Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802482-52.2024.8.20.5129
(PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL)
O Ministério Público vs. P. V. M. D. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente
PAULO VITHOR MARTINS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos,
imputando-lhe a prática de atos infracionais análogos aos crimes
previstos no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) e no art.
240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (produção de registro
pornográfico envolvendo adolescente).
Segundo a representação (id. 160713708), no dia 7 de maio de 2024, no
município de São Gonçalo do Amarante/RN, o representado, então com 14
anos de idade recém-completados, teria praticado atos libidinosos e
conjunção carnal com a adolescente C. D. S. D. O., à
época com 12 anos de idade, além de produzir e ameaçar divulgar
material com conteúdo sexual envolvendo a vítima. A apuração teve
início a partir do Boletim de Ocorrência registrado pelo genitor da
adolescente, após este ter localizado capturas de tela e arquivos de vídeo
no aparelho celular da filha. Durante o inquérito policial, foi realizada a
apreensão do aparelho celular do representado.
Em sede cautelar antecedente, foi realizado o depoimento especial da
adolescente em juízo (id. 149196625).
A representação foi recebida em 21 de agosto de 2025 (id. 161453529).
O representado foi citado e compareceu à audiência de apresentação
em 3 de fevereiro de 2026 (id. 176227876), oportunidade em que foi
ouvido.
A defesa prévia foi apresentada pela defesa técnica constituída (id.
176837221), ocasião em que se formulou pedido incidental de restituição
do aparelho celular apreendido e foram arroladas testemunhas.
Em audiência de instrução e continuação realizada em 7 de abril de
2026 (id. 182672041), foram ouvidos o genitor da adolescente, a diretora e
a coordenadora da escola onde ambos estudavam, os genitores e a avó
paterna do representado, além de procedida a reapresentação e o
interrogatório complementar de Paulo Vithor.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (id.
184483924), pugnando pela procedência da representação e aplicação de
medida socioeducativa, sustentando a presunção absoluta de
vulnerabilidade da vítima e a comprovação da materialidade e da autoria.
A defesa apresentou alegações finais (id. 186563994), pleiteando a
improcedência da representação, sob o argumento da atipicidade material
e incidência de erro de proibição escusável quanto à relação sexual
consentida entre jovens de idades muito próximas, bem como ausência de
lesividade, consentimento e inexistência de prova de divulgação a
terceiros quanto ao vídeo gravado, reiterando o pedido de restituição do
celular.
É o relatório.
Da acusação:
Ato infracional é toda conduta típica e ilícita praticada por
adolescentes, na forma do art. 103 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA; de modo que, muito embora não haja
imputabilidade penal, ficam os adolescentes sujeitos à apuração do ato e,
de acordo com o caso concreto, à aplicação de uma das medidas sócio-
educativas previstas no art. 112 do ECA.
O art. 217-A do Código Penal dispõe ser crime ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ao passo que o art.
240 do ECA e o art. 218-C do Código Penal coíbem a produção,
armazenamento e divulgação não autorizada de registros sexuais
envolvendo crianças e adolescentes.
Análise das provas:
C. D. S. D. O., adolescente e suposta vítima ouvida
em procedimento de depoimento especial, disse que: 1. manteve relação
sexual com o representado Paulo Vithor no início de maio de 2024,
quando possuía 12 anos de idade; 2. o ato sexual foi praticado de forma
livre, espontânea e expressamente consentida por sua parte; 3. o registro
de fotos e vídeos durante o ato foi realizado em comum acordo e com a
sua total concordância; 4. solicitou diretamente ao representado que lhe
enviasse o arquivo da gravação em seu aparelho celular; 5. não tinha
conhecimento de que o vídeo houvesse sido compartilhado, exibido ou
divulgado para outras pessoas fora da esfera íntima de ambos.
P. V. M. D. N., adolescente representado, disse
que: 1. manteve relação sexual consentida com Clara Deyziane em maio
de 2024, quando havia acabado de completar 14 anos de idade e ela
possuía 12 anos; 2. a gravação do ato íntimo foi realizada em comum
acordo entre ambos; 3. não divulgou, transmitiu nem exibiu as fotos ou os
vídeos para nenhuma terceira pessoa; 4. enviou o arquivo audiovisual
apenas para o aparelho celular da própria parceira, atendendo a uma
solicitação expressa dela; 5. a diferença de nível escolar entre os dois era
de apenas uma série na mesma escola; 6. a mãe da adolescente tinha
ciência do relacionamento e concordava, ao passo que o pai dela
desaprovava o namoro e já havia lhe dirigido ofensas verbais em uma
lanchonete; 7. não possuía conhecimento de que a legislação proibia
manter relação sexual com pessoa menor de 14 anos ou realizar gravações
do ato.
D. L. D. O., pai da vítima Clara Deyziane, disse que: 1. não
tinha conhecimento prévio sobre a existência de namoro ou
relacionamento afetivo entre sua filha e o representado, acreditando
haver apenas convivência escolar; 2. tomou ciência dos fatos após sua
esposa visualizar um vídeo no aparelho celular da filha; 3. utilizou um
aplicativo de restauração de arquivos apagados no telefone da filha e
localizou capturas de tela com mensagens atribuídas ao representado
mencionando a intenção de gravar e enviar o ato; 4. não possui
confirmação se o material gravado chegou a ser efetivamente
compartilhado ou divulgado para outras pessoas; 5. sua filha admitiu
expressamente que praticou o ato sexual por vontade própria e
consentida, ressaltando o fato de ela ter 12 anos à época; 6. apenas
avistava o representado semanalmente em uma lanchonete frequentada
por estudantes, sem contato direto além de vê-lo no estabelecimento.
Josinete Maria Campos de Oliveira, diretora da instituição de ensino
onde os adolescentes estudavam, disse que: 1. estava presente na escola
quando policiais civis compareceram buscando falar com o aluno e não
permitiu a intervenção antes do comparecimento de responsáveis legais
ou do Conselho Tutelar; 2. acionou a avó do adolescente, a qual
compareceu prontamente ao colégio, autorizou a entrega do aparelho
celular aos agentes e acompanhou a condução à delegacia; 3. o namoro
entre alunos é estritamente proibido nas dependências da escola e a
direção não tinha conhecimento de vínculo amoroso entre eles; 4. a
proposta pedagógica e a grade curricular da instituição não previam
orientação jurídica específica sobre a proibição penal de manter relações
sexuais com menores de 14 anos com fundamento no Código Penal.
P. L. da Costa, coordenadora da instituição de ensino onde os
adolescentes estudavam, disse que: 1. encontrava-se em sua rotina
regular de trabalho quando foi solicitada pela direção a chamar o aluno
Paulo Vithor, que se encontrava em atividade esportiva na quadra; 2. a
direção escolar condicionou o contato dos policiais com o estudante à
chegada prévia de um familiar responsável; 3. qualquer tipo de
relacionamento amoroso é proibido no colégio e não possuía ciência de
namoro ou envolvimento prévio entre os dois alunos.
Jeysearina Rayne Justino de Matos Martins, mãe do adolescente
representado, disse que: 1. seu filho havia completado 14 anos no dia 27
de abril de 2024, poucos dias antes dos fatos, momento em que recebeu o
aparelho celular de presente; 2. tinha ciência do namoro mantido pelo
filho com a adolescente, visualizava fotos postadas em redes sociais e
tinha acesso contínuo às mensagens do aparelho dele; 3. acompanhou
conversas em que a própria vítima insistia e combinava locais para a
realização dos encontros íntimos, havendo pleno consenso entre ambos;
4. desconhecia a vedação legal e criminal de relações consensuais com
pessoas menores de 14 anos e, por essa razão, jamais orientou o filho
quanto a essa ilicitude.
Paulo Roberto Ciriaco do Nascimento, pai do adolescente
representado, disse que: 1. recebeu contato telefônico da escola
informando sobre a presença da polícia e dirigiu-se de imediato ao local,
acompanhando seu filho dali até a delegacia para os procedimentos
cabíveis; 2. não tinha conhecimento do namoro entre o adolescente e a
vítima até o momento em que a autoridade policial interveio; 3. tomou
conhecimento posterior de que o pai da adolescente desaprovava o
envolvimento e que havia ocorrido um atrito verbal anterior entre eles
em uma lanchonete da cidade.
Francisca Ciriaco do Nascimento, avó paterna do adolescente
representado, disse que: 1. foi chamada à escola por residir próximo ao
estabelecimento e permaneceu no local resguardando o neto até a
chegada dos pais; 2. presenciou a abordagem policial e a solicitação
formal de entrega do telefone celular do adolescente; 3. tinha
conhecimento por comentários de que a família da adolescente não
aprovava a aproximação entre os jovens; 4. a família jamais havia
ministrado orientações específicas ao neto acerca da proibição legal ou de
implicações penais relativas a atos sexuais consensuais com menores de
14 anos.
Quanto ao ato análogo ao estupro de vulnerável, a prova dos autos
revela que a relação sexual ocorreu de forma estritamente consentida. O
laudo pericial atestou que a adolescente não possui ruptura himenal, não
havendo elementos para afirmar ou negar a complacência. Em
depoimento especial, a própria adolescente confirmou que o ato foi
praticado por sua livre e espontânea vontade, no contexto de
relacionamento mantido entre ambos.
A materialidade e a autoria da aproximação carnal restaram
comprovadas pelas declarações uniformes prestadas pelos envolvidos. O
laudo pericial sexológico do ITEP (id. 126112008) atestou a integridade
himenal da adolescente, mas ressalvou a inviabilidade de descartar
conformação complacente ou atos libidinosos prévios.
Ouvida em depoimento especial, a jovem confirmou a prática sexual
de forma espontânea, circunstância igualmente confirmada pelo
representado e pelo relato do genitor da menor.
No entanto, o ordenamento jurídico pátrio consagrou a natureza
estrita e cogente da proteção à dignidade sexual das pessoas menores de
14 anos. A redação do art. 217-A do Código Penal não confere margem
para a validação da autonomia da vontade do impúbere, estabelecendo
presunção absoluta de vulnerabilidade. Esse posicionamento encontra-se
cristalizado na Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual o delito se consuma com a prática do ato sexual com menor de 14
anos, revelando-se irrelevante o consentimento da vítima, sua eventual
experiência anterior ou a existência de relacionamento afetivo.
Nesse prisma de estrita legalidade, a tese defensiva de erro de
proibição não encontra amparo jurídico para afastar a culpabilidade do
fato. A vedação legal à prática de atos sexuais com pessoa menor de 14
anos decorre de norma expressa de ordem pública cuja eficácia independe
de prévia instrução escolar formal ou autorização parental, não se
admitindo a escusa quanto à ilicitude fundamental do preceito tutelar.
Caracterizada, portanto, a subsunção formal e material da conduta ao
tipo do art. 217-A do Código Penal, configurando o ato infracional.
Diversa é a conclusão quanto à imputação de produção e divulgação de
registros de nudez ou cena de sexo.
A instrução probatória demonstrou que a gravação audiovisual foi
realizada em comum acordo entre os jovens para consumo
exclusivamente privado do casal, tendo sido encaminhada apenas ao
celular da própria adolescente a pedido desta.
Não restou comprovado qualquer ato concreto de veiculação,
compartilhamento, difusão ou transmissão das mídias a terceiros. As
mensagens capturadas em ambiente virtual contendo bravatas sobre
eventual exibição configuram mera cogitação verbal desprovida de início
de execução.
A elaboração de registro íntimo consensual para circulação
estritamente interna no relacionamento afetivo (sexting privado) não
perfaz o tipo protetivo do art. 240 do ECA, concebido para reprimir a
exploração sexual comercial e a pornografia infantojuvenil difundida.
Ausente a comprovação de distribuição externa ou lesão transcendente, a
conduta é atípica, impondo-se a improcedência quanto a este tópico.
Reconhecida a prática do ato infracional análogo ao art. 217-A do
Código Penal, a fixação da resposta socioeducativa deve observar
rigorosamente os princípios da proporcionalidade, da intervenção
mínima e da capacidade do adolescente em cumpri-la (art. 100, parágrafo
único, e art. 112, § 1º, do ECA).
No caso concreto, sobressaem circunstâncias relevantes: a) a reduzida
diferença etária entre os envolvidos (o representado completara 14 anos
apenas dez dias antes do fato e a adolescente tinha 12 anos); b) a
inexistência de violência física ou coação moral; c) a inserção de ambos na
mesma comunidade escolar e social; e d) o fato de Paulo Vithor ser
primário, com suporte familiar presente e bom comportamento
sociocomunitário.
A imposição de medidas em meio fechado é incabível por expressa
vedação do art. 122 do ECA, assim como a fixação de medidas em meio
aberto de cumprimento protraído no tempo (liberdade assistida ou
prestação de serviços) violaria a finalidade estritamente pedagógica do
Estatuto.
Mostra-se suficiente e adequada a imposição da medida de advertência
(art. 112, inciso I, c/c art. 115 do ECA), consistente na admoestação formal
ao adolescente e aos seus responsáveis sobre os limites impostos pela
ordem jurídica e o dever de resguardo à integridade de terceiros.
Por fim, inexistindo controvérsia fática pendente e encerrada a
utilidade processual do bem, impõe-se o deferimento da restituição do
aparelho celular modelo iPhone XR apreendido (ID 122367166), na forma
dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, condicionada à prévia e
obrigatória exclusão administrativa de quaisquer mídias de cunho íntimo
nele armazenadas.
Conclusão:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a representação
ministerial para condenar o adolescente PAULO VITHOR MARTINS DO
NASCIMENTO à medida socioeducativa pelo o ato infracional análogo ao
crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal e aplico ao
representado a medida de ADVERTÊNCIA, na forma do art. 112, inciso I, c/
c art. 115 do ECA, advertindo-o formalmente sobre a ilicitude da conduta
praticada e a imperatividade do respeito às normas legais vigentes,
dando-se o ato por consumado com a intimação pessoal da presente
sentença.
Defiro o pedido de restituição do aparelho celular apreendido (iPhone
XR, IMEI 357337098329969 e 357337098565885), determinando que o
aparelho seja encaminhado para a Delegacia de Polícia responsável,
previamente à entrega ao responsável legal, para que proceda à
eliminação definitiva e certificada de eventuais registros audiovisuais
íntimos armazenados no dispositivo. Em seguida a autoridade policial
deverá proceder com a devolução do aparelho.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802482-52.2024.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a defesa constituída para juntar alegações finais no prazo de
cinco dias, conforme o art. 193, § 1º, ECA.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802482-52.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de abril de 2026. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802482-52.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Apresentação de menor a ser realizada na modalidade híbrida, presencial ou por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams no dia 03/02/2026 às 10:00h.
O link de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/4vot0 Tendo em vista que as testemunhas ouvidas, de regra, não tem estrutura nas suas residências com conexão à internet a fim de receber o link de transmissão da audiência (um aparelho com câmera e conectado à internet: computador, smartphone, tablet, notebook ou similares), deverão comparecer ao fórum, oportunidade em que serão direcionados a uma sala com computador conectado à internet (ambiente isolado com a presença apenas da pessoa a ser ouvida no momento), respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
São Gonçalo do Amarante, 15 de dezembro de 2025. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Processo nº. 0802482-52.2024.8.20.5129
DESPACHO
DÊ vista ao Ministério Público, com prazo de trinta dias.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger