Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802489-73.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802489-73.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Viviane Cristina Silva Tinoco ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, afirmando
que teria sido contratada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em
02/01/2017, para exercer a função de Coordenador, lotada na Secretaria Municipal
competente.
A parte requereu o reconhecimento de vínculo de emprego com o Município, a
consequente anotação/retificação de sua CTPS, bem como o pagamento de verbas de
natureza trabalhista, destacando-se o reconhecimento de vínculo/CTPS; verbas
rescisórias e contratuais (aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, saldo de salário e
reflexos); depósitos e liberação de FGTS de todo o período, com acréscimo de 40%; horas
extras com adicional e reflexos; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; juros e correção
monetária; além de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 186344574 – p. 2/5).
Recebida a inicial, o município juntou contestação no id. 186344572 – p. 5/13.
Decisão de id. 186344559 – p. 1/10 pronunciou a incompetência da justiça do trabalho
para apreciar a causa e determinou a remessa do feito à justiça comum.
É o relatório.
A presente demanda contra a Fazenda Pública possui valor da causa inferior a 60
(sessenta) salários mínimos.
O da dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, Lei
12.153/2009).
Assim, declaro a incompetência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante e declino-a
para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
competente para processar, conciliar e julgar a causa.
Remetam-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger