Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802475-94.2023.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE:
L. A. D. S. F. EXECUTADO: J. D.
C. F.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por LAYLA ANTÔNIA DA SILVA FLORÊNCIO, representada pela genitora CLARICE MARIA PEREIRA DA SILVA, em face de JOÃO DA COSTA FLORÊNCIO Petição inicial de execução no id. 102801600, com planilhas de débito para a execução sob o rito comum e para a execução pelo rito da prisão civil Documento de identificação da menor no id. 102801604-pág.03 Cópia do acordo celebrado extrajudicialmente no id. 102801605, subscrito pelas partes e advogado Decisão de recebimento da petição inicial no id. 102976791.
A parte demandada no id.106551431 alega dificuldade financeira. Diz que existe ação revisional de alimentos 0802453-36.2023.8.20.5129 Junta documento de depósito em dinheiro no id 106551433 A Defensoria Pública no id. 127260401 requer intimação pessoal da autora para manifestação quanto ao documento juntado. No id 121557081 informa telefone atualizado da autora A exequente no id 126474131 informa quitação da execução sob o rito da prisão civil e a pendência de pagamento da dívida sob execução com rito comum Diligência negativa de intimação pessoal da autora no id. 127080484.
A Defensoria Pública no id. 127260401 indicou novo telefone da autora. Diligência negativa de intimação pessoal da autora no id. 130804551. A Defensoria Pública no id. 131300996 indicou novo telefone da autora. A Defensoria Pública no id. 133375168 atualiza o endereço do demandado A parte demandada no id.134218784 alega quitação e junta documentos bancários. O demandado junta cópia de ofício emitido em outro processo (0802453-36.2023.8.20.5129) determinando desconto em folha, no id 134218788 Decisão no id. 139665065 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, devendo apresentar planilha atualizada de débito, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Na ausência de manifestação, ou caso requerido pela Defensoria Pública, intime-se a parte autora pessoalmente A Defensoria Pública no id. 140643695 requer intimação pessoal da autora A parte demandada no id. 141934245 alega que a genitora entregou a menor aos cuidados do genitor. Diz que assinou acordo de modificação de guarda e alimentos. Informa ajuizamento da ação 0806399-41.2025.8.20.5001 para fins de homologação do acordo extrajudicial.
Junta termo de modificação de guarda no id.141934247 e protocolo de ajuizamento da ação no id.141934248 Diligência negativa de intimação da parte autora no id. 156025053 O Ministério Público no id. 168729794 requer extinção da ação em razão de abandono de causa. É o relato.
Decido A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço. Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)