Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802477-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEANDRO ROCHA VICENTE Advogado(s): LEONARDO FARAH MACIEL Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 802477-57.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Leonardo Farah Maciel Paciente: Aleandro Rocha Vicente Aut.
Coatora: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. Busca a impetração a revogação da medida cautelar extrema.
II. Questão em discussão
2. Saber se remanesce interesse processual em analisar o cabimento da prisão preventiva diante da sua posterior revogação pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. Após o aforamento do habeas corpus e indeferimento do pleito de urgência, sobreveio decisão da autoridade coatora revogando a prisão preventiva da paciente, gerando a prejudicialidade do presente habeas corpus por ausência de interesse de agir (necessidade e utilidade). Acolhimento da preliminar suscitada pelo Parquet.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem prejudicada. Teses de julgamento: Não há. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 659 do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800250-30.2024.8.20.5400, Juiz Convocado Roberto Guedes - Gab. do Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de prejudicialidade suscitada pela 17ª Procuradoria de Justiça, julgando prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Leonardo Farah Maciel em favor de Aleandro Rocha Vicente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente está preso preventivamente, em Três Corações/MG, pela suposta prática dos delitos dos arts. 157-A, 171, § 2º-A e 288-A, todos do Código Penal; b) estão ausentes os requisitos da custódia provisória; c) o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; d) “o Paciente necessita de cuidados médicos conforme o atestado de saúde assinado pelo médico”; e) em razão de sua vulnerabilidade econômica, não tem condições de pagar fiança para se ver solto.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, que seja posto em liberdade o paciente, com a expedição do alvará de soltura. Juntou ao processo os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida (ID 29701281 - Págs. 1 e ss). Informações da autoridade apontada como coatora noticiando a posterior revogação da custódia preventiva da paciente mediante imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, bem como, a expedição do alvará de soltura (ID 29834837).
Parecer da 17ª Procuradoria de Justiça se manifestando pela prejudicialidade da ordem (ID 29878285).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 17ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. Ab initio, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet de Segundo Grau, concernente ao não conhecimento da ordem. É que, após o aforamento do habeas corpus e indeferimento do pleito de urgência, sobreveio decisão da autoridade coatora revogando a prisão preventiva do paciente, consoante se depreende do trecho a seguir reproduzido, extraídos das informações de Sua Excelência: “(...) Cumpridas as diligências determinadas naqueles autos e finalizada a investigação em face dos acusados, deu-se origem ao Inquérito Policial que tramita sob o nº 0800430-95.2024.8.20.5125, tendo este Juízo já proferido decisão nos autos do Inquérito Policial, desde a data de 10.03.2025, em consonância com o parecer ministerial ali apresentado, revogando a prisão preventiva do paciente ALEANDRO ROCHA VICENTE, aplicando a esse as medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalto que o respectivo Alvará de Soltura em favor do paciente foi expedido da data de 11.03.2025 (Id. 145004805 dos autos 0800430-95.2024.8.20.5125)(...)”. Sendo assim, verifico que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, por ausência de interesse de agir, na medida em que a ilegalidade combatida na exordial não mais existe, superada que foi pela notícia de que o cárcere provisório havia sido revogado posteriormente à impetração do writ.
Não por outro motivo a Douta 17ª Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade da ordem, argumentando que “segundo as informações apresentadas pelo magistrado de primeiro grau, determinou-se a expedição do alvará de soltura do paciente, ante a substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares diversas, pelo que resta prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente de seu objeto”.
Com o mesmo posicionamento, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE RECOLOCADO NO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813836-38.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DE OBJETO, SUSCITADA PELA 1ª PJ. PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA SEM APRECIAR AS TESES DEFENSIVAS. VÍCIO SUPRIDO PELA AUTORIDADE COATORA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SER INICIADA, A DESPEITO DO ADITAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808627-93.2021.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 21/09/2021)
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL POR CRIMES PREVISTOS NO ART. 305 E ART. 306, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE FIANÇA PARA A OBTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONANDO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DA FIANÇA REALIZADO PELO PACIENTE.
EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA. ART. 659 DO CPP. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ORDEM PREJUDICADA. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800250-30.2024.8.20.5400, Juiz Convocado Roberto Guedes - Gab. do Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024)
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, tenho por prejudicado o presente habeas corpus, em face da ausência superveniente do interesse processual (necessidade e utilidade), nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0802477-57.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Leonardo Farah Maciel Paciente: Aleandro Rocha Vicente Aut. Coatora: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Leonardo Farah Maciel em favor de Aleandro Rocha Vicente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente está preso preventivamente, em Três Corações/MG, pela suposta prática dos delitos dos arts. 157-A, 171, § 2º-A e 288-A, todos do Código Penal; b) estão ausentes os requisitos da custódia provisória; c) o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; d) “o Paciente necessita de cuidados médicos conforme o atestado de saúde assinado pelo médico”; e) em razão de sua vulnerabilidade econômica, não tem condições de pagar fiança para se ver solto.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, que seja posto em liberdade o paciente, com a expedição do alvará de soltura. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de haver notícias no ato apontado como coator que o paciente reiteradamente pratica golpes financeiros em determinadas vítimas, “responsável por invadir contas de WhatsApp de vítimas residentes na cidade de Patu/RN, ludibria-las com falsas promoções de botijões de gás e receber as transferências realizadas por elas”, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, demonstra, em princípio, a necessidade de se resguardar a ordem pública e obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca dos pressupostos e requisitos da medida cautelar outrora decretada, bem como, da possível incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator