Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802485-70.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO MARIA EVARISTO ALVES Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA EVARISTO ALVES (Id. 170193252) e por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA (Id. 170809616) em face da sentença de Id. 169952795, que homologou o acordo celebrado no Id. 167825311 e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante João Maria Evaristo Alves sustenta a existência de erro material, ao argumento de que o acordo homologado foi celebrado exclusivamente com o requerido BANCO BRADESCO S.A., não abrangendo a corré UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar tal vício e dar prosseguimento do feito em relação à seguradora. Por sua vez, a também embargante UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA aponta contradição na sentença prolatada quanto à continuidade da demanda em seu desfavor, haja vista a omissão da extensão dos efeitos da transação. Sustenta que a obrigação discutida seria solidária e que a quitação concedida ao Banco Bradesco deveria ser estendida à seguradora, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontada da extinção integral da obrigação e a manutenção da extinção do processo também em relação à embargante. Instados a apresentar contrarrazões, as partes embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
Decido. Com esse arrazoado, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado para anular a sentença prolatada e determinar o regular prosseguimento da execução. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada homologou o acordo juntado no Id. 167825311 e, em seguida, determinou o arquivamento dos autos, extinguindo integralmente o processo com resolução do mérito. Ocorre que a transação foi celebrada exclusivamente entre o autor JOÃO MARIA EVARISTO ALVES e o requerido BANCO BRADESCO S.A., não tendo a corré UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA participado do ajuste.
Havendo, inclusive, expressa menção à quitação exclusiva em relação ao referido banco, permanecendo o regular andamento processual contra a outra requerida. Tal circunstância revela que a sentença foi proferida sem a consideração de manifestação processual relevante, a qual possui aptidão para influenciar o desfecho da controvérsia, impondo-se, portanto, a integração do julgado. Isso porque não se encontravam configurados os pressupostos para a extinção do feito, impondo-se a integração do julgado para corrigir a falha verificada.
Nesse cenário, assiste razão ao embargante autor quanto à existência de vício no pronunciamento judicial, uma vez que a homologação do acordo deveria ter produzido efeitos processuais apenas em relação às partes que o celebraram, com o consequente prosseguimento da demanda quanto à requerida remanescente. Por outro lado, quanto aos embargos de declaração opostos pela União Seguradora, a fim de que a quitação concedida ao Banco Bradesco deveria ser estendida em seu favor, em razão da alegada solidariedade existente entre as demandadas, tal conclusão não decorre automaticamente da celebração do acordo.
A solidariedade passiva assegura ao credor a possibilidade de exigir a obrigação de um ou de alguns dos devedores, parcial ou integralmente, nos termos do art. 275 do Código Civil. Todavia, não implica que todo acordo celebrado com um dos demandados produza, necessariamente, a liberação dos demais, devendo ser examinados o conteúdo e a extensão da manifestação de vontade consignada no instrumento de transação.
Isso porque a transação constitui negócio jurídico de interpretação restritiva e, em regra, produz efeitos apenas entre aqueles que dela participaram, conforme estabelece o art. 844 do Código Civil. Na hipótese, não se verifica a concessão de quitação ampla, geral e irrestrita quanto à integralidade da relação jurídica controvertida, tampouco manifestação expressa do autor no sentido de renunciar às pretensões deduzidas em face da União Seguradora.
Ao contrário, o acordo foi celebrado especificamente entre o demandante e o Banco Bradesco, sem participação da seguradora. Ademais, a eventual responsabilidade solidária das requeridas constitui matéria ainda sujeita à apreciação judicial e não autoriza, por si só, a extensão subjetiva dos efeitos da transação à parte que dela não participou. Assim, a homologação do acordo deve acarretar a extinção do processo, com resolução do mérito, apenas em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, permanecendo hígida a relação processual entre o autor e a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Por conseguinte, os embargos opostos pelo autor devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para restringir os efeitos da sentença homologatória às partes que celebraram a transação e determinar o regular prosseguimento do feito em relação à seguradora. De outro lado, os embargos opostos pela União Seguradora não merecem acolhimento, pois a pretensão de extensão dos efeitos do acordo não decorre de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, constituindo questão de mérito que deverá ser apreciada no curso regular da demanda.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA EVARISTO ALVES, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado na sentença de Id. 169952795, extinguindo o processo com resolução do mérito apenas quanto à referida instituição financeira Banco do Bradesco S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao passo em que REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, por não se verificar hipótese que autorize a extensão dos efeitos da transação à embargante.
Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito em relação à requerida UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada que não conflitarem com a presente decisão. Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802485-70.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de fevereiro de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
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SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes retromencionadas. Em petição de ID 167825311, as partes firmaram acordo e requereram a sua homologação. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo de ID 167825311 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas. Honorários na forma pactuada. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802485-70.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO MARIA EVARISTO ALVES Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes retromencionadas. Em petição de ID 167825311, as partes firmaram acordo e requereram a sua homologação. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo de ID 167825311 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas. Honorários na forma pactuada. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802485-70.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO MARIA EVARISTO ALVES Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes retromencionadas. Em petição de ID 167825311, as partes firmaram acordo e requereram a sua homologação. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo de ID 167825311 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas. Honorários na forma pactuada. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes retromencionadas. Em petição de ID 167825311, as partes firmaram acordo e requereram a sua homologação. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo de ID 167825311 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas. Honorários na forma pactuada. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0802485-70.2025.8.20.5129 Autor: JOAO MARIA EVARISTO ALVES CPF:082.***.***-50 Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Demandada: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CNPJ: 95.***.***/0001-57, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 9 de outubro de 2025, às, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos, foi aberta a sessão de Conciliação nos autos do processo em epígrafe. Iniciada a audiência, constatou-se a ausência do autor, se faz presente o advogado Dr.
Mario Magalhães Junior- OAB/PE 62440, bem como a presença da UNIÃO SEGURADORA S.A, representada pela preposta Sra. CÉLIA RODRIGUES DA SILVA CPF: 673.***.***-00 e do advogado Dr. FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL OAB/MG 133.648. Se faz presente a advogada do Banco Bradesco, Dra. Amanda Raissa Câmara Costa Jota - OAB RN 15908, desacompanhada de preposto. A posteriori, aberto o diálogo entre as partes, não foi possível, nesta oportunidade, transigirem quanto ao objeto do presente feito.
Dada palavra a palavra ao Advogado da parte da União Seguradora, este requereu constar em ata: "União Seguradora reitera a contestação juntada no id. 166267661, bem como reitera a preliminar sobre a origem e a legalidade da contratação do seguro, sendo juntado a gravação da ligação telefonica que comprova a contratação do seguro, também comprova a perda do objeto da ação, tendo em vista o cancelamento do contrato na via administrativa em 12/12/2023, sendo a presente ação distribuída em 23/05/2025, com a devida comprovação da resolução da solicitação, sendo que não havendo qualquer negativa de cancelamento do contrato.
Resta assim injusto o pedido de danos morais uma vez que a parte requerida assim que foi provocada pela parte autora pelo cancelamento do contrato foi prontamente atendida, não havendo assim cabimento o requerimento de indenização por danos morais. Lado outro, a parte autora foi beneficiária da cobertura do seguro, dessa forma, deve ser julgada totalmente improcedente a ação, uma vez comprovada a boa fé da requerida em atender o pedido de cancelamento do contrato.
Requer também o julgamento antecipado da lide e que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Procurador Dr. Juliano Delesporte dos Santos Tunala inscrito na OAB RJ 174.180." Dada a palavra a advogada do Bradesco: Esta requereu o prazo para apresentar a defesa. Ato contínuo, este conciliador proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica o Banco Bradesco, intimado pessoalmente, através de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis juntar aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
E, como nada mais houve para constar, encerro a presente sessão, devendo os autos retornarem à Unidade Judicial de origem para as providências de estilo. Eu, conciliador(a), que digitei e subscrevi. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 9 de outubro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802485-70.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO MARIA EVARISTO ALVES Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros
DESPACHO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que obstem à sua concessão. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802485-70.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO MARIA EVARISTO ALVES Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros
DESPACHO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que obstem à sua concessão. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802485-70.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 09/10/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de agosto de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)