Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802490-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EVILLEN GABRIELLE ARGEMIRO BRAGA ADVOGADO: ELSON BELEZA DE SOUZA AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27744341) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802490-90.2024.8.20.0000 (Origem nº 0858895-18.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802490-90.2024.8.20.0000 (Origem nº 0858895-18.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802490-90.2024.8.20.0000 Polo ativo EVILLEN GABRIELLE ARGEMIRO BRAGA Advogado(s): ELSON BELEZA DE SOUZA Polo passivo PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802490-90.2024.8.20.0000 Embargante: Evillen Gabrielle Argemiro Braga.
Advogado: Dr. Elson Beleza de Souza. Embargada: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Dr. Edemilson Koji Motoda. Relator: Desembargador João Rebouças
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). TÓPICO DEVIDAMENTE ANALISADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802490-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802490-90.2024.8.20.0000 Embargante: EVILLEN GABRIELLE ARGEMIRO BRAGA Embargado: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802490-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802490-90.2024.8.20.0000 Agravante: Evillen Gabrielle Argemiro Braga. Advogado: Dr. Elson Beleza de Souza. Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Dr. Edemilson Koji Motoda. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Evillen Gabrielle Argemiro Braga em face de decisão proferida por este Relator, colacionada ao Id 23615427, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto. Em suas razões, aduz a agravante que houve um equívoco na confecção do documento procuratório emitido em favor do seu advogado, de forma que constou um endereço que não é, de fato, a sua residência.
Reafirma que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso, de forma que a mora não foi devidamente constituída. Ao final, requer que a decisão seja reconsiderada para que o pedido de efeito suspensivo seja concedido.
É o relatório.
Decido. Cumpre analisar se a decisão merece ou não reconsideração. Do reexame do que se contém nos autos, inclusive agora com as ponderações postas neste pedido, percebo não merecer modificação o entendimento firmado, ao menos neste momento processual. Pelo que se observa, a devedora, ora agravante, foi constituída em mora através de notificação extrajudicial expedida para endereço diferente do que restou informado por ocasião da assinatura do contrato.
A decisão proferida por este Relator considerou que se tratava do mesmo endereço informado na procuração firmada em favor do seu advogado, não havendo motivos para considerar inválida a referida notificação. No entanto, mesmo em se considerando verdadeira a afirmativa de que a procuração encontrava-se incorreta, é fato que, em primeiro grau, a agravante informou um terceiro endereço como residência, qual seja, a Rua da Lagosta 1284, bairro Ponta Negra, inclusive juntando comprovante documental.
Assim, encontra-se ainda bastante nebulosa tal situação, de forma que somente após a devida instrução processual é que tal fato será devidamente esclarecido, inclusive com a oitiva da parte contrária nos autos do presente recurso. Por enquanto, convém se manter o comando proferido pelo julgador a quo. Face ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802490-90.2024.8.20.0000 RECORRENTE: EVILLEN GABRIELLE ARGEMIRO BRAGA ADVOGADO: ELSON BELEZA DE SOUZA RECORRIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26882464) interposto por EVILLEN GABRIELLE ARGEMIRO BRAGA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 25070703) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26315805). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). TÓPICO DEVIDAMENTE ANALISADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/1969. Preparo recolhido (Id. 26882713 e 26882714). Contrarrazões não apresentadas (Id. 27399089).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que “A citação foi realizada em endereço diverso do constante do contrato de financiamento” (Id. 26882464), assentou o acórdão recorrido que (Id. 25070703): Pelo que se observa dos autos, a devedora, ora agravante, foi constituída em mora através de notificação extrajudicial expedida para o seu atual endereço (Id 23606416 - Pág. 3), conforme comprovado pela procuração assinada em favor do seu advogado (Id 23606411), não importando se no contrato firmado entre as partes foi informada localidade diversa, a qual certamente não é mais sua residência.
Dessa forma, não há falar em dúvida quanto a obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO. DEVEDOR EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.
1. A controvérsia dos autos está em saber se o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ).
4. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à efetiva notificação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.690/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu. Precedente.
2. No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Evillen Gabrielle Argemiro Braga em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. - A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. ” Em suas razões, aduz a embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão na medida em que deixou de se manifestar sobre a questão envolvendo o endereço da parte embargante que, no seu entender, foi emitida notificação extrajudicial equivocadamente para localidade diversa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25469218).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente as questões relativas ao endereço da parte embargante, senão vejamos: “(…) Pelo que se observa dos autos, a devedora, ora agravante, foi constituída em mora através de notificação extrajudicial expedida para o seu atual endereço (Id 23606416 - Pág. 3), conforme comprovado pela procuração assinada em favor do seu advogado (Id 23606411), não importando se no contrato firmado entre as partes foi informada localidade diversa, a qual certamente não é mais sua residência.
Dessa forma, não há falar em dúvida quanto a obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial”. No mais, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso. O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente as questões relativas ao endereço da parte embargante, senão vejamos: “(…) Pelo que se observa dos autos, a devedora, ora agravante, foi constituída em mora através de notificação extrajudicial expedida para o seu atual endereço (Id 23606416 - Pág. 3), conforme comprovado pela procuração assinada em favor do seu advogado (Id 23606411), não importando se no contrato firmado entre as partes foi informada localidade diversa, a qual certamente não é mais sua residência.
Dessa forma, não há falar em dúvida quanto a obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial”. No mais, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso. O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802490-90.2024.8.20.0000 Polo ativo EVILLEN GABRIELLE ARGEMIRO BRAGA Advogado(s): ELSON BELEZA DE SOUZA Polo passivo PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA Agravo de Instrumento nº 0802490-90.2024.8.20.0000 Agravante: Evillen Gabrielle Argemiro Braga.
Advogado: Dr. Elson Beleza de Souza. Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Dr. Edemilson Koji Motoda. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. - A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Evillen Gabrielle Argemiro Braga em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0858895-18.2023.8.20.5001 ajuizada por Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda., deferiu a liminar pleiteada para expedir mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, entregando-o em depósito nas mãos do requerente, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/67).
Em suas razões, aduz a agravante que não foi devidamente constituída em mora, por meio do instrumento de notificação extrajudicial juntado aos autos, pois a notificação foi enviada para endereço diverso do constante no contrato, de modo que não tomou ciência expressa da alegada mora. Argumenta que a notificação enviada possui conteúdo deveras genérico, sem a indicação de quais parcelas estariam em aberto, de forma que não atende aos requisitos legais.
Questiona, ainda, a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969. Ao final, após defender a existência de fumus boni juris, nos termos da fundamentação acima, bem como de periculum in mora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que haja a imediata suspensão da medida liminar proferida na ação originária, com o imediato retorno dos bens a seu círculo possessório. No mérito, pela confirmação da antecipação da tutela recursal.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 23615427). Pedido de reconsideração também indeferido (Id 23658042). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24379362). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso restringe-se à análise da decisão agravada que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial em favor do ora agravado. Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado. Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Pelo que se observa dos autos, a devedora, ora agravante, foi constituída em mora através de notificação extrajudicial expedida para o seu atual endereço (Id 23606416 - Pág. 3), conforme comprovado pela procuração assinada em favor do seu advogado (Id 23606411), não importando se no contrato firmado entre as partes foi informada localidade diversa, a qual certamente não é mais sua residência. Dessa forma, não há falar em dúvida quanto a obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR PELOS CORREIOS. PROVA DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662/RS SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1132.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0809534-97.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023). No mais, a notificação enviada possui diversos elementos a indicarem qual seria o contrato e qual seria a dívida em aberto, uma vez que se refere ao grupo de consórcio 00BM30 e Cota 0057. Ademais, nos termos da Súmula 245 do STJ, “a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.
Saliente-se também, no que atine à purgação da mora, que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no Dje em 27.05.2014, assentou que, para efeitos do artigo 543-C do CPC, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária (Tema 722).
Por fim, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria, declarando a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969 (RE 382928 - Relator(a) p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 22/09/2020). Com efeito, diante do posicionamento ora adotado, baseado no atual entendimento do STJ, resta clara a ausência da pertinência da argumentação recursal, uma vez que a agravante se encontra inadimplente no contrato firmado, restando evidenciada a mora apta a ensejar a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802490-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802490-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
Cumpra-se a parte final da decisão Id 23615427.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator