Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802492-43.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUSCELINO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença."id 177888629 Parnamirim/RN, data do sistema. TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0802492-43.2026.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: JOSE CARLOS GOMES DE ARAUJO
Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
JOSE CARLOS GOMES DE ARAUJO, já qualificado nos autos do processo em
epígrafe, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO C6
CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que:
a) recebe benefício assistencial (BPC/LOAS) junto ao INSS (NB nº
711.947.405-8) e foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, referentes aos
contratos nº 901.***.***-64 (R$ 396,00 mensais) e nº 901.***.***-09 (R$ 30,00 mensais), que
totalizariam empréstimos nos valores de R$ 17.930,58 e R$ 1.280,00, respectivamente;
b) jamais contratou os referidos empréstimos, físico ou eletronicamente, nem
recebeu os valores correspondentes;
c) os descontos teriam se iniciado em 2025, permanecendo até a presente
data, comprometendo sua subsistência.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão liminar da tutela de
urgência para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos no benefício
previdenciário, referentes aos contratos mencionados, sob pena de multa diária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.640,00.
Instruiu a inicial com documentos.
É o breve relato. Decido.
Registre-se, inicialmente, que, após consulta aos sistemas judiciais disponíveis,
não se constatou a existência de ação anteriormente ajuizada, seja em trâmite ou já extinta
sem resolução do mérito, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, capaz de
ensejar eventual prevenção, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, ou
litispendência.
Considerando, ainda, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da
exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que
eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite
processual, recebo a petição inicial.
I – Da gratuidade judiciária:
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte
autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, em
especial as informações sobre os proventos da requerente, trazidas no histórico de créditos de
id. 177508413.
II – Da alteração do valor da causa:
Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo conteúdo
econômico da demanda.
Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da
causa, nas ações que tenham por objeto a invalidação, rescisão ou revisão de ato jurídico,
deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida, bem como, havendo cumulação
de pedidos, a quantia deverá corresponder à soma de todos eles.
No caso concreto, a parte autora busca a declaração de inexistência de débito
referente aos contratos de empréstimos nºs 901.***.***-64 e nº 901.***.***-09, nos valores
totais de R$ 19.210,58, bem como pleiteia indenização por danos morais no montante de R$
10.000,00.
Assim, considerando que o proveito econômico pretendido corresponde à soma
dos pedidos formulados, altero, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o valor da
causa em R$ 29.210,58 (vinte e nove mil, duzentos e dez reais e cinquenta e oito
centavos).
III – Da tutela de urgência:
Cogente, in casu, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto
a autor e o requerido inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidora e de
fornecedor, consagrados nos arts. 2º c/c 17 e 3º, caput, do CDC.
Ademais, segundo o enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Registre-se, ainda, que, havendo eventual falha na prestação do serviço, o
ônus da prova se opera ope legis, cabendo à parte ré provar que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Ressalta-se que, sobre a impugnação da assinatura de contratos não
reconhecidos pela parte autora, tal questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante
Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos, in verbis: Se nas hipóteses
em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato
juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC,
art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou
moralmente legítimos (CPC , art. 369). Portanto, acaso a parte autora venha a eventualmente
impugnar a assinatura do contrato apresentado, caberá ao réu comprovar a validade e
autenticidade do instrumento.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame da tutela de urgência requerida.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil:
Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência.”
Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.”
Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza
jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria
pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação
antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de
probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve
ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente
necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade
do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico não ser
possível o deferimento do pedido neste momento, sendo prudente aguardar-se o contraditório
a fim de melhor aferir a origem e validade da contratação que o autor nega ter realizado.
Assim, mostra-se imprescindível aguardar a manifestação da parte adversa,
que poderá vir a apresentar eventual documentação comprobatória da contratação alegada.
Ademais, em que pesem as alegações autorais acerca da ilegalidade dos
descontos vergastados, ao argumento de que jamais firmou contrato com a parte ré, é forçoso
reconhecer que as deduções objurgadas iniciaram-se em fevereiro e abril de 2025, tendo a
parte autora optado por ingressar com a presente contenda após decorrido quase um ano.
Neste ponto, esclareço que não se mostra crível, alegação segundo a qual a
parte autora somente tomou ciência desses descontos em data recente, na medida em que
não se enxerga dos autos qualquer documento e tampouco afirmação de que a autora padece
de enfermidade capaz de afetar seu discernimento. Ainda que hipossuficiente seja ou pouco
conhecimento tenha acerca de transações desse jaez, isso não lhe retira a capacidade de
compreender situações como o fato de receber seus rendimentos aquém do valor de costume.
Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do segundo
requisito.
Assim, ausentes a concomitância de ambos os requisitos, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC,
devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo
100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão
exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de
computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na
realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição
(art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da
contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência,
conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como
anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art.
334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do
CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada
revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de
conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes
específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art.
334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações
promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação
(da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio
Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré
pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito
público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital
fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos
seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente,
existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação
pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato
(citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público
(Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na
ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas
por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do
CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no
PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286,
parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos
legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser
inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para
que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a
serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento
do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada
como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos
conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para
Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o
que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte
postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser
realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do
Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda
diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa
da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário
para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser
levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Retifique-se, no sistema PJe, o valor atribuído à causa para R$ 29.210,58
(vinte e nove mil, duzentos e dez reais e cinquenta e oito centavos).
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)