Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802487-79.2021.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: R. P. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de R. P. D. S., devidamente qualificado. Recebida a denúncia e intentada a citação do réu, não fora esta exitosa. Determinou-se a citação por edital, tendo escoado o prazo sem manifestação. O Ministério Público requereu a suspensão do prazo prescricional e do processo. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 366, do CPP que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
No caso dos autos, o acusado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça para citação pessoal. Após, realizada sua citação por edital, o prazo transcorreu sem que o acusado se manifestasse, de modo que deve ficar suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, conforme se extrai do dispositivo supracitado. A suspensão do prazo prescricional, contudo, não pode ser ad eternum, sob pena de se criar uma situação de imprescritibilidade não prevista na Constituição Federal.
Assim, nos termos da Súmula n.º 415 do STJ, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominado". É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato consideradas as balizas do art. 109 do CP e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.
Sendo assim, nota-se que é imputada ao acusado a prática dos delitos previstos no art. 218-C, §1º e art. 147, caput, todos do Código Penal, sendo que a pena máxima do mais grave deles (art. 218-C) é de 05 anos. Assim, o prazo prescricional, em relação ao réu, deve ficar suspenso pelo prazo de doze anos, conforme art. 109, III, do CP.
Ante o exposto, com base nos arts. 366 do CPP e 109 do CP, e consoante amplo entendimento jurisprudencial, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, este último por doze anos, em relação ao réu R. P. D. S.. Ultrapassado tal período, o prazo prescricional voltará a fluir normalmente até que se complete, se for o caso. Comparecendo o acusado, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do CPP.
Diligências necessárias. Cientifique o Parquet, inclusive para que, querendo, possa requerer produção de prova.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] Autos n.º 0802487-79.2021.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Publico Estadual Acusado: RACHID PEREIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (Art. 361º, caput do CPP) O(A) Doutor(a) TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo nº 0802487-79.2021.8.20.5129, proposta pelo Ministério Público contra RACHID PEREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido aos 01.01.1977, CPF nº 030.***.***-61,filho de Manuel Pereira da Silva e Maria do Carmo do Nascimento, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) mesmo(a), atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento dos termos da AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE e VENHA A RESPONDÊ-LA, ATRAVÉS DE ADVOGADO, PERANTE ESTE JUÍZO EM 10 (DEZ) DIAS, APÓS DECORRIDO O PRAZO DESTE EDITAL.
Em sua resposta a parte acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Dado e passado nesta cidade e comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, aos 7 de fevereiro de 2025. Eu LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, auxiliar designado(a), digitei e eu, Karina Smith Chaves, Chefe de Unidade, conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) magistrado(a).
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802487-79.2021.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: RACHID PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Recebo a denúncia, por verificar o preenchimento formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do aludido diploma legal, estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva. Cite(m)-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa, por escrito, no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, juntar documentos, apresentar justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396 e 396-A, do CPP).
Caso o(a)(s) acusado(a)(s) se oculte(m) para ser(em) citado(s), o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. Não sendo encontrado(s) o(a)(s) acusado(a), será procedida a sua citação por edital (artigo 363, § 1º, CPP). Advirta-se o(a)(s) acusado(a)(s) que não apresentada resposta no prazo legal ou constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la. Faça-se constar no mandado a advertência de que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos (artigo 387, IV, do CPP), cabendo, portanto, ao(s) réu(s) apresentar(em) manifestação acerca deste assunto.
Decorrido tal prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Oportunamente, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), será aprazada audiência para os fins do artigo 399 do CPP. Requisitem-se certidões de antecedentes penais, caso já não constem nos autos (artigo 12, I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN).
a vítima dos atos processuais, especialmente, os relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivas modificações. Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente, nos termos do da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Indefiro eventual pleito ministerial de inclusão da presente ação penal no banco de dados do SINIC e ITEP/RN, considerando o que dispõe o Ofício Circular nº 10/2019-CGJ/RN.
Os laudos periciais sujeitos a requisição do Ministério Público não serão requisitados pelo juízo. Indefiro, desde já, qualquer requerimento nesse sentido. Certifique-se nos autos sobre eventuais bens e objetos apreendidos, efetuando o cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), promovendo-lhes a guarda (artigo 12, III, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN), intimando o Ministério Público para que se pronuncie, em cinco dias.
Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data constante no ID. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)