Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802484-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIA SUBSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de credora substituída em ação coletiva para prosseguimento de cumprimento de sentença de forma individual, sob o fundamento de inexistência de desistência parcial válida e de vedação à chamada substituição processual invertida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de execução individual da sentença coletiva por beneficiária substituída, mesmo diante de cumprimento coletivo promovido pelo sindicato; (ii) a existência ou não de litispendência entre tais execuções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a coexistência entre cumprimento coletivo e individual de sentença proferida em ação coletiva, desde que o beneficiário declare não estar promovendo a execução em duplicidade e não deseje aproveitar a execução coletiva.
4. Não há litispendência quando o beneficiário de ação coletiva opta por executar individualmente o título judicial, ainda que exista execução promovida pelo ente sindical.
5. A renúncia ao cumprimento coletivo não implica desistência do direito material reconhecido judicialmente, tratando-se de faculdade do titular da pretensão executar o título judicial de forma autônoma.
6. Garantido o direito da credora de promover a execução individual, cabendo ao juízo de origem adotar providências para evitar pagamento em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e provido o recurso para excluir a agravante da execução coletiva, permitindo o prosseguimento da execução individual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 373, II; CDC, arts. 97 e
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp nº 1.724.962/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.012.184/PE, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023; TJRN, AC nº 0918219-70.2022.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024; TJRN, AC nº 0849747-17.2022.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença n° 0853205-42.2022.8.20.5001, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e outros, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 139645797): “Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto,como substituição processual invertida. E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas. Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos. Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recursais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País. Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido dos substituídos, que ingressaram na ação coletiva, por meio de outros advogados. ” Inconformada, MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento (Id 29412611), alegando, em síntese, que a decisão recorrida viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, na medida em que restringe indevidamente o direito da agravante de executar individualmente a sentença coletiva.
Argumentou que a jurisprudência do STJ e STF autoriza que beneficiários de ação coletiva promovam a execução individual do título, mesmo que já haja execução coletiva em curso. Sustentou que manifestou expressamente sua opção por execução individual e que a manutenção da decisão agravada lhe impõe prejuízo indevido, justificando, assim, a concessão de efeito suspensivo. Requereu, em sede de tutela antecipada recursal, a reforma imediata da decisão para permitir a exclusão da agravante da execução coletiva e o prosseguimento da execução individual, além do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Sem contrarrazões (Id 31034953).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão fundamentou o Tema nº 823/STF, aduzindo que o título judicial somente pode ser executado uma única vez, e que o apelante não possui legitimidade para execução individual em duplicidade enquanto houver a execução coletiva promovida pelo sindicato. O apelante apresentou declaração expressa de não ter requerido a execução do título, e que tem interesse na satisfação da obrigação por meio do cumprimento individual manejado, daí porque a “desistência” não deve ser reconhecida como a renúncia ao próprio título em si, como reconheceu o Magistrado a quo, mas apenas o interesse de executar individualmente, conforme amplamente autorizado na jurisprudência atual desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 0010995-67.2005.8.20.0001. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL. DECLARAÇÃO DO INTERESSADO DE QUE NÃO DEMANDA EM OUTRA LIDE COM O OBJETIVO DE LIQUIDAR O MESMO JULGADO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE NOTÍCIA DE EXECUÇÃO REFERENTE AO MESMO TÍTULO, PROPOSTA PELO SINDICATO, EM FAVOR DO RECORRENTE.
DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PORVENTURA REQUERIDA PELO SINDICATO QUE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À RETOMADA DA DEMANDA. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO SEU CURSO QUANTO À PARTE DOS EXEQUENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0918219-70.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA). PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva. Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, ajurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023. - Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). -No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada.” (TJRN, Apelação Cível 0849747-17.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023) Em igual sentir, o pensar consolidado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019.) Assim, inexistindo que se falar em desistência do direito, tampouco em litispendência entre o cumprimento individual e a demanda coletiva, há de ser garantido o direito da credora promover a execução individualmente do título judicial, cumprindo apenas ao julgador adotar as medidas cabíveis para evitar o pagamento em duplicidade.
Enfim, com esses fundamentos conheço e dou provimento ao recurso para excluir a agravante da lide. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802484-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIA SUBSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de credora substituída em ação coletiva para prosseguimento de cumprimento de sentença de forma individual, sob o fundamento de inexistência de desistência parcial válida e de vedação à chamada substituição processual invertida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de execução individual da sentença coletiva por beneficiária substituída, mesmo diante de cumprimento coletivo promovido pelo sindicato; (ii) a existência ou não de litispendência entre tais execuções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a coexistência entre cumprimento coletivo e individual de sentença proferida em ação coletiva, desde que o beneficiário declare não estar promovendo a execução em duplicidade e não deseje aproveitar a execução coletiva.
4. Não há litispendência quando o beneficiário de ação coletiva opta por executar individualmente o título judicial, ainda que exista execução promovida pelo ente sindical.
5. A renúncia ao cumprimento coletivo não implica desistência do direito material reconhecido judicialmente, tratando-se de faculdade do titular da pretensão executar o título judicial de forma autônoma.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802484-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0802484-49.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado: FÁBIO DE SOUZA MARINHO Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença n° 0853205-42.2022.8.20.5001, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e outros, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 139645797): “Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida. E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas. Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos. Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recursais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País. Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido dos substituídos, que ingressaram na ação coletiva, por meio de outros advogados. ” Inconformada, interpôs agravo de instrumento (Id 29412611), alegando, em síntese, que a decisão recorrida viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, na medida em que restringe indevidamente o direito da agravante de executar individualmente a sentença coletiva.
6. Garantido o direito da credora de promover a execução individual, cabendo ao juízo de origem adotar providências para evitar pagamento em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e provido o recurso para excluir a agravante da execução coletiva, permitindo o prosseguimento da execução individual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 373, II; CDC, arts. 97 e
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp nº 1.724.962/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.012.184/PE, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023; TJRN, AC nº 0918219-70.2022.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024; TJRN, AC nº 0849747-17.2022.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença n° 0853205-42.2022.8.20.5001, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e outros, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 139645797): “Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto,como substituição processual invertida. E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas. Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos. Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recursais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País. Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido dos substituídos, que ingressaram na ação coletiva, por meio de outros advogados. ” Inconformada, MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento (Id 29412611), alegando, em síntese, que a decisão recorrida viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, na medida em que restringe indevidamente o direito da agravante de executar individualmente a sentença coletiva.
Argumentou que a jurisprudência do STJ e STF autoriza que beneficiários de ação coletiva promovam a execução individual do título, mesmo que já haja execução coletiva em curso. Sustentou que manifestou expressamente sua opção por execução individual e que a manutenção da decisão agravada lhe impõe prejuízo indevido, justificando, assim, a concessão de efeito suspensivo. Requereu, em sede de tutela antecipada recursal, a reforma imediata da decisão para permitir a exclusão da agravante da execução coletiva e o prosseguimento da execução individual, além do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Sem contrarrazões (Id 31034953).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão fundamentou o Tema nº 823/STF, aduzindo que o título judicial somente pode ser executado uma única vez, e que o apelante não possui legitimidade para execução individual em duplicidade enquanto houver a execução coletiva promovida pelo sindicato. O apelante apresentou declaração expressa de não ter requerido a execução do título, e que tem interesse na satisfação da obrigação por meio do cumprimento individual manejado, daí porque a “desistência” não deve ser reconhecida como a renúncia ao próprio título em si, como reconheceu o Magistrado a quo, mas apenas o interesse de executar individualmente, conforme amplamente autorizado na jurisprudência atual desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 0010995-67.2005.8.20.0001. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL. DECLARAÇÃO DO INTERESSADO DE QUE NÃO DEMANDA EM OUTRA LIDE COM O OBJETIVO DE LIQUIDAR O MESMO JULGADO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE NOTÍCIA DE EXECUÇÃO REFERENTE AO MESMO TÍTULO, PROPOSTA PELO SINDICATO, EM FAVOR DO RECORRENTE.
DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PORVENTURA REQUERIDA PELO SINDICATO QUE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À RETOMADA DA DEMANDA. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO SEU CURSO QUANTO À PARTE DOS EXEQUENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0918219-70.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA). PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva. Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, ajurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023. - Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). -No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada.” (TJRN, Apelação Cível 0849747-17.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023) Em igual sentir, o pensar consolidado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019.) Assim, inexistindo que se falar em desistência do direito, tampouco em litispendência entre o cumprimento individual e a demanda coletiva, há de ser garantido o direito da credora promover a execução individualmente do título judicial, cumprindo apenas ao julgador adotar as medidas cabíveis para evitar o pagamento em duplicidade.
Enfim, com esses fundamentos conheço e dou provimento ao recurso para excluir a agravante da lide. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802484-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Argumentou que a jurisprudência do STJ e STF autoriza que beneficiários de ação coletiva promovam a execução individual do título, mesmo que já haja execução coletiva em curso. Sustentou que manifestou expressamente sua opção por execução individual e que a manutenção da decisão agravada lhe impõe prejuízo indevido, justificando, assim, a concessão de efeito suspensivo. Requereu, em sede de tutela antecipada recursal, a reforma imediata da decisão para permitir a exclusão da agravante da execução coletiva e o prosseguimento da execução individual, além do deferimento do pedido de justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a homologação do pedido de exclusão do cumprimento de sentença movido pelo sindicado a fim de mover a execução de forma individual do título coletivo. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a evidência da probabilidade do direito, dada a possibilidade de eleger a satisfação de forma autônoma, não enxergo a urgência aventada.
Isso porque, conforme a parte recorrente informa, já move o feito individual sem qualquer óbice, daí inexistir urgência na pretensão. Assim, sendo imprescindível a cumulação dos requisitos para o sucesso da pretensão antecipatória, INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0802484-49.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado: FÁBIO DE SOUZA MARINHO Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença n° 0853205-42.2022.8.20.5001, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e outros, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 139645797): “Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida. E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas. Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos. Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recursais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País. Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido dos substituídos, que ingressaram na ação coletiva, por meio de outros advogados. ” Inconformada, MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento (Id 29412611), alegando, em síntese, que a decisão recorrida viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, na medida em que restringe indevidamente o direito da agravante de executar individualmente a sentença coletiva.
Argumentou que a jurisprudência do STJ e STF autoriza que beneficiários de ação coletiva promovam a execução individual do título, mesmo que já haja execução coletiva em curso. Sustentou que manifestou expressamente sua opção por execução individual e que a manutenção da decisão agravada lhe impõe prejuízo indevido, justificando, assim, a concessão de efeito suspensivo. Requereu, em sede de tutela antecipada recursal, a reforma imediata da decisão para permitir a exclusão da agravante da execução coletiva e o prosseguimento da execução individual, além do deferimento do pedido de justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a homologação do pedido de exclusão do cumprimento de sentença movido pelo sindicado a fim de mover a execução de forma individual do título coletivo. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a evidência da probabilidade do direito, dada a possibilidade de eleger a satisfação de forma autônoma, não enxergo a urgência aventada.
Isso porque, conforme a parte recorrente informa, já move o feito individual sem qualquer óbice, daí inexistir urgência na pretensão. Assim, sendo imprescindível a cumulação dos requisitos para o sucesso da pretensão antecipatória, INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora