Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802476-11.2025.8.20.5129 Polo ativo LAILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Polo passivo BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802476-11.2025.8.20.5129 RECORRENTE: LAILSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DEVIDA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam a declaração de inexistência do débito apontado nos autos, a exclusão do apontamento no órgão restritivo ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, desconhece a existência de qualquer débito com a parte requerida, uma vez que jamais recebeu nenhum cartão de crédito em sua residência, tampouco utilizou, bem como ausência de comunicação necessária, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos.
As contrarrazões foram apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Analisando os elementos de informação contidos nos autos, verifico que o cerne da questão consiste em analisar a legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, devendo-se aplicar ao caso concreto as normas consumeristas. Nesse passo, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC), vislumbra-se que a parte recorrida teve êxito em sua missão processual, demonstrando cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC).
Depreende-se, da análise dos autos, que a parte recorrida colacionou instrumentos contratuais, comprovando a efetiva contratação do cartão, bem como as faturas que deram origem à dívida, detalhando assim a origem do negócio jurídico firmado. No que se refere à alegação de ausência de notificação do registro da dívida, tem-se que tal ponto não merece ser analisado, uma vez que a parte autora não suscitou tal questão no momento processual próprio, não podendo ser objeto de análise por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, vez que se trata de inovação recursal.
Assim, comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado – sem qualquer impugnação formal da assinatura aposto - pela parte autora, não há qualquer ilegalidade no apontamento questionado, tendo agido em exercício regular de direito o fornecedor na cobrança dos créditos que titulariza. Dessa forma, é impossível o acolhimento dos pleitos deduzidos na petição inicial e na peça recursal, eis que inexistente o direito alegado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE DEMANDANTE QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM A EMPRESA RÉ. GRAVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TELAS DE COMPUTADOR QUE PODERÃO DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO REFERIDA, SE EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS QUE CORROBOREM COM AS REFERIDAS TELAS.
PAGAMENTO DE FATURAS. CONGRUÊNCIA DE ENDEREÇO E DADOS PESSOAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900834196 nº único0032692-52.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 04/02/2020) Dessa forma, face ainda a inexistência da prova de adimplemento obrigacional pela parte recorrente, certo é a improcedência do pedido, pois não foi constatado ato ilícito cometido pelo fornecedor, o qual agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802476-11.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 27/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802476-11.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no ID nº 176384578, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802476-11.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que solicitou um cartão de crédito junto à ré, mas que este nunca foi desbloqueado ou utilizado, desconhecendo a origem do débito negativado. A parte ré, em contestação (ID 158037485), defende a regularidade da contratação (com biometria facial) e a existência do débito, apontando pagamentos parciais realizados pelo próprio autor.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, impende registrar que, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela defesa, a parte autora quedou-se inerte. O silêncio do promovente diante das provas documentais modificativas e extintivas do seu direito (art. 373, II, CPC) reforça a veracidade das alegações da defesa.
No mérito, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório. Restou comprovada a contratação digital mediante biometria facial (selfie) e apresentação de documentos pessoais, conforme relatório de "Biometria Facial Conta Corrente" anexado ao ID 158037490. Tal tecnologia, que captura a imagem do autor no ato da contratação, impede a tese de fraude por terceiro e confirma a autenticidade da manifestação de vontade.
O ponto crucial que desconstitui a tese autoral reside na prova da utilização e do pagamento parcial. Verifica-se que o débito negativado decorre do contrato de renegociação nº 501145653 (Cédula de Crédito Bancário juntada ao ID 158037488). A "Lista de Parcelas" apresentada pela ré (ID 158037496) comprova que o autor efetuou o pagamento voluntário das duas primeiras parcelas desse acordo (Parcela 001 paga em 07/10/2021 e Parcela 002 paga em 07/11/2021).
Não é crível nem lógico que o consumidor, alegando desconhecer a dívida, realize pagamentos parciais da renegociação da mesma. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao pagar as parcelas iniciais, o autor reconheceu inequivocamente a validade do débito. Ademais, as faturas de cartão de crédito (ID 158037494) demonstram compras físicas em estabelecimentos compatíveis com a região de domicílio do autor.
Portanto, a negativação constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando a pretensão de inexistência de débito e o pleito indenizatório. Da Advertência quanto à Litigância de MÁ-FÉ Fica a parte autora SEVERAMENTE ADVERTIDA de que a utilização do Poder Judiciário para tentar obter vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos (alegar desconhecimento total de dívida que foi parcialmente paga por ela mesma), não será tolerada.
A reiteração de tal conduta poderá ensejar a aplicação rigorosa de multa por litigância de má-fé (art. 80, II e art. 81 do CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802476-11.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que solicitou um cartão de crédito junto à ré, mas que este nunca foi desbloqueado ou utilizado, desconhecendo a origem do débito negativado. A parte ré, em contestação (ID 158037485), defende a regularidade da contratação (com biometria facial) e a existência do débito, apontando pagamentos parciais realizados pelo próprio autor.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, impende registrar que, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela defesa, a parte autora quedou-se inerte. O silêncio do promovente diante das provas documentais modificativas e extintivas do seu direito (art. 373, II, CPC) reforça a veracidade das alegações da defesa.
No mérito, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório. Restou comprovada a contratação digital mediante biometria facial (selfie) e apresentação de documentos pessoais, conforme relatório de "Biometria Facial Conta Corrente" anexado ao ID 158037490. Tal tecnologia, que captura a imagem do autor no ato da contratação, impede a tese de fraude por terceiro e confirma a autenticidade da manifestação de vontade.
O ponto crucial que desconstitui a tese autoral reside na prova da utilização e do pagamento parcial. Verifica-se que o débito negativado decorre do contrato de renegociação nº 501145653 (Cédula de Crédito Bancário juntada ao ID 158037488). A "Lista de Parcelas" apresentada pela ré (ID 158037496) comprova que o autor efetuou o pagamento voluntário das duas primeiras parcelas desse acordo (Parcela 001 paga em 07/10/2021 e Parcela 002 paga em 07/11/2021).
Não é crível nem lógico que o consumidor, alegando desconhecer a dívida, realize pagamentos parciais da renegociação da mesma. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao pagar as parcelas iniciais, o autor reconheceu inequivocamente a validade do débito. Ademais, as faturas de cartão de crédito (ID 158037494) demonstram compras físicas em estabelecimentos compatíveis com a região de domicílio do autor.
Portanto, a negativação constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando a pretensão de inexistência de débito e o pleito indenizatório. Da Advertência quanto à Litigância de MÁ-FÉ Fica a parte autora SEVERAMENTE ADVERTIDA de que a utilização do Poder Judiciário para tentar obter vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos (alegar desconhecimento total de dívida que foi parcialmente paga por ela mesma), não será tolerada.
A reiteração de tal conduta poderá ensejar a aplicação rigorosa de multa por litigância de má-fé (art. 80, II e art. 81 do CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)