Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802479-97.2024.8.20.5129
(PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL)
MPRN vs. P. L. V. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público representou o adolescente PEDRO LUCAS
VICENTE DA SILVA, CPF 135.***.***-05, pela prática de ato infracional
análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput,
do Código Penal c/c art. 103 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Segundo a representação (id. 147923333), durante o mês de março de
2024, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, o representado teria
praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal e conjunção
carnal contra a vítima Anna Cecília Cosme da Silva, sua prima, então com
7 anos de idade, no interior de sua residência e na casa da família da
criança, aproveitando-se do convívio familiar e da proximidade entre as
moradias.
Antes do oferecimento da representação, realizou-se a produção
antecipada de prova consistente no depoimento especial da vítima em 05
de fevereiro de 2025 (id. 141966426).
Recebida a representação (id. 148488529), o adolescente foi
apresentado em juízo no dia 3 de fevereiro de 2026 (id. 176211262),
ocasião em que foi ouvido e a Defensoria Pública apresentou defesa prévia
oral.
Realizou-se audiência de continuação em 7 de abril de 2026 (id.
182669158), oportunidade em que foi ouvida a genitora do adolescente,
Sra. Andréia Vicente da Silva, na condição de informante.
Em audiência de continuação realizada em 9 de junho de 2026 (id.
189120183), o Ministério Público requereu a dispensa da oitiva das
testemunhas de acusação (Marília Silva Cosme e J. D. S. B.),
em razão das tentativas frustradas de intimação. A instrução foi
encerrada e concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações
finais por memoriais.
Foram apresentadas alegações finais.
O Ministério Público pugnou pela procedência da representação, com
a aplicação de medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA, sob o
fundamento de que a materialidade estaria atestada pelo laudo pericial e
a autoria comprovada pelo depoimento especial da vítima (id. 190115047).
A Defensoria Pública, em favor do adolescente, requereu a
improcedência da representação e a absolvição com base no art. 386,
incisos V e VII, do Código de Processo Penal c/c art. 152 do ECA,
sustentando a ausência de provas cabais de autoria, a fragilidade e as
contradições do depoimento especial (que indicou condutas praticadas
por terceira pessoa), a inexistência de testemunhas de acusação ouvidas
sob o crivo do contraditório judicial e o contexto prévio de desavenças
familiares (id. 190244973).
É o relatório.
Da acusação:
Ato infracional é toda conduta típica e ilícita praticada por
adolescentes, na forma do art. 103 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA; de modo que, muito embora não haja
imputabilidade penal, ficam os adolescentes sujeitos à apuração do ato e,
de acordo com o caso concreto, à aplicação de uma das medidas sócio-
educativas previstas no art. 112 do ECA.
O ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável encontra
tipificação no art. 217-A, caput, do Código Penal: "Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos".
Análise das provas:
A materialidade do fato está comprovada nos autos pelo Laudo de
Perícia Criminal – Exame Sexológico do ITEP/RN (id. 122367253), o qual
constatou rotura parcial do hímen com cicatrização completa, presença
de vestígios de manipulação genital com emprego de meio contundente e
equimose em glúteo direito na criança.
Todavia, a autoria infracional atribuída a P. L. V. D. S.
não restou demonstrada com a certeza necessária que o juízo
condenatório exige.
O exame pericial atesta a existência de lesões e a prática de atos
libidinosos contra a infante, mas, por sua natureza técnica, é silente e
neutro quanto à autoria dos fatos, não individualizando quem os cometeu.
Em seu depoimento na audiência de apresentação (id. 176211262), o
adolescente Pedro Lucas Vicente da Silva negou categoricamente a
prática de qualquer ato libidinoso ou conjunção carnal contra a prima.
Esclareceu que a infante apresentava condutas e falas de conotação
sexualizada, afirmando que a criança relatava escutar e ver atos íntimos
praticados pela mãe e pelo padrasto no ambiente doméstico. O
representado relatou ainda ter tido um desentendimento infantil prévio
com a prima (brincadeira de "lutinha" em que puxou acidentalmente o
cabelo dela), momento no qual a menina teria afirmado que inventaria
mentiras contra ele.
A genitora do adolescente, Sra. Andréia Vicente da Silva, ouvida em
juízo (id. 182669158), confirmou a rotina e o comportamento das crianças,
relatando que a vítima chegou de Santa Catarina já com acesso a
conteúdos adultos em aparelho celular e verbalizando temas sexuais.
Destacou, ademais, a existência de atritos e desavenças anteriores entre
as famílias, decorrentes da posse e entrega das chaves de uma residência
com a mãe da infante.
Por sua vez, as declarações da genitora da vítima (Marília Silva Cosme)
e da tia (J. D. S. B.) foram prestadas unicamente na fase
inquisitorial perante a autoridade policial e não foram ratificadas em
juízo, visto que o órgão ministerial dispensou suas oitivas após diligências
frustradas de intimação. Nos termos do art. 155 do Código de Processo
Penal, subsidiariamente aplicável ao rito do ECA (art. 152), o juiz não pode
fundamentar sua decisão com base exclusiva nos elementos informativos
colhidos durante a investigação policial, desprovidos de contraditório.
Resta para a análise da autoria o depoimento especial prestado pela
vítima (id. 141966426). Muito embora a palavra da vítima em infrações
contra a dignidade sexual possua especial relevo, sua valoração deve ser
harmônica e coerente com os demais elementos de convicção.
Da análise da oitiva da criança, constata-se que a vítima narrou, de
forma expressa e espontânea, que os abusos também foram praticados
por um terceiro (um amigo do representado, de quem não recordava o
nome), o qual a mandava tirar a roupa, tocava em suas partes íntimas e
nos glúteos e exigia a prática de sexo oral. Além disso, a criança
apresentou oscilações e imprecisões no tocante à quantidade de eventos
(mencionando ora 5, ora 10 episódios) e aos locais.
Diante da menção inequívoca a outra pessoa na prática de condutas de
idêntica gravidade e da ausência de outros elementos materiais que
vinculem exclusivamente o adolescente aos vestígios atestados no laudo
pericial, instaura-se dúvida insuperável acerca da individualização da
autoria.
A existência de histórico comprovado de atritos familiares prévios,
somada à falta de corroboração testemunhal sob o crivo do contraditório
judicial e à incerteza sobre qual agente praticou os atos lesivos
diagnosticados no laudo, impede a formação de juízo de certeza
condenatória.
Havendo dúvida razoável sobre a concorrência do adolescente para a
infração penal imputada, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro
reo, sendo a improcedência da representação a sua decorrência lógica.
Conclusão:
Diante do exposto, julgo improcedente a representação oferecida pelo
Ministério Público em desfavor de PEDRO LUCAS VICENTE DA SILVA,
qualificado nos autos, e, por consequência, absolvo o adolescente da
imputação de prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art.
217-A, caput, do Código Penal.
Sem custas, por força do art. 141, § 2º, do ECA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802479-97.2024.8.20.5129
AUTOR: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN
ADOLESCENTE: P. L. V. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de representação por prática de ato infracional.
Recebo a representação. Processe-se em Segredo de Justiça. Sem custas em razão de se tratar de
procedimento regido pelo ECA.
Cite(m)-se o(a)(s) adolescente(s) para comparecer(em) à audiência de apresentação.
Inclua-se em pauta para audiência de apresentação do adolescente.
Providenciem-se as intimações necessárias.
Notifique(m)-se os pais ou responsáveis pelo adolescente do teor da representação.
Advirta-se que o(a)(s) adolescente(s) deverá comparecer à audiência acompanhado(a)(s) de
advogado. Caso não possua(m) advogado, na audiência será designado defensor público.
Notifique-se a Defensoria Pública da data da audiência.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger