Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-88.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de agosto de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802478-88.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. JORNADA SUPLEMENTAR. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1359/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1359/STF, em acórdão que, ao julgar apelação em ação ordinária, reconheceu o direito de servidor público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de jornada suplementar, com reflexos em gratificação natalina e adicional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi adequada a aplicação do Tema 1359/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, especialmente quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia relativa ao pagamento de vantagens remuneratórias a servidores públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1359, fixa entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. O acórdão recorrido reconhece o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias com base na legislação municipal aplicável, notadamente a Lei Complementar nº 72/1999 e a Lei nº 1.201/2010.
A decisão afirma que as horas suplementares integram a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. O conjunto probatório demonstra a efetiva prestação de jornada suplementar, afastando a alegação de inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito. A controvérsia resolve-se à luz de normas infraconstitucionais e da análise de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802478-88.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0802478-88.2019.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802478-88.2019.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADA: JULIANA LEITE DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 32942933) com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31917180) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo sindicato representativo dos professores da rede pública municipal. A sentença reconheceu o direito ao pagamento proporcional, com base na carga suplementar, de salário de dezembro, gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias.
O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos sobre o direito dos representados/substituídos ao pagamento de verbas de natureza remuneratória - especificamente 13º salário e adicional de 1/3 de férias - incidentes sobre carga suplementar exercida por professores da rede pública municipal de São Gonçalo do Amarante, bem como o salário do mês de dezembro proporcional à carga extraordinária, conforme reconhecido na sentença de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 72/1999 e a Lei nº 1.201/2010, do Município, preveem o pagamento de gratificação natalina e adicional de férias com base na remuneração, o que inclui a carga horária suplementar.
O agravante não apresenta argumentos capazes de afastar a aplicação do precedente vinculante do STF nem de demonstrar violação direta à Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. Controvérsias sobre vantagens remuneratórias de servidores públicos possuem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 1359/STF.
2. A definição da base de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias, quando dependente de legislação local e análise fática, não viabiliza recurso extraordinário.
3. A integração de horas suplementares à remuneração do servidor autoriza sua consideração para fins de reflexos em verbas remuneratórias.
4. É legítima a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei Complementar nº 72/1999, arts. 55 e 66; Lei nº 1.201/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1493366/PE, Tema 1359; TJRN, AC nº 0101994-50.2017.8.20.0129, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18.05.2023.
ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1359. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em estrita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1359 (ARE 1493366/PE), sob o rito da repercussão geral, no bojo do qual fixou a seguinte tese: TEMA 1359/STF: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Do exame dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, reconheceu, nos moldes da legislação infraconstitucional, o direito do agravado ao pagamento das diferenças remuneratórias da vantagem em questão. Nesse sentido, esta Corte de Justiça assentou (Id. 31917180): "A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que vem decidindo serem devidas as verbas pleiteadas, senão vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. TRABALHO EM JORNADA SUPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TESE FIXADA NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 660.010 - STF. TEMA 514. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN. AC 0101994-50.2017.8.20.0129. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cláudio Santos. Julgado em 18/05/2023)." Penso que outra solução não pode ser dada ao caso. Isso porque, embora defenda o apelante a ausência de previsão legal específica para o pagamento de 13º salário e adicional de férias sobre jornada suplementar, é de se observar que a Lei Complementar nº 72/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e na Lei nº 1.201/2010 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), prevê expressamente o direito à percepção de gratificação natalina (art.
55) e do adicional de férias (art. 66), ambos calculados com base na “remuneração” do servidor, e não apenas no vencimento básico. Assim, considerando que as horas suplementares integram a remuneração do servidor, devem ser consideradas também como base para pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias. No que tange à alegação de inexistência de comprovação de efetiva prestação de serviço suplementar em dezembro, melhor sorte não assiste ao apelante, tendo em vista que ele próprio juntou aos autos documentos que comprovam a jornada suplementar exercida pelos servidores.
Com relação ao pleito de reconhecimento da impossibilidade de extensão da sentença a substituídos que já tiveram pretensões rejeitadas em ações individuais, ele deve ser acolhido, em razão da ocorrência de coisa julgada formada na respectiva ação de conhecimento individual. Por último, no que diz respeito à alegação de necessidade de delimitação temporal da condenação, destaco possuírem os substituídos direito ao pagamento das verbas pleiteadas referentes aos anos em que comprovada o exercício de carga horária suplementar, a partir de 2016, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença. [...]" Portanto, constato que o suporte legal que alicerça a decisão do colegiado possui caráter eminentemente infraconstitucional, havendo inequívoco liame com as teses firmadas nos temas supracitados do STF.
Desse modo, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E10/11 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802478-88.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. JORNADA SUPLEMENTAR. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1359/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1359/STF, em acórdão que, ao julgar apelação em ação ordinária, reconheceu o direito de servidor público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de jornada suplementar, com reflexos em gratificação natalina e adicional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi adequada a aplicação do Tema 1359/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, especialmente quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia relativa ao pagamento de vantagens remuneratórias a servidores públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1359, fixa entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. O acórdão recorrido reconhece o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias com base na legislação municipal aplicável, notadamente a Lei Complementar nº 72/1999 e a Lei nº 1.201/2010.
A decisão afirma que as horas suplementares integram a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. O conjunto probatório demonstra a efetiva prestação de jornada suplementar, afastando a alegação de inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito. A controvérsia resolve-se à luz de normas infraconstitucionais e da análise de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
O agravante não apresenta argumentos capazes de afastar a aplicação do precedente vinculante do STF nem de demonstrar violação direta à Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. Controvérsias sobre vantagens remuneratórias de servidores públicos possuem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 1359/STF.
2. A definição da base de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias, quando dependente de legislação local e análise fática, não viabiliza recurso extraordinário.
3. A integração de horas suplementares à remuneração do servidor autoriza sua consideração para fins de reflexos em verbas remuneratórias.
4. É legítima a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei Complementar nº 72/1999, arts. 55 e 66; Lei nº 1.201/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1493366/PE, Tema 1359; TJRN, AC nº 0101994-50.2017.8.20.0129, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18.05.2023.
ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1359. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em estrita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1359 (ARE 1493366/PE), sob o rito da repercussão geral, no bojo do qual fixou a seguinte tese: TEMA 1359/STF: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Do exame dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, reconheceu, nos moldes da legislação infraconstitucional, o direito do agravado ao pagamento das diferenças remuneratórias da vantagem em questão. Nesse sentido, esta Corte de Justiça assentou (Id. 31917180): "A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que vem decidindo serem devidas as verbas pleiteadas, senão vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. TRABALHO EM JORNADA SUPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TESE FIXADA NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 660.010 - STF. TEMA 514. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN. AC 0101994-50.2017.8.20.0129. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cláudio Santos. Julgado em 18/05/2023)." Penso que outra solução não pode ser dada ao caso. Isso porque, embora defenda o apelante a ausência de previsão legal específica para o pagamento de 13º salário e adicional de férias sobre jornada suplementar, é de se observar que a Lei Complementar nº 72/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e na Lei nº 1.201/2010 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), prevê expressamente o direito à percepção de gratificação natalina (art.
55) e do adicional de férias (art. 66), ambos calculados com base na “remuneração” do servidor, e não apenas no vencimento básico. Assim, considerando que as horas suplementares integram a remuneração do servidor, devem ser consideradas também como base para pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias. No que tange à alegação de inexistência de comprovação de efetiva prestação de serviço suplementar em dezembro, melhor sorte não assiste ao apelante, tendo em vista que ele próprio juntou aos autos documentos que comprovam a jornada suplementar exercida pelos servidores.
Com relação ao pleito de reconhecimento da impossibilidade de extensão da sentença a substituídos que já tiveram pretensões rejeitadas em ações individuais, ele deve ser acolhido, em razão da ocorrência de coisa julgada formada na respectiva ação de conhecimento individual. Por último, no que diz respeito à alegação de necessidade de delimitação temporal da condenação, destaco possuírem os substituídos direito ao pagamento das verbas pleiteadas referentes aos anos em que comprovada o exercício de carga horária suplementar, a partir de 2016, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença. [...]" Portanto, constato que o suporte legal que alicerça a decisão do colegiado possui caráter eminentemente infraconstitucional, havendo inequívoco liame com as teses firmadas nos temas supracitados do STF.
Desse modo, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E10/11 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
4. A prestação de serviço suplementar foi comprovada nos autos, inclusive por documentos juntados pelo próprio apelante.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece como devidas as verbas pleiteadas, em atenção aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
6. A sentença não pode beneficiar substituídos que já tiveram pretensões semelhantes rejeitadas em ações individuais, em virtude da coisa julgada.
7. A condenação deve abranger apenas os anos em que houver comprovação do exercício da carga horária suplementar, a partir de 2016, conforme delimitado no voto condutor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É devido o pagamento proporcional de gratificação natalina, adicional de férias e salário de dezembro aos professores da rede pública municipal que comprovadamente exerceram jornada suplementar.
2. A sentença não pode estender seus efeitos a substituídos com pretensões rejeitadas em ações individuais.
3. O pagamento das verbas deverá se restringir aos períodos com comprovação de carga suplementar, a partir de 2016.” Dispositivos relevantes citados: LC nº 72/1999, arts. 55 e 66; Lei nº 1.201/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0101994-50.2017.8.20.0129, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2023; STF, ARE 660.010, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.10.2013 (Tema 514).
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal (CF). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33486735).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
A recorrente argumenta, em seu apelo raro, que o Tribunal, manteve a condenação principal, afirmando que a Lei Complementar nº 72/1999 e a Lei nº 1.201/2010 preveriam o pagamento de gratificação natalina e adicional de férias com base na “remuneração”, o que incluiria a carga horária suplementar, e que o salário de dezembro também seria devido em proporção à carga extraordinária., violou o art. 37, caput, da CF.
Todavia, a esse respeito, a Corte Suprema possui o recente entendimento, de caráter vinculante, firmado no Tema 1359/STF, de que inexiste questão constitucional quando o debate do apelo extraordinário versar sobre direito à verba relativa a vantagens e auxílios de servidor público; o que se amolda à hipótese dos autos. Para melhor compreensão, eis a ementa do acórdão paradigma e a tese firmada, respectivamente: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) (Grifos acrescidos) TEMA 1.359/STF: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate. Veja-se (Id. 31917180): [...] Discute-se nos autos sobre o direito dos representados/substituídos ao pagamento de verbas de natureza remuneratória - especificamente 13º salário e adicional de 1/3 de férias - incidentes sobre carga suplementar exercida por professores da rede pública municipal de São Gonçalo do Amarante, bem como o salário do mês de dezembro proporcional à carga extraordinária, conforme reconhecido na sentença de origem. […] Penso que outra solução não pode ser dada ao caso.
Isso porque, embora defenda o apelante a ausência de previsão legal específica para o pagamento de 13º salário e adicional de férias sobre jornada suplementar, é de se observar que a Lei Complementar nº 72/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e na Lei nº 1.201/2010 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), prevê expressamente o direito à percepção de gratificação natalina (art.
55) e do adicional de férias (art. 66), ambos calculados com base na “remuneração” do servidor, e não apenas no vencimento básico. Assim, considerando que as horas suplementares integram a remuneração do servidor, devem ser consideradas também como base para pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias. [...] Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 1359/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema 1359/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802478-88.2019.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADA: JULIANA LEITE DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 32942933) com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31917180) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo sindicato representativo dos professores da rede pública municipal. A sentença reconheceu o direito ao pagamento proporcional, com base na carga suplementar, de salário de dezembro, gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias.
O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos sobre o direito dos representados/substituídos ao pagamento de verbas de natureza remuneratória - especificamente 13º salário e adicional de 1/3 de férias - incidentes sobre carga suplementar exercida por professores da rede pública municipal de São Gonçalo do Amarante, bem como o salário do mês de dezembro proporcional à carga extraordinária, conforme reconhecido na sentença de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 72/1999 e a Lei nº 1.201/2010, do Município, preveem o pagamento de gratificação natalina e adicional de férias com base na remuneração, o que inclui a carga horária suplementar.
4. A prestação de serviço suplementar foi comprovada nos autos, inclusive por documentos juntados pelo próprio apelante.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece como devidas as verbas pleiteadas, em atenção aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
6. A sentença não pode beneficiar substituídos que já tiveram pretensões semelhantes rejeitadas em ações individuais, em virtude da coisa julgada.
7. A condenação deve abranger apenas os anos em que houver comprovação do exercício da carga horária suplementar, a partir de 2016, conforme delimitado no voto condutor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É devido o pagamento proporcional de gratificação natalina, adicional de férias e salário de dezembro aos professores da rede pública municipal que comprovadamente exerceram jornada suplementar.
2. A sentença não pode estender seus efeitos a substituídos com pretensões rejeitadas em ações individuais.
3. O pagamento das verbas deverá se restringir aos períodos com comprovação de carga suplementar, a partir de 2016.” Dispositivos relevantes citados: LC nº 72/1999, arts. 55 e 66; Lei nº 1.201/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0101994-50.2017.8.20.0129, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2023; STF, ARE 660.010, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.10.2013 (Tema 514).
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal (CF). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33486735).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
A recorrente argumenta, em seu apelo raro, que o Tribunal, manteve a condenação principal, afirmando que a Lei Complementar nº 72/1999 e a Lei nº 1.201/2010 preveriam o pagamento de gratificação natalina e adicional de férias com base na “remuneração”, o que incluiria a carga horária suplementar, e que o salário de dezembro também seria devido em proporção à carga extraordinária., violou o art. 37, caput, da CF.
Todavia, a esse respeito, a Corte Suprema possui o recente entendimento, de caráter vinculante, firmado no Tema 1359/STF, de que inexiste questão constitucional quando o debate do apelo extraordinário versar sobre direito à verba relativa a vantagens e auxílios de servidor público; o que se amolda à hipótese dos autos. Para melhor compreensão, eis a ementa do acórdão paradigma e a tese firmada, respectivamente: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) (Grifos acrescidos) TEMA 1.359/STF: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate. Veja-se (Id. 31917180): [...] Discute-se nos autos sobre o direito dos representados/substituídos ao pagamento de verbas de natureza remuneratória - especificamente 13º salário e adicional de 1/3 de férias - incidentes sobre carga suplementar exercida por professores da rede pública municipal de São Gonçalo do Amarante, bem como o salário do mês de dezembro proporcional à carga extraordinária, conforme reconhecido na sentença de origem. […] Penso que outra solução não pode ser dada ao caso.
Isso porque, embora defenda o apelante a ausência de previsão legal específica para o pagamento de 13º salário e adicional de férias sobre jornada suplementar, é de se observar que a Lei Complementar nº 72/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e na Lei nº 1.201/2010 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), prevê expressamente o direito à percepção de gratificação natalina (art.
55) e do adicional de férias (art. 66), ambos calculados com base na “remuneração” do servidor, e não apenas no vencimento básico. Assim, considerando que as horas suplementares integram a remuneração do servidor, devem ser consideradas também como base para pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias. [...] Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 1359/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema 1359/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802478-88.2019.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 32942933) dentro prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802478-88.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802478-88.2019.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN ADVOGADA: JULIANA LEITE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo sindicato representativo dos professores da rede pública municipal. A sentença reconheceu o direito ao pagamento proporcional, com base na carga suplementar, de salário de dezembro, gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias.
O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos sobre o direito dos representados/substituídos ao pagamento de verbas de natureza remuneratória - especificamente 13º salário e adicional de 1/3 de férias - incidentes sobre carga suplementar exercida por professores da rede pública municipal de São Gonçalo do Amarante, bem como o salário do mês de dezembro proporcional à carga extraordinária, conforme reconhecido na sentença de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 72/1999 e a Lei nº 1.201/2010, do Município, preveem o pagamento de gratificação natalina e adicional de férias com base na remuneração, o que inclui a carga horária suplementar.
4. A prestação de serviço suplementar foi comprovada nos autos, inclusive por documentos juntados pelo próprio apelante.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece como devidas as verbas pleiteadas, em atenção aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
6. A sentença não pode beneficiar substituídos que já tiveram pretensões semelhantes rejeitadas em ações individuais, em virtude da coisa julgada.
7. A condenação deve abranger apenas os anos em que houver comprovação do exercício da carga horária suplementar, a partir de 2016, conforme delimitado no voto condutor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É devido o pagamento proporcional de gratificação natalina, adicional de férias e salário de dezembro aos professores da rede pública municipal que comprovadamente exerceram jornada suplementar.
2. A sentença não pode estender seus efeitos a substituídos com pretensões rejeitadas em ações individuais.
3. O pagamento das verbas deverá se restringir aos períodos com comprovação de carga suplementar, a partir de 2016.” Dispositivos relevantes citados: LC nº 72/1999, arts. 55 e 66; Lei nº 1.201/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0101994-50.2017.8.20.0129, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2023; STF, ARE 660.010, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.10.2013 (Tema 514).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0802478-88.2019.8.20.5129, ajuizada em seu desfavor pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que o apelante “pague aos professores que cumpriram carga suplementar os salários dos meses de dezembro, proporcional às horas suplementares e os adicionais de 1/3 de férias e gratificação natalina (13. salário) proporcional às horas suplementares.” Em decorrência da sucumbência, condenou o apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 28001653), o Município sustenta, em síntese: (i) ausência de previsão legal específica para o pagamento de 13º salário e adicional de férias sobre jornada suplementar; (ii) inaplicabilidade de analogia com normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a servidores estatutários; (iii) inexistência de comprovação de efetiva prestação de serviço suplementar em dezembro; (iv) impossibilidade de extensão da sentença a substituídos que já tiveram pretensões rejeitadas em ações individuais; e (v) necessidade de delimitação temporal da condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 28001658). Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito dos representados/substituídos ao pagamento de verbas de natureza remuneratória - especificamente 13º salário e adicional de 1/3 de férias - incidentes sobre carga suplementar exercida por professores da rede pública municipal de São Gonçalo do Amarante, bem como o salário do mês de dezembro proporcional à carga extraordinária, conforme reconhecido na sentença de origem.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que vem decidindo serem devidas as verbas pleiteadas, senão vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. TRABALHO EM JORNADA SUPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TESE FIXADA NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 660.010 - STF. TEMA 514. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN. AC 0101994-50.2017.8.20.0129. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cláudio Santos. Julgado em 18/05/2023). Penso que outra solução não pode ser dada ao caso. Isso porque, embora defenda o apelante a ausência de previsão legal específica para o pagamento de 13º salário e adicional de férias sobre jornada suplementar, é de se observar que a Lei Complementar nº 72/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e na Lei nº 1.201/2010 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), prevê expressamente o direito à percepção de gratificação natalina (art.
55) e do adicional de férias (art. 66), ambos calculados com base na “remuneração” do servidor, e não apenas no vencimento básico. Assim, considerando que as horas suplementares integram a remuneração do servidor, devem ser consideradas também como base para pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias. No que tange à alegação de inexistência de comprovação de efetiva prestação de serviço suplementar em dezembro, melhor sorte não assiste ao apelante, tendo em vista que ele próprio juntou aos autos documentos que comprovam a jornada suplementar exercida pelos servidores.
Com relação ao pleito de reconhecimento da impossibilidade de extensão da sentença a substituídos que já tiveram pretensões rejeitadas em ações individuais, ele deve ser acolhido, em razão da ocorrência de coisa julgada formada na respectiva ação de conhecimento individual. Por último, no que diz respeito à alegação de necessidade de delimitação temporal da condenação, destaco possuírem os substituídos direito ao pagamento das verbas pleiteadas referentes aos anos em que comprovada o exercício de carga horária suplementar, a partir de 2016, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença, reconhecendo a impossibilidade de extensão da sentença a substituídos que já tiveram pretensões rejeitadas em ações individuais; bem como, para delimitar que os substituídos possuem direito ao pagamento das verbas pleiteadas referentes aos anos em que comprovada o exercício de carga horária suplementar, a partir de 2016, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Manutenção da condenação da parte ré ao pagamento do ônus sucumbencial, em razão de a parte autora ter decaído em parte mínima do pedido. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802478-88.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802478-88.2019.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN ADVOGADA: JULIANA LEITE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo sindicato representativo dos professores da rede pública municipal. A sentença reconheceu o direito ao pagamento proporcional, com base na carga suplementar, de salário de dezembro, gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias.
O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos sobre o direito dos representados/substituídos ao pagamento de verbas de natureza remuneratória - especificamente 13º salário e adicional de 1/3 de férias - incidentes sobre carga suplementar exercida por professores da rede pública municipal de São Gonçalo do Amarante, bem como o salário do mês de dezembro proporcional à carga extraordinária, conforme reconhecido na sentença de origem.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802478-88.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 72/1999 e a Lei nº 1.201/2010, do Município, preveem o pagamento de gratificação natalina e adicional de férias com base na remuneração, o que inclui a carga horária suplementar.
4. A prestação de serviço suplementar foi comprovada nos autos, inclusive por documentos juntados pelo próprio apelante.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece como devidas as verbas pleiteadas, em atenção aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
6. A sentença não pode beneficiar substituídos que já tiveram pretensões semelhantes rejeitadas em ações individuais, em virtude da coisa julgada.
7. A condenação deve abranger apenas os anos em que houver comprovação do exercício da carga horária suplementar, a partir de 2016, conforme delimitado no voto condutor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É devido o pagamento proporcional de gratificação natalina, adicional de férias e salário de dezembro aos professores da rede pública municipal que comprovadamente exerceram jornada suplementar.
2. A sentença não pode estender seus efeitos a substituídos com pretensões rejeitadas em ações individuais.
3. O pagamento das verbas deverá se restringir aos períodos com comprovação de carga suplementar, a partir de 2016.” Dispositivos relevantes citados: LC nº 72/1999, arts. 55 e 66; Lei nº 1.201/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0101994-50.2017.8.20.0129, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2023; STF, ARE 660.010, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.10.2013 (Tema 514).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0802478-88.2019.8.20.5129, ajuizada em seu desfavor pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que o apelante “pague aos professores que cumpriram carga suplementar os salários dos meses de dezembro, proporcional às horas suplementares e os adicionais de 1/3 de férias e gratificação natalina (13. salário) proporcional às horas suplementares.” Em decorrência da sucumbência, condenou o apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 28001653), o Município sustenta, em síntese: (i) ausência de previsão legal específica para o pagamento de 13º salário e adicional de férias sobre jornada suplementar; (ii) inaplicabilidade de analogia com normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a servidores estatutários; (iii) inexistência de comprovação de efetiva prestação de serviço suplementar em dezembro; (iv) impossibilidade de extensão da sentença a substituídos que já tiveram pretensões rejeitadas em ações individuais; e (v) necessidade de delimitação temporal da condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 28001658). Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito dos representados/substituídos ao pagamento de verbas de natureza remuneratória - especificamente 13º salário e adicional de 1/3 de férias - incidentes sobre carga suplementar exercida por professores da rede pública municipal de São Gonçalo do Amarante, bem como o salário do mês de dezembro proporcional à carga extraordinária, conforme reconhecido na sentença de origem.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que vem decidindo serem devidas as verbas pleiteadas, senão vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. TRABALHO EM JORNADA SUPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TESE FIXADA NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 660.010 - STF. TEMA 514. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN. AC 0101994-50.2017.8.20.0129. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cláudio Santos. Julgado em 18/05/2023). Penso que outra solução não pode ser dada ao caso. Isso porque, embora defenda o apelante a ausência de previsão legal específica para o pagamento de 13º salário e adicional de férias sobre jornada suplementar, é de se observar que a Lei Complementar nº 72/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e na Lei nº 1.201/2010 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), prevê expressamente o direito à percepção de gratificação natalina (art.
55) e do adicional de férias (art. 66), ambos calculados com base na “remuneração” do servidor, e não apenas no vencimento básico. Assim, considerando que as horas suplementares integram a remuneração do servidor, devem ser consideradas também como base para pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias. No que tange à alegação de inexistência de comprovação de efetiva prestação de serviço suplementar em dezembro, melhor sorte não assiste ao apelante, tendo em vista que ele próprio juntou aos autos documentos que comprovam a jornada suplementar exercida pelos servidores.
Com relação ao pleito de reconhecimento da impossibilidade de extensão da sentença a substituídos que já tiveram pretensões rejeitadas em ações individuais, ele deve ser acolhido, em razão da ocorrência de coisa julgada formada na respectiva ação de conhecimento individual. Por último, no que diz respeito à alegação de necessidade de delimitação temporal da condenação, destaco possuírem os substituídos direito ao pagamento das verbas pleiteadas referentes aos anos em que comprovada o exercício de carga horária suplementar, a partir de 2016, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença, reconhecendo a impossibilidade de extensão da sentença a substituídos que já tiveram pretensões rejeitadas em ações individuais; bem como, para delimitar que os substituídos possuem direito ao pagamento das verbas pleiteadas referentes aos anos em que comprovada o exercício de carga horária suplementar, a partir de 2016, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Manutenção da condenação da parte ré ao pagamento do ônus sucumbencial, em razão de a parte autora ter decaído em parte mínima do pedido. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.