Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº0815112-07.2024.8.20.0000 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Wagnes Goncalves de Oliveira Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN nos autos desta ação de busca e apreensão, ajuizada pela instituição financeira em desfavor de Wagnes Goncalves de Oliveira, que indeferiu a petição inicial pelos fundamentos do comando judicial exarado ao Id. 27485412: [...] A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo por inadimplência em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de recebimento juntado com o instrumento de notificação (p.
51) contém a informação "não procurado". Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor e, portanto, ela não foi expedida para seu endereço, o que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial e suprir a deficiência da notificação, não o fez a contento. Assim, indefiro a petição inicial.
Condeno o autor nas custas, já satisfeitas pelo depósito prévio. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.” Constatada irregularidade no preparo recursal, esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, realizar o recolhimento em dobro (Id. 27498628). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Isso porque, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, a irresignação recursal veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento relacionados ao preparo de “Recurso e atos nos Juizados Especiais” (Tabela II do anexo de custas, código 1100251, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado na 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN sob o rito comum. Constatada a irregularidade, restou determinada a intimação da insurgente para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, cuja inobservância impõe, ex lege, o reconhecimento da deserção.
Contudo, deixando de atender o predito comando judicial, a apelante procedeu ao recolhimento de forma simples (Id. 27732537). Logo, considerando a ausência pagamento do preparo na forma prescrita, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, manifesta sua deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC[1]. Na mesma direção, cite-se precedentes da Corte Superior (realces não originais): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso.
4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso.
4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Inexistindo arbitramento de honorários pela instância ordinária, deixo de aplicar a majorante prevista no §11 do art. 85 do CPC/15, nos termos da interpretação conferida pelo STJ nos EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802483-37.2024.8.20.5129
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que a apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento (Ids. 27485415 e 27485416) relacionados ao adimplemento de preparo destinado a Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100251, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum junto a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal específico, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator