Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802487-40.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E.
V. P. D. S.
REQUERIDO: F.
C. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por E.
V. P. D. S. em face de F.
C. D. S. Petição inicial no id. 155385136. Alega a autora que conviveu em união estável com o demandando de abril de 2023 a fevereiro de 2025. Diz que o casal adquiriu um veículo usado de forma financiada, em nome de terceiro (EMERSON ARAÚJO DO NASCIMENTO). Diz que a autora pagou R$ 14.500,00 de entrada do valor do veículo, restando 22 parcelas fixas de R$ 700,00. Alega que o demandado levou o veículo e não pagou a parte da autora.
Requer o reconhecimento e dissolução de união estável Pede partilha de bens (um veículo) Documento de identificação da autora no id.155385139 Fotos do casal no id.155385141 a id. 155385148 Audiência de conciliação no id 178345657 com acordo Não existe interessado menor ou incapaz, de modo que a ação não reclama a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelos postulantes, que alegam que mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher. A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Não existe óbice na homologação do acordo de partilha de bens, vez que se trata de direito disponível.
Quanto ao acordo relativo a guarda, visita e prestação alimentícia ao (s) filhos (s) do casal, também não existe óbice a homologação
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre E.
V. P. D. S. em face de F.
C. D. S. no período de abril de 2023 a fevereiro de 2025, e declarar a dissolução da união.
02. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada no id 178345657
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802487-40.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E.
V. P. D. S.
REQUERIDO: F.
C. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por E.
V. P. D. S. em face de F.
C. D. S. Petição inicial no id. 155385136. Alega a autora que conviveu em união estável com o demandando de abril de 2023 a fevereiro de 2025. Diz que o casal adquiriu um veículo usado de forma financiada, em nome de terceiro (EMERSON ARAÚJO DO NASCIMENTO). Diz que a autora pagou R$ 14.500,00 de entrada do valor do veículo, restando 22 parcelas fixas de R$ 700,00. Alega que o demandado levou o veículo e não pagou a parte da autora.
Requer o reconhecimento e dissolução de união estável Pede partilha de bens (um veículo) Documento de identificação da autora no id.155385139 Fotos do casal no id.155385141 a id. 155385148 Audiência de conciliação no id 178345657 com acordo Não existe interessado menor ou incapaz, de modo que a ação não reclama a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelos postulantes, que alegam que mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher. A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Não existe óbice na homologação do acordo de partilha de bens, vez que se trata de direito disponível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0802487-40.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 24/02/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de janeiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802487-40.2025.8.20.5129 REQUERENTE: E.
V. P. D. S.
REQUERIDO: F.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por E.
V. P. D. S. em face de F.
C. D. S. Petição inicial no id. 155385136. Alega a autora que conviveu em união estável com o demandando de abril de 2023 a fevereiro de 2025. Diz que o casal adquiriu um veículo usado de forma financiada, em nome de terceiro (EMERSON ARAÚJO DO NASCIMENTO). Diz que a autora pagou R$ 14.500,00 de entrada do valor do veículo, restando 22 parcelas fixas de R$ 700,00. Alega que o demandado levou o veículo e não pagou a parte da autora.
Requer o reconhecimento e dissolução de união estável Pede partilha de bens (um veículo) Documento de identificação da autora no id.155385139 Fotos do casal no id.155385141 a id. 155385148 É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Quanto ao acordo relativo a guarda, visita e prestação alimentícia ao (s) filhos (s) do casal, também não existe óbice a homologação
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre E.
V. P. D. S. em face de F.
C. D. S. no período de abril de 2023 a fevereiro de 2025, e declarar a dissolução da união.
02. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada no id 178345657
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802487-40.2025.8.20.5129 REQUERENTE: E.
V. P. D. S.
REQUERIDO: F.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por E.
V. P. D. S. em face de F.
C. D. S. Petição inicial no id. 155385136. Alega a autora que conviveu em união estável com o demandando de abril de 2023 a fevereiro de 2025. Diz que o casal adquiriu um veículo usado de forma financiada, em nome de terceiro (EMERSON ARAÚJO DO NASCIMENTO). Diz que a autora pagou R$ 14.500,00 de entrada do valor do veículo, restando 22 parcelas fixas de R$ 700,00. Alega que o demandado levou o veículo e não pagou a parte da autora.
Requer o reconhecimento e dissolução de união estável Pede partilha de bens (um veículo) Documento de identificação da autora no id.155385139 Fotos do casal no id.155385141 a id. 155385148 É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)