Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802480-82.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802480-82.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO vs. UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA
PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina do Nascimento ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra União Brasileira de Aposentados da
Previdência.
A parte autora, em sua inicial, alega que ao retirar extrato da sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referente a uma suposta contribuição da “Contribuição
Unibap”, no importe de R$ 52,69 (cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Ainda, a
autora garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal desconto no seu
benefício previdenciário.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Ao final, requereu a condenação da requerida para: 1) declarar a inexistência do débito
fundado em associação; 2) devolver em dobro os valores indevidamente descontados; 3)
condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em quantia não inferior a R$
15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi postergado (id. 122384463).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802480-82.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução a ser realizada de forma híbrida, presencial ou via Teams no dia 17/06/2025 às 14:00h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizada no Fórum Desembargador Ivan Meira Lima, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290 000.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5ZTAwMTQtODM3MC00OTI5LWIwNGMtZDEyYjM3YjQ0Njg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2264187f19-d919-4f2a-81c9-196d25f0be6d%22%7d LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/8g29t As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC).
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º). Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC.
São Gonçalo do Amarante, 25 de março de 2025. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 125776458) requerendo o julgamento
improcedente da ação ao argumento de que, por livre e espontânea vontade, a parte autora tornou-
se associada da ré.
Intimada para réplica, a parte autora apresentou manifestação (p. 181/185).
É o relatório.
Da responsabilidade civil:
A presente causa versa sobre responsabilidade civil. Quando um dano é causado, o agente que
o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo. A obrigação de
reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico originário pelo agente. Certas
vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos fatos podem ser
responsabilizados, em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24),
ensina que "em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que
alguém tem de reparar prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que
surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um
fenômeno malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não
perdure devem ser usados.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do CC, ao
afirmar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
São excluídos expressamente pelo art. 188, I e II, do CC, os atos praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927,
impõe ao seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, a autora alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referentes a uma suposta contribuição denominada
“Contribuição Unibap”, no importe de R$ 52,69 (Cinquenta e dois reais e sessenta e nove
centavos). Ainda, a autora garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal
desconto no seu benefício previdenciário e não se filiou a tal empresa.
A parte ré, em sua contestação, não juntou o contrato, conforme determinado pela decisão
inicial.
Assim, a análise das provas contidas nos autos, não indicam a existência de um negócio
jurídico, diante da ausência de contrato assinado pela autora, configurando ato ilícito praticado
pela parte ré.
Deste modo, os descontos foram feitos ilicitamente pois sem o amparo contratual e, portanto,
atraindo a obrigação de reparação do dano prevista pelo art. 927, CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e
dos descontos em seu benefício, não havendo nenhuma circunstância adicional, considero
proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pela parte ré, capaz de atestar que a parte autora de fato constituiu o vínculo
contratual com ela.
A parte ré, portanto, não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a ausência do contrato.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro o pedido de liminar para: (i)
determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora, a título de
contribuição associativa; (ii) declarar a inexistência do contrato; (iii) condenar a parte ré a
repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser
apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da
correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (iv) condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros
de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802480-82.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO vs. UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA
PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina do Nascimento ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra União Brasileira de Aposentados da
Previdência.
A parte autora, em sua inicial, alega que ao retirar extrato da sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referente a uma suposta contribuição da “Contribuição
Unibap”, no importe de R$ 52,69 (cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Ainda, a
autora garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal desconto no seu
benefício previdenciário.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Ao final, requereu a condenação da requerida para: 1) declarar a inexistência do débito
fundado em associação; 2) devolver em dobro os valores indevidamente descontados; 3)
condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em quantia não inferior a R$
15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi postergado (id. 122384463).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 125776458) requerendo o julgamento
improcedente da ação ao argumento de que, por livre e espontânea vontade, a parte autora tornou-
se associada da ré.
Intimada para réplica, a parte autora apresentou manifestação (p. 181/185).
É o relatório.
Da responsabilidade civil:
A presente causa versa sobre responsabilidade civil. Quando um dano é causado, o agente que
o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo. A obrigação de
reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico originário pelo agente. Certas
vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos fatos podem ser
responsabilizados, em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24),
ensina que "em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que
alguém tem de reparar prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que
surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um
fenômeno malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não
perdure devem ser usados.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do CC, ao
afirmar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
São excluídos expressamente pelo art. 188, I e II, do CC, os atos praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927,
impõe ao seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, a autora alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referentes a uma suposta contribuição denominada
“Contribuição Unibap”, no importe de R$ 52,69 (Cinquenta e dois reais e sessenta e nove
centavos). Ainda, a autora garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal
desconto no seu benefício previdenciário e não se filiou a tal empresa.
A parte ré, em sua contestação, não juntou o contrato, conforme determinado pela decisão
inicial.
Assim, a análise das provas contidas nos autos, não indicam a existência de um negócio
jurídico, diante da ausência de contrato assinado pela autora, configurando ato ilícito praticado
pela parte ré.
Deste modo, os descontos foram feitos ilicitamente pois sem o amparo contratual e, portanto,
atraindo a obrigação de reparação do dano prevista pelo art. 927, CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e
dos descontos em seu benefício, não havendo nenhuma circunstância adicional, considero
proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pela parte ré, capaz de atestar que a parte autora de fato constituiu o vínculo
contratual com ela.
A parte ré, portanto, não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a ausência do contrato.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro o pedido de liminar para: (i)
determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora, a título de
contribuição associativa; (ii) declarar a inexistência do contrato; (iii) condenar a parte ré a
repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser
apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da
correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (iv) condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros
de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802480-82.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO vs. UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA
PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina do Nascimento ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra União Brasileira de Aposentados da
Previdência.
A parte autora, em sua inicial, alega que ao retirar extrato da sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referente a uma suposta contribuição da “Contribuição
Unibap”, no importe de R$ 52,69 (cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Ainda, a
autora garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal desconto no seu
benefício previdenciário.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Ao final, requereu a condenação da requerida para: 1) declarar a inexistência do débito
fundado em associação; 2) devolver em dobro os valores indevidamente descontados; 3)
condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em quantia não inferior a R$
15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi postergado (id. 122384463).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 125776458) requerendo o julgamento
improcedente da ação ao argumento de que, por livre e espontânea vontade, a parte autora tornou-
se associada da ré.
Intimada para réplica, a parte autora apresentou manifestação (p. 181/185).
É o relatório.
Da responsabilidade civil:
A presente causa versa sobre responsabilidade civil. Quando um dano é causado, o agente que
o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo. A obrigação de
reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico originário pelo agente. Certas
vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos fatos podem ser
responsabilizados, em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24),
ensina que "em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que
alguém tem de reparar prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que
surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um
fenômeno malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não
perdure devem ser usados.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do CC, ao
afirmar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
São excluídos expressamente pelo art. 188, I e II, do CC, os atos praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927,
impõe ao seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, a autora alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referentes a uma suposta contribuição denominada
“Contribuição Unibap”, no importe de R$ 52,69 (Cinquenta e dois reais e sessenta e nove
centavos). Ainda, a autora garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal
desconto no seu benefício previdenciário e não se filiou a tal empresa.
A parte ré, em sua contestação, não juntou o contrato, conforme determinado pela decisão
inicial.
Assim, a análise das provas contidas nos autos, não indicam a existência de um negócio
jurídico, diante da ausência de contrato assinado pela autora, configurando ato ilícito praticado
pela parte ré.
Deste modo, os descontos foram feitos ilicitamente pois sem o amparo contratual e, portanto,
atraindo a obrigação de reparação do dano prevista pelo art. 927, CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e
dos descontos em seu benefício, não havendo nenhuma circunstância adicional, considero
proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pela parte ré, capaz de atestar que a parte autora de fato constituiu o vínculo
contratual com ela.
A parte ré, portanto, não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a ausência do contrato.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro o pedido de liminar para: (i)
determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora, a título de
contribuição associativa; (ii) declarar a inexistência do contrato; (iii) condenar a parte ré a
repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser
apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da
correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (iv) condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros
de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802480-82.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO vs. UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA
PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina do Nascimento ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra União Brasileira de Aposentados da
Previdência.
A parte autora, em sua inicial, alega que ao retirar extrato da sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referente a uma suposta contribuição da “Contribuição
Unibap”, no importe de R$ 52,69 (cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Ainda, a
autora garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal desconto no seu
benefício previdenciário.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Ao final, requereu a condenação da requerida para: 1) declarar a inexistência do débito
fundado em associação; 2) devolver em dobro os valores indevidamente descontados; 3)
condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em quantia não inferior a R$
15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi postergado (id. 122384463).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 125776458) requerendo o julgamento
improcedente da ação ao argumento de que, por livre e espontânea vontade, a parte autora tornou-
se associada da ré.
Intimada para réplica, a parte autora apresentou manifestação (p. 181/185).
É o relatório.
Da responsabilidade civil:
A presente causa versa sobre responsabilidade civil. Quando um dano é causado, o agente que
o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo. A obrigação de
reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico originário pelo agente. Certas
vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos fatos podem ser
responsabilizados, em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24),
ensina que "em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que
alguém tem de reparar prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que
surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um
fenômeno malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não
perdure devem ser usados.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do CC, ao
afirmar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
São excluídos expressamente pelo art. 188, I e II, do CC, os atos praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927,
impõe ao seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, a autora alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referentes a uma suposta contribuição denominada
“Contribuição Unibap”, no importe de R$ 52,69 (Cinquenta e dois reais e sessenta e nove
centavos). Ainda, a autora garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal
desconto no seu benefício previdenciário e não se filiou a tal empresa.
A parte ré, em sua contestação, não juntou o contrato, conforme determinado pela decisão
inicial.
Assim, a análise das provas contidas nos autos, não indicam a existência de um negócio
jurídico, diante da ausência de contrato assinado pela autora, configurando ato ilícito praticado
pela parte ré.
Deste modo, os descontos foram feitos ilicitamente pois sem o amparo contratual e, portanto,
atraindo a obrigação de reparação do dano prevista pelo art. 927, CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e
dos descontos em seu benefício, não havendo nenhuma circunstância adicional, considero
proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pela parte ré, capaz de atestar que a parte autora de fato constituiu o vínculo
contratual com ela.
A parte ré, portanto, não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a ausência do contrato.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro o pedido de liminar para: (i)
determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora, a título de
contribuição associativa; (ii) declarar a inexistência do contrato; (iii) condenar a parte ré a
repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser
apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da
correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (iv) condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros
de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger