Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2023
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
2022
Mero expediente
2021
Expedição de documento
2020
Petição
2019
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802485-64.2019.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. É, em síntese, o relatório. Fundamento.
Decido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não analisará o mérito quando: (...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. (grifei) A legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado. Assim, são legítimas as partes em relação as quais a relação jurídica se afirmar existir ou inexistir. Na hipótese, tendo em vista as conclusões do Processo Administrativo nº 2023.005033-0 (SIAT) - no qual foi procedida análise de revisão cadastral de sequenciais integrantes do Condomínio Lago da Garças (contribuinte/responsável: RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ 08.***.***/0001-68) - que identificou 223 (duzentos e vinte e três) imóveis situados no Município de Taipu/RN, no caso sequencial n/ 10469168 evidenciando, pois, a ilegitimidade do autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Deixo de determinar a baixa de eventuais restrições, eis que não constam restrições decorrentes deste processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 0802485-64.2019.8.20.5102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: RLG Empreendimentos Ltda.
O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que no prazo de 30 (trinta) dias, fica(m) CITADO(A) o(a) executado(a) RLG Empreendimentos Ltda., a requerimento do(a) MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, com base no art. 8º, da Lei n.º 6.830/80, por se encontrar(em) em lugar incerto e não sabido, a comparecer(em) a este Juízo, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEP 59570-000, Ceará-Mirim/RN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo do presente edital, pagar a importância no valor de R$ 1.129,73 (UM MIL, CENTO E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), conforme CDA de n.° 045.***.***-56.9 e 050.***.***-72.5, proveniente da Execução Fiscal proposta pelo(a) MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
E para que não se alegue ignorância, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de janeiro de 2023. Eu, JEDSON DE PAULA ISIDÓRIO, Auxiliar de Secretaria, que digitei e conferi o presente Edital. Ceará-Mirim/RN, 31 de janeiro de 2023. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição