Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802489-97.2025.8.20.5100 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
C. H. M. DEFENSORIA (POLO ATIVO): D. P. D. E. D. R. G. D. N.
REQUERIDO: M. S. D. S. M.
SENTENÇA
CLÁUDIO HENRIQUE MENDONÇA, já qualificado na inicial, assistido pela defensoria pública, ajuizou ação de divórcio litigioso com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.515/77 e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na qual informou ter contraído matrimônio em 23 de dezembro de 1989 sob o regime da comunhão parcial de bens, com MARCIA SILVA DOS SANTOS MENDONÇA, já estando separados de fato há 23 (vinte e três) anos.
Do enlace afetivo, foram gerados 03 (três) filhos, ambos já maiores de idade. Não adquiriram bens. Inicial instruída com documentos e certidão de casamento. Dispensada a realização da audiência de conciliação inaugural, considerando o extenso lapso temporal em que as partes se encontram separadas de fato. Devidamente citada (ID 156977333), a parte requerida não apresentou contestação, consoante certidão de decurso de prazo no ID 159612985.
Instado a manifestar-se, a parte autora pugnou pela decretada da revelia da parte requerida, com julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 344 e 355, II do CPC (ID 163644620). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. A priori, importa destacar que houve a observância ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizado às partes requerer todas as provas que julgassem pertinente ao deslinde do feito, cujo conjunto probatório reputo suficiente à análise de mérito da demanda.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao meritum cause. De pronto, deve ser decretada a revelia da requerida, considerando que apesar de devidamente citada não apresentou contestação, nos termos da certidão de ID 159612985. O requerente afirma ter contraído matrimônio em 23 de dezembro de 1989 sob o regime da comunhão parcial de bens, consoante faz prova a certidão de casamento acostada, já estando separados de fato há 23 (vinte e três) anos.
Afirma ainda que não foram adquiridos bens durante a constância do matrimônio. Dito isto, observo que a requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual presumo que os fatos alegados pelo autor ocorreram tais como alegados na exordial - dicção ipsis litteris extraída do art. 307 do CPC. De maneira que caberia a parte ré comparecer aos autos e esclarecer a versão dos fatos, entretanto apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, tendo sido declarada sua revelia.
O pedido de divórcio litigioso, de que tratam estes autos, fundamenta-se no teor do § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Em face do advento da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que deu nova redação ao citado parágrafo do artigo 226 da Carta Magna, não há mais necessidade de se perquirir acerca do transcurso de interstício relativo à separação de fato das partes, bastando, para o divórcio, que exista casamento, o que se comprovou através da respectiva certidão de ID 153381440.
Aduz a parte autora que se encontra separada de fato da parte ré há 23 (vinte e três) anos, postulando na inicial o decreto do divórcio. Resta, então, a este Juízo tão somente chancelar a vontade da parte e acolher a pretensão autoral de extinção do vínculo matrimonial havido entre os divorciandos, visto tratar-se de direito potestativo, que independe de anuência da parte contrária.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO entre
C. H. M. e M. S. D. S. M., com a consequente dissolução da sociedade conjugal, conforme art. 1.571, IV do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Oficie-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente para as devidas averbações. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Não sendo interposto recurso no prazo legal e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. P. R.
I. Assu/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802489-97.2025.8.20.5100 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Dissolução (7664) REQUERENTE:
C. H. M. REQUERIDO: M. S. D. S. M. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, III). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Certificado o prazo sem manifestação novamente, faça-se conclusão para sentença de extinção. Havendo manifestação dentro do prazo em uma das hipóteses acima, dê-se prosseguimento ao feito ou faça-se conclusão dos autos para apreciação do pedido. Assu, 05 de setembro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802489-97.2025.8.20.5100 Ação:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor:
C. H. M. Réu: M. S. D. S. M. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria