementos; ao contrário, a parte embargante limita-se a apontar que há omissão por não considerar o RESP N° 2161428. O precedente invocado (REsp nº 2.161.428/SP, do Superior Tribunal de Justiça) definiu que fraudes em empréstimos consignados que geram descontos indevidos não configuram dano moral presumido (in re ipsa). A indenização só é devida se o consumidor comprovar ofensa concreta à sua honra ou desestabilização financeira grave.
Contudo, o presente feito não discute contrato de empréstimo consignado, mas de situação fática e jurídica distinta, pois discute a quitação de contrato de alienação fiduciária com aquisição de veículo, cuja validade e existência não são questionadas. Ademais, a sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram ao reconhecimento do dever de indenizar.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC. Pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802473-56.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO VICTOR OLIVEIRA COSTA Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
No caso dos autos, não foi apontado nenhum desses elementos; ao contrário, a parte embargante limita-se a apontar que há omissão por não considerar o RESP N° 2161428. O precedente invocado (REsp nº 2.161.428/SP, do Superior Tribunal de Justiça) definiu que fraudes em empréstimos consignados que geram descontos indevidos não configuram dano moral presumido (in re ipsa). A indenização só é devida se o consumidor comprovar ofensa concreta à sua honra ou desestabilização financeira grave.
Contudo, o presente feito não discute contrato de empréstimo consignado, mas de situação fática e jurídica distinta, pois discute a quitação de contrato de alienação fiduciária com aquisição de veículo, cuja validade e existência não são questionadas. Ademais, a sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram ao reconhecimento do dever de indenizar.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC. Pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A alegação de que a ré buscou uma composição amigável não foi acompanhada de suporte probatório, restando isolada diante da afirmação do autor de que permaneceu desinformado quanto à suposta regularização. Ademais, conforme bem pontuado na réplica, a regularização tardia e sem a devida comunicação não apaga os efeitos do ato ilícito já consumado, qual seja, a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por meses após a quitação da dívida.
O dano moral, neste contexto, é configurado in re ipsa, decorrendo do protesto indevido, desgaste emocional e do prejuízo à vida financeira do autor, que se viu impedido de realizar novos financiamentos devido à desídia da ré. A resistência da ré em fornecer informações claras ao consumidor e a tentativa de eximir-se da responsabilidade mediante documentos sem prova de entrega reforçam o dever de indenizar.
Na fixação do quantum, embora o autor tenha reiterado o pedido de R$ 10.000,00 na réplica, mantenho o entendimento de que o valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de manutenção da restrição e a ausência de maiores desdobramentos vexatórios comprovados. III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de débitos do autor JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA perante a ré BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. relativos ao contrato nº 000000240624411, a partir de 27/01/2025. DETERMINAR a imediata e definitiva baixa do protesto objeto da lide, caso ainda subsista, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em 5 dias, sob pena de multa diária.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) a contar desta data.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802473-56.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR OLIVEIRA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A. PROJETO DE
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 155292385). O autor afirma ter quitado integralmente um financiamento de veículo em 27/01/2025, mas descobriu, meses depois, a manutenção de um protesto indevido realizado pela ré. Em contestação, a instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir e sustentou que procedeu à regularização administrativa assim que tomou ciência do equívoco, alegando perda do objeto quanto à baixa do restritivo.
O autor apresentou réplica (ID 159955855), rechaçando a preliminar de interesse de agir com base na desnecessidade de esgotamento da via administrativa e impugnando os documentos apresentados pela ré, sob o argumento de que jamais foi notificado ou recebeu qualquer comprovante de baixa ou tentativa de acordo por parte da instituição. Sustenta, ainda, que a regularização tardia não extingue a lesão consumada e pugna pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, ratificando os argumentos expostos na réplica de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ingresso de ação judicial, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do autor. No mérito, resta incontroverso que o débito foi quitado em 27/01/2025. A defesa sustenta que agiu prontamente para regularizar a situação e que o autor omitiu tais fatos. Todavia, assiste razão ao autor ao impugnar os documentos unilaterais da ré, especialmente a carta de baixa (ID 157893888), uma vez que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova de ciência ou recebimento dessa documentação pelo consumidor.
A alegação de que a ré buscou uma composição amigável não foi acompanhada de suporte probatório, restando isolada diante da afirmação do autor de que permaneceu desinformado quanto à suposta regularização. Ademais, conforme bem pontuado na réplica, a regularização tardia e sem a devida comunicação não apaga os efeitos do ato ilícito já consumado, qual seja, a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por meses após a quitação da dívida.
O dano moral, neste contexto, é configurado in re ipsa, decorrendo do protesto indevido, desgaste emocional e do prejuízo à vida financeira do autor, que se viu impedido de realizar novos financiamentos devido à desídia da ré. A resistência da ré em fornecer informações claras ao consumidor e a tentativa de eximir-se da responsabilidade mediante documentos sem prova de entrega reforçam o dever de indenizar.
Na fixação do quantum, embora o autor tenha reiterado o pedido de R$ 10.000,00 na réplica, mantenho o entendimento de que o valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de manutenção da restrição e a ausência de maiores desdobramentos vexatórios comprovados. III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de débitos do autor JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA perante a ré BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. relativos ao contrato nº 000000240624411, a partir de 27/01/2025. DETERMINAR a imediata e definitiva baixa do protesto objeto da lide, caso ainda subsista, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em 5 dias, sob pena de multa diária.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) a contar desta data.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802473-56.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR OLIVEIRA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A. PROJETO DE
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 155292385). O autor afirma ter quitado integralmente um financiamento de veículo em 27/01/2025, mas descobriu, meses depois, a manutenção de um protesto indevido realizado pela ré. Em contestação, a instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir e sustentou que procedeu à regularização administrativa assim que tomou ciência do equívoco, alegando perda do objeto quanto à baixa do restritivo.
O autor apresentou réplica (ID 159955855), rechaçando a preliminar de interesse de agir com base na desnecessidade de esgotamento da via administrativa e impugnando os documentos apresentados pela ré, sob o argumento de que jamais foi notificado ou recebeu qualquer comprovante de baixa ou tentativa de acordo por parte da instituição. Sustenta, ainda, que a regularização tardia não extingue a lesão consumada e pugna pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, ratificando os argumentos expostos na réplica de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ingresso de ação judicial, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do autor. No mérito, resta incontroverso que o débito foi quitado em 27/01/2025. A defesa sustenta que agiu prontamente para regularizar a situação e que o autor omitiu tais fatos. Todavia, assiste razão ao autor ao impugnar os documentos unilaterais da ré, especialmente a carta de baixa (ID 157893888), uma vez que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova de ciência ou recebimento dessa documentação pelo consumidor.
A alegação de que a ré buscou uma composição amigável não foi acompanhada de suporte probatório, restando isolada diante da afirmação do autor de que permaneceu desinformado quanto à suposta regularização. Ademais, conforme bem pontuado na réplica, a regularização tardia e sem a devida comunicação não apaga os efeitos do ato ilícito já consumado, qual seja, a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por meses após a quitação da dívida.
O dano moral, neste contexto, é configurado in re ipsa, decorrendo do protesto indevido, desgaste emocional e do prejuízo à vida financeira do autor, que se viu impedido de realizar novos financiamentos devido à desídia da ré. A resistência da ré em fornecer informações claras ao consumidor e a tentativa de eximir-se da responsabilidade mediante documentos sem prova de entrega reforçam o dever de indenizar.
Na fixação do quantum, embora o autor tenha reiterado o pedido de R$ 10.000,00 na réplica, mantenho o entendimento de que o valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de manutenção da restrição e a ausência de maiores desdobramentos vexatórios comprovados. III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de débitos do autor JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA perante a ré BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. relativos ao contrato nº 000000240624411, a partir de 27/01/2025. DETERMINAR a imediata e definitiva baixa do protesto objeto da lide, caso ainda subsista, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em 5 dias, sob pena de multa diária.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) a contar desta data.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)