Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802485-64.2025.8.20.5131 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: F. B. G., F.
V. D. S. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por F. B. G. e outros em face de . No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Hodiernamente, para que haja homologação do acordo celebrado é necessária a concordância de ambas as partes até o momento em que o juízo for provocado para esse fim. Por outro lado, quando uma das partes se insurge contra o pacto firmado, em momento anterior a intervenção judicial, operacionaliza-se o óbice à homologação ante a divergência de vontades. No caso em comento, vê-se ter a parte autora firmado nova avença com a requerida, satisfazendo os interesses de ambas as partes.
Conforme previsto no art. 840 do Código Civil a transação é um instituto capaz de materializar o negócio jurídico avençado entre as partes, cuja anulação ocorrerá apenas quando comprovada a existência de vício a seu respeito. Ademais, não se nota engodo quanto a quaisquer dos elementos do negócio, notadamente, natureza, objeto, substância ou pessoa. É cogente esclarecer ainda, caso os demandantes não concordassem ou sentissem insegurança quanto ao teor do instrumento, não deveriam tê-lo firmado, pois, inclusive, já havia a presente ação versando sobre o tema.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade da avença, imperiosa a homologação do acordo e consequente extinção da presente ação. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.582 do Código Civil e no art. 226, §6º da Constituição Federal, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO apresentada por ambos os cônjuges em todos os seus termos para que surta seus efeitos legais. Outrossim, DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o vínculo conjugal, assim como o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
A requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, FRANCISCA VALDENILDE DA SILVA. Determino ao Oficial do Cartório em que fora celebrado o casamento que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a devida averbação do DIVÓRCIO. Em face do Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, torno-a extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais referentes ao Divórcio. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802485-64.2025.8.20.5131 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: F. B. G., F.
V. D. S. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por F. B. G. e outros em face de . No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Hodiernamente, para que haja homologação do acordo celebrado é necessária a concordância de ambas as partes até o momento em que o juízo for provocado para esse fim. Por outro lado, quando uma das partes se insurge contra o pacto firmado, em momento anterior a intervenção judicial, operacionaliza-se o óbice à homologação ante a divergência de vontades. No caso em comento, vê-se ter a parte autora firmado nova avença com a requerida, satisfazendo os interesses de ambas as partes.
Conforme previsto no art. 840 do Código Civil a transação é um instituto capaz de materializar o negócio jurídico avençado entre as partes, cuja anulação ocorrerá apenas quando comprovada a existência de vício a seu respeito. Ademais, não se nota engodo quanto a quaisquer dos elementos do negócio, notadamente, natureza, objeto, substância ou pessoa. É cogente esclarecer ainda, caso os demandantes não concordassem ou sentissem insegurança quanto ao teor do instrumento, não deveriam tê-lo firmado, pois, inclusive, já havia a presente ação versando sobre o tema.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade da avença, imperiosa a homologação do acordo e consequente extinção da presente ação. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.582 do Código Civil e no art. 226, §6º da Constituição Federal, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO apresentada por ambos os cônjuges em todos os seus termos para que surta seus efeitos legais. Outrossim, DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o vínculo conjugal, assim como o processo com resolução do mérito (nciso III, alínea "b", do CPC). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
A requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, FRANCISCA VALDENILDE DA SILVA. Determino ao Oficial do Cartório em que fora celebrado o casamento que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a devida averbação do DIVÓRCIO. Em face do Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, torno-a extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais referentes ao Divórcio. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06