Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0802492-89.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 41303780) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802492-89.2026.8.20.0000 Polo ativo SANDRO LIRA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE MÍDIAS DA OPERAÇÃO ALLIGATOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada no art. 621 do Código de Processo Penal, na qual o requerente alegava nulidade da condenação em razão da indisponibilidade da integralidade das mídias produzidas na Operação Alligator e pretendia a extensão dos efeitos de decisão proferida em processo conexo que reconhecera nulidade processual em situação semelhante.
Nos aclaratórios, sustentou omissão quanto à tese da denominada "prova diabólica" e à aplicação do art. 580 do CPP, contradição acerca da autonomia do conjunto probatório e obscuridade pela utilização de voto vencido como fundamento argumentativo, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao exigir demonstração concreta de prejuízo sem enfrentar a tese da denominada "prova diabólica"; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos de nulidade reconhecida em processo conexo; (iii) determinar se existe contradição interna na afirmação de autonomia do conjunto probatório diante da alegada ilicitude originária das provas; e (iv) verificar se a referência a voto vencido proferido no processo paradigma configura obscuridade apta a justificar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da revisão criminal ao afirmar a natureza excepcional da ação revisional, a necessidade de demonstração de erro judiciário evidente, a inexistência de eficácia expansiva automática da decisão paradigma, a ausência de identidade fático-jurídica entre os processos, a falta de demonstração individualizada de prejuízo e a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 0802492-89.2026.8.20.0000 Embargante: SANDRO LIRA DE MEDEIROS Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Intime-se o parquet para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo requerente, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802492-89.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2026 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2026.
A ausência de acolhimento da tese da denominada "prova diabólica" não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta a questão jurídica suficiente para fundamentar a decisão. Não há omissão quanto ao art. 580 do Código de Processo Penal, pois o acórdão expressamente afasta a extensão dos efeitos da decisão paradigma diante da inexistência de identidade fático-jurídica entre os casos, sendo a insurgência mera discordância quanto à conclusão adotada.
Não se verifica contradição interna no reconhecimento da autonomia do conjunto probatório, uma vez que a conclusão acerca da suficiência das provas constitui juízo valorativo incompatível com reexame na via dos embargos de declaração. A referência ao voto vencido do processo paradigma possui caráter exclusivamente argumentativo para evidenciar a existência de divergência interpretativa sobre a matéria, sem atribuição de eficácia vinculante ou aptidão para infirmar a decisão majoritária.
O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A rejeição de tese jurídica apresentada pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
A extensão dos efeitos de decisão proferida em processo conexo exige demonstração de identidade fático-jurídica, inexistindo eficácia expansiva automática. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e sua conclusão. A utilização de voto vencido como reforço argumentativo não configura obscuridade nem lhe atribui eficácia jurídica vinculante.
O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 580, 619 e 621.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por SANDRO LIRA DE MEDEIROS contra o acórdão do Tribunal Pleno que, à unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal. Na ação revisional, o requerente sustentava a nulidade de sua condenação em razão de alegado cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade da integralidade do material produzido na denominada Operação Alligator, afirmando que apenas reduzida parcela das mídias oriundas de interceptações telefônicas e extração de dados teria sido disponibilizada à defesa, bem como pretendia a extensão, ao seu caso, dos efeitos de decisão proferida em processo conexo que reconhecera nulidade processual em situação semelhante.
O acórdão embargado, contudo, concluiu pela inexistência dos pressupostos autorizadores da revisão criminal, assentando o caráter excepcional da ação revisional, a impossibilidade de extensão automática dos efeitos de decisão proferida em outro processo, a ausência de demonstração individualizada de prejuízo, a existência de conjunto probatório considerado autônomo e suficiente à manutenção da condenação e a inexistência de erro judiciário evidente.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades aptas a justificar sua integração, com atribuição de efeitos modificativos. Aduziu que o julgado foi omisso ao exigir demonstração concreta do prejuízo sem enfrentar a tese da denominada "prova diabólica", segundo a qual seria logicamente impossível comprovar o conteúdo dos elementos probatórios aos quais a defesa jamais teve acesso, razão pela qual o prejuízo decorrente da indisponibilidade das mídias deveria ser considerado inerente à própria violação do contraditório.
Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, em hipóteses dessa natureza, o prejuízo seria presumido, diante da impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa. Alegou, ainda, omissão quanto à incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, afirmando que a nulidade reconhecida no processo paradigma possuiria natureza objetiva, por incidir sobre a própria cadeia de custódia da prova produzida na Operação Alligator, de modo que deveria ser estendida a todos os acusados alcançados pela mesma medida cautelar.
Apontou que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de identidade fático-jurídica entre os feitos, sem indicar concretamente quais circunstâncias diferenciariam sua situação daquela apreciada no processo conexo. Mencionou também a existência de contradição na fundamentação ao afirmar o acórdão, de um lado, que a condenação se apoiou em interceptações telefônicas, relatórios técnicos, diligências investigativas e depoimentos e, de outro, concluir pela autonomia dessas provas, embora todas decorreriam, segundo a defesa, da mesma fonte probatória reputada ilícita, incidindo, por conseguinte, a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Por fim, apontou obscuridade decorrente da utilização, pelo acórdão, do voto vencido proferido no processo paradigma como fundamento de reforço para afastar a existência de erro judiciário evidente, sustentando que manifestação minoritária não possui eficácia jurídica apta a enfraquecer decisão colegiada já transitada em julgado. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente a revisão criminal, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Em impugnação, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando que todas as teses defensivas foram expressamente apreciadas no acórdão recorrido e que o embargante busca, em realidade, promover nova discussão do mérito da revisão criminal, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Pelo dispositivo acima, é possível concluir que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões já debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque a parte sucumbente não concordou com as conclusões adotadas. No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais suscitadas na revisão criminal, expondo, de maneira clara e coerente, as razões pelas quais concluiu pela improcedência da pretensão revisional.
Ficou expressamente consignado que a revisão criminal possui natureza excepcional, exigindo demonstração de erro judiciário evidente; que o precedente oriundo de processo conexo não possui eficácia expansiva automática; que a extensão dos efeitos pressupõe identidade fático-jurídica entre os casos concretos; que o requerente não demonstrou prejuízo individualizado; e que a condenação permaneceu amparada por conjunto probatório considerado robusto e autônomo.
A alegação de omissão quanto à denominada "prova diabólica" igualmente não prospera. Embora a defesa sustente que seria impossível comprovar prejuízo diante da ausência de acesso à integralidade das mídias, o acórdão enfrentou precisamente a premissa jurídica considerada suficiente para a solução da controvérsia, afirmando que, na espécie, não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da revisão criminal, especialmente porque a decisão paradigma não produzia efeitos automáticos e inexistia demonstração concreta de prejuízo no caso específico do revisionando.
A circunstância de o Colegiado não ter acolhido a construção argumentativa proposta pela defesa, nem examinado cada fundamento nos exatos termos pretendidos pela parte, não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos, desde que enfrente a questão jurídica suficiente para fundamentar sua conclusão. Também não se verifica omissão relativamente ao art. 580 do Código de Processo Penal.
O acórdão foi expresso ao afirmar que o reconhecimento da nulidade no processo paradigma decorreu de circunstâncias específicas daquele feito e que inexistia identidade fático-jurídica apta a justificar a pretendida extensão automática dos efeitos. A insurgência defensiva dirige-se, em verdade, contra a conclusão adotada pelo Tribunal acerca da inexistência dessa identidade, pretendendo substituí-la por entendimento diverso.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao mérito da decisão, matéria insuscetível de reexame na estreita via integrativa dos embargos declaratórios. Não procede, igualmente, a alegação de contradição quanto à autonomia das provas. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e sua conclusão, o que não se verifica na hipótese.
Ao reconhecer a existência de conjunto probatório robusto e autônomo, o acórdão apenas expressou juízo valorativo acerca da suficiência das provas produzidas na ação penal, conclusão cuja revisão demandaria novo exame do acervo probatório e da própria estrutura da condenação, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não há obscuridade na referência ao voto vencido proferido no processo paradigma.
A leitura do acórdão evidencia que a menção foi utilizada apenas como elemento argumentativo adicional para demonstrar a existência de divergência interpretativa acerca da matéria discutida, reforçando a conclusão de que não se encontrava configurado erro judiciário evidente apto a autorizar a desconstituição da coisa julgada por meio de revisão criminal. Em nenhum momento o voto vencido foi tratado como fundamento vinculante ou como elemento apto a infirmar os efeitos da decisão majoritária proferida naquele processo.
Em realidade, observa-se que todos os fundamentos deduzidos nos presentes embargos reproduzem, sob nova roupagem, as teses já desenvolvidas na revisão criminal, buscando obter o reexame das premissas jurídicas adotadas pelo acórdão. Todavia, a via aclaratória não se presta à modificação do julgado pela simples discordância da parte com a solução conferida ao mérito, tampouco autoriza a rediscussão das conclusões alcançadas pelo Colegiado.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, segundo orientação consolidada dos Tribunais Superiores, considera-se atendida tal finalidade quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802492-89.2026.8.20.0000 Polo ativo SANDRO LIRA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE MÍDIAS DA OPERAÇÃO ALLIGATOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada no art. 621 do Código de Processo Penal, na qual o requerente alegava nulidade da condenação em razão da indisponibilidade da integralidade das mídias produzidas na Operação Alligator e pretendia a extensão dos efeitos de decisão proferida em processo conexo que reconhecera nulidade processual em situação semelhante.
Nos aclaratórios, sustentou omissão quanto à tese da denominada "prova diabólica" e à aplicação do art. 580 do CPP, contradição acerca da autonomia do conjunto probatório e obscuridade pela utilização de voto vencido como fundamento argumentativo, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao exigir demonstração concreta de prejuízo sem enfrentar a tese da denominada "prova diabólica"; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos de nulidade reconhecida em processo conexo; (iii) determinar se existe contradição interna na afirmação de autonomia do conjunto probatório diante da alegada ilicitude originária das provas; e (iv) verificar se a referência a voto vencido proferido no processo paradigma configura obscuridade apta a justificar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da revisão criminal ao afirmar a natureza excepcional da ação revisional, a necessidade de demonstração de erro judiciário evidente, a inexistência de eficácia expansiva automática da decisão paradigma, a ausência de identidade fático-jurídica entre os processos, a falta de demonstração individualizada de prejuízo e a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação.
A ausência de acolhimento da tese da denominada "prova diabólica" não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta a questão jurídica suficiente para fundamentar a decisão. Não há omissão quanto ao art. 580 do Código de Processo Penal, pois o acórdão expressamente afasta a extensão dos efeitos da decisão paradigma diante da inexistência de identidade fático-jurídica entre os casos, sendo a insurgência mera discordância quanto à conclusão adotada.
Não se verifica contradição interna no reconhecimento da autonomia do conjunto probatório, uma vez que a conclusão acerca da suficiência das provas constitui juízo valorativo incompatível com reexame na via dos embargos de declaração. A referência ao voto vencido do processo paradigma possui caráter exclusivamente argumentativo para evidenciar a existência de divergência interpretativa sobre a matéria, sem atribuição de eficácia vinculante ou aptidão para infirmar a decisão majoritária.
O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A rejeição de tese jurídica apresentada pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
A extensão dos efeitos de decisão proferida em processo conexo exige demonstração de identidade fático-jurídica, inexistindo eficácia expansiva automática. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e sua conclusão. A utilização de voto vencido como reforço argumentativo não configura obscuridade nem lhe atribui eficácia jurídica vinculante.
O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 580, 619 e 621.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por SANDRO LIRA DE MEDEIROS contra o acórdão do Tribunal Pleno que, à unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal. Na ação revisional, o requerente sustentava a nulidade de sua condenação em razão de alegado cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade da integralidade do material produzido na denominada Operação Alligator, afirmando que apenas reduzida parcela das mídias oriundas de interceptações telefônicas e extração de dados teria sido disponibilizada à defesa, bem como pretendia a extensão, ao seu caso, dos efeitos de decisão proferida em processo conexo que reconhecera nulidade processual em situação semelhante.
O acórdão embargado, contudo, concluiu pela inexistência dos pressupostos autorizadores da revisão criminal, assentando o caráter excepcional da ação revisional, a impossibilidade de extensão automática dos efeitos de decisão proferida em outro processo, a ausência de demonstração individualizada de prejuízo, a existência de conjunto probatório considerado autônomo e suficiente à manutenção da condenação e a inexistência de erro judiciário evidente.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades aptas a justificar sua integração, com atribuição de efeitos modificativos. Aduziu que o julgado foi omisso ao exigir demonstração concreta do prejuízo sem enfrentar a tese da denominada "prova diabólica", segundo a qual seria logicamente impossível comprovar o conteúdo dos elementos probatórios aos quais a defesa jamais teve acesso, razão pela qual o prejuízo decorrente da indisponibilidade das mídias deveria ser considerado inerente à própria violação do contraditório.
Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, em hipóteses dessa natureza, o prejuízo seria presumido, diante da impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa. Alegou, ainda, omissão quanto à incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, afirmando que a nulidade reconhecida no processo paradigma possuiria natureza objetiva, por incidir sobre a própria cadeia de custódia da prova produzida na Operação Alligator, de modo que deveria ser estendida a todos os acusados alcançados pela mesma medida cautelar.
Apontou que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de identidade fático-jurídica entre os feitos, sem indicar concretamente quais circunstâncias diferenciariam sua situação daquela apreciada no processo conexo. Mencionou também a existência de contradição na fundamentação ao afirmar o acórdão, de um lado, que a condenação se apoiou em interceptações telefônicas, relatórios técnicos, diligências investigativas e depoimentos e, de outro, concluir pela autonomia dessas provas, embora todas decorreriam, segundo a defesa, da mesma fonte probatória reputada ilícita, incidindo, por conseguinte, a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Por fim, apontou obscuridade decorrente da utilização, pelo acórdão, do voto vencido proferido no processo paradigma como fundamento de reforço para afastar a existência de erro judiciário evidente, sustentando que manifestação minoritária não possui eficácia jurídica apta a enfraquecer decisão colegiada já transitada em julgado. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente a revisão criminal, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Em impugnação, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando que todas as teses defensivas foram expressamente apreciadas no acórdão recorrido e que o embargante busca, em realidade, promover nova discussão do mérito da revisão criminal, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Pelo dispositivo acima, é possível concluir que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões já debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque a parte sucumbente não concordou com as conclusões adotadas. No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais suscitadas na revisão criminal, expondo, de maneira clara e coerente, as razões pelas quais concluiu pela improcedência da pretensão revisional.
Ficou expressamente consignado que a revisão criminal possui natureza excepcional, exigindo demonstração de erro judiciário evidente; que o precedente oriundo de processo conexo não possui eficácia expansiva automática; que a extensão dos efeitos pressupõe identidade fático-jurídica entre os casos concretos; que o requerente não demonstrou prejuízo individualizado; e que a condenação permaneceu amparada por conjunto probatório considerado robusto e autônomo.
A alegação de omissão quanto à denominada "prova diabólica" igualmente não prospera. Embora a defesa sustente que seria impossível comprovar prejuízo diante da ausência de acesso à integralidade das mídias, o acórdão enfrentou precisamente a premissa jurídica considerada suficiente para a solução da controvérsia, afirmando que, na espécie, não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da revisão criminal, especialmente porque a decisão paradigma não produzia efeitos automáticos e inexistia demonstração concreta de prejuízo no caso específico do revisionando.
A circunstância de o Colegiado não ter acolhido a construção argumentativa proposta pela defesa, nem examinado cada fundamento nos exatos termos pretendidos pela parte, não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos, desde que enfrente a questão jurídica suficiente para fundamentar sua conclusão. Também não se verifica omissão relativamente ao art. 580 do Código de Processo Penal.
O acórdão foi expresso ao afirmar que o reconhecimento da nulidade no processo paradigma decorreu de circunstâncias específicas daquele feito e que inexistia identidade fático-jurídica apta a justificar a pretendida extensão automática dos efeitos. A insurgência defensiva dirige-se, em verdade, contra a conclusão adotada pelo Tribunal acerca da inexistência dessa identidade, pretendendo substituí-la por entendimento diverso.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao mérito da decisão, matéria insuscetível de reexame na estreita via integrativa dos embargos declaratórios. Não procede, igualmente, a alegação de contradição quanto à autonomia das provas. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e sua conclusão, o que não se verifica na hipótese.
Ao reconhecer a existência de conjunto probatório robusto e autônomo, o acórdão apenas expressou juízo valorativo acerca da suficiência das provas produzidas na ação penal, conclusão cuja revisão demandaria novo exame do acervo probatório e da própria estrutura da condenação, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não há obscuridade na referência ao voto vencido proferido no processo paradigma.
A leitura do acórdão evidencia que a menção foi utilizada apenas como elemento argumentativo adicional para demonstrar a existência de divergência interpretativa acerca da matéria discutida, reforçando a conclusão de que não se encontrava configurado erro judiciário evidente apto a autorizar a desconstituição da coisa julgada por meio de revisão criminal. Em nenhum momento o voto vencido foi tratado como fundamento vinculante ou como elemento apto a infirmar os efeitos da decisão majoritária proferida naquele processo.
Em realidade, observa-se que todos os fundamentos deduzidos nos presentes embargos reproduzem, sob nova roupagem, as teses já desenvolvidas na revisão criminal, buscando obter o reexame das premissas jurídicas adotadas pelo acórdão. Todavia, a via aclaratória não se presta à modificação do julgado pela simples discordância da parte com a solução conferida ao mérito, tampouco autoriza a rediscussão das conclusões alcançadas pelo Colegiado.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, segundo orientação consolidada dos Tribunais Superiores, considera-se atendida tal finalidade quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802492-89.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802492-89.2026.8.20.0000 Polo ativo SANDRO LIRA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO
PROFERIDA EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa. O requerente alega que a condenação estaria maculada pela invalidade de provas cautelares (interceptações telefônicas e extração de dados), reconhecida em processo conexo, e busca a extensão dos efeitos da nulidade ali declarada ao seu caso, com a consequente anulação da condenação ou absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão proferida em processo conexo, que reconheceu nulidade por cerceamento de defesa, pode ser automaticamente estendida ao caso do requerente; (ii) se há demonstração de prejuízo concreto que justifique a anulação da condenação; e (iii) se a revisão criminal pode ser utilizada como mecanismo de irradiação de efeitos de decisão proferida em processo distinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de matéria já definitivamente apreciada, tampouco à reapreciação de teses jurídicas com base em entendimentos formados em processos distintos. Seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo demonstração de erro judiciário evidente, o que não se verifica no caso.
4. O acórdão paradigma invocado pelo requerente não declarou a nulidade da investigação como um todo, mas reconheceu, em processo específico, cerceamento de defesa decorrente de circunstâncias fáticas próprias.
5. No sistema processual penal brasileiro, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal). O requerente não individualizou o prejuízo sofrido, limitando-se a invocar, de forma reflexa, a conclusão adotada pela maioria em processo distinto. Ademais, a condenação do requerente foi amparada em conjunto probatório robusto e multifacetado, autônomo em relação às provas cuja validade se pretende questionar.
6. A existência de voto vencido no processo paradigma, que rejeitou a tese de cerceamento de defesa com fundamentação consistente, reforça a ausência de erro judiciário evidente. Divergências interpretativas legítimas não autorizam a revisão criminal, que exige manifesta ilegalidade ou flagrante desconformidade com a prova dos autos.
7. A tentativa de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal atípico compromete a estabilidade da coisa julgada penal e afronta o princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pleito revisional julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à extensão automática de efeitos de decisão proferida em processo conexo, salvo demonstração de identidade fático-jurídica e prejuízo concreto.
2. No sistema processual penal brasileiro, a decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Divergências interpretativas legítimas não configuram erro judiciário evidente apto a justificar a revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 563; CPP, art. 621, art. 580.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de não-conhecimento da revisão, suscitada pelo Des. Cláudio Santos - vencido. No mérito, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por SANDRO LIRA DE MEDEIROS em face da condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal n.º 0809047-86.2020.8.20.5124, originada de investigação desenvolvida no âmbito da denominada “Operação Alligator”, vinculada à medida cautelar de interceptações telefônicas e extração de dados tombada sob o n.º 0101110-65.2019.8.20.0124. Em seu arrazoado, o revisionando afirma que a presente revisão criminal amolda-se às hipóteses previstas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, alegando, em primeiro lugar, que a sentença condenatória e o acórdão confirmatório seriam contrários ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, porque teriam se apoiado em provas obtidas com violação ao art. 157 do CPP e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da quebra da cadeia de custódia e da não disponibilização integral do acervo probatório à defesa.
Em segundo lugar, sustenta que a condenação fundou-se em “relatórios policiais (sinopses)” produzidos a partir de recortes unilaterais de conversas telefônicas e telemáticas interceptadas, material que reputa “incompleto e descontextualizado”, apto a produzir uma “versão parcial e distorcida dos fatos”. Outrossim, aduz a existência de prova nova, surgida após o trânsito em julgado, consistente em certidão expedida pela secretaria do UJUDOCRIM nos autos da ação penal conexa n.º 0101982-46.2020.8.20.0124, a qual indicaria que a defesa técnica somente tivera acesso a aproximadamente 3% do total de dados produzidos na cautelar investigativa, algo em torno de 30 GB de um universo superior a 1 TB.
Quanto aos fatos que antecederam a condenação, narra o requerente que foi condenado, na Ação Penal n.º 0809047-86.2020.8.20.5124, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. Afirma que a persecução penal decorreu diretamente de investigação policial instaurada no contexto da “Operação Alligator”, em especial das medidas deferidas na cautelar de interceptação telefônica e extração de dados n.º 0101110-65.2019.8.20.0124.
Descreve, de forma cronológica, diversas representações formuladas pela autoridade policial ao longo dos anos de 2019 e 2020, com sucessivos pedidos de interceptação, prorrogação, inclusão de novos alvos, quebra de sigilo, busca e apreensão, ação controlada, sequestro de bens e decretação de prisões temporárias, todos, segundo afirma, acolhidos judicialmente em momentos diversos. Registra que, após o cumprimento das prisões, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnamirim/RN declinou da competência para o UJUDOCRIM, em Natal/RN, e que, posteriormente, a investigação originou duas ações penais distintas, uma delas a presente ação penal condenatória, referente ao núcleo em que figurava o revisionando, e outra, de n.º 0101982-46.2020.8.20.0124, referente a corréus vinculados à mesma operação policial.
A petição revisional enfatiza que, embora o Ministério Público tenha cindido os denunciados em dois núcleos processuais distintos, ambas as ações penais teriam sido estruturadas sobre a mesma base probatória, qual seja, o acervo oriundo da cautelar de interceptações telefônicas e telemáticas da Operação Alligator. Menciona que, no seu caso, foi processado e, ao final, condenado pelos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, tendo a sentença, proferida pelo UJUDOCRIM, fixado pena total de 25 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Afirma, ainda, que interpôs apelação criminal, mas o acórdão desta Corte negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação, sobrevindo o trânsito em julgado em 03 de novembro de 2025. O eixo central da revisão criminal repousa na alegação de que a condenação foi construída sobre “pilar probatório absolutamente nulo”, notadamente o material extraído da cautelar n.º 0101110-65.2019.8.20.0124, cuja produção e manuseio teriam afrontado garantias constitucionais e processuais essenciais.
Segundo a narrativa defensiva, a sentença condenatória fez “uso exaustivo de trechos de diálogos, relatórios de análise de dados e imagens provenientes desta mesma cautelar”, embora a defesa jamais tenha tido acesso ao acervo integral de mídias digitais originais, tendo sido obrigada a trabalhar apenas com “relatórios parciais e transcrições seletivas elaboradas pela autoridade policial”. Em suas palavras, a prova teria sido “selecionada, editada ou descartada” de forma unilateral, de modo a romper a confiabilidade do material e comprometer a própria autenticidade dos vestígios utilizados para embasar o decreto condenatório.
Como fundamento de reforço, o revisionando invoca a existência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em processo conexo oriundo da mesma Operação Alligator, reconhecendo nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Segundo afirma, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0101982-46.2020.8.20.0124, esta Corte assentou que a defesa e o próprio Juízo sentenciante tiveram acesso a apenas 3% do acervo total de dados produzido na interceptação e extração, permanecendo 97% do material fora do alcance da defesa.
Destaca, como particularmente relevante, a conclusão adotada naquele julgado de que os dados disponibilizados correspondiam apenas ao que “os órgãos estatais escolheram e propiciaram o acesso à defesa dos acusados”, circunstância que teria inviabilizado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A peça reproduz longamente a ementa do acórdão proferido no processo conexo, sublinhando passagens em que se consignou que o acusado tem “direito de dispor dos dados para ser capaz de controlar a ação estatal e exercer a plena defesa” e que o prejuízo decorrente da omissão é flagrante, porque se desconhecia “até mesmo a quantidade de dados que foram acessados pelas unidades investigativas”.
A partir desse precedente, o autor da presente revisão sustenta que sofre “o mesmo e idêntico constrangimento ilegal” imposto aos corréus beneficiados pela anulação no feito conexo, já que sua condenação também se apoiou na mesma prova cautelar apontada como viciada. Defende, por isso, que a ilegalidade reconhecida naquela ação não possui natureza pessoal, mas objetiva, atinente à própria formação, preservação e disponibilização da prova, daí porque postula a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, argumentando que, sendo a prova una e comum, a nulidade reconhecida em favor de alguns corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual.
No mérito revisional, a defesa desenvolve a tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ilicitude da prova, vinculando-a à quebra da cadeia de custódia, com invocação expressa dos arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal. Sustenta que, no caso das interceptações telefônicas e telemáticas, a cadeia de custódia exige preservação integral de áudios, mensagens e demais dados captados, bem como sua efetiva disponibilização às partes.
Afirma que, uma vez franqueado à autoridade policial o poder de selecionar, editar ou omitir parte do material, ocorre ruptura irremediável da cadeia de custódia, tornando impossível verificar se os trechos destacados foram retirados de contexto ou se existiam passagens anteriores ou posteriores aptas a alterar-lhes completamente o sentido. Nessa linha, argumenta que a supressão de parte do acervo impede o rastreamento completo da prova e contamina sua autenticidade, tornando-a imprestável para sustentar condenação penal.
Associada a essa tese, a petição aponta violação direta ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, bem como à Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que o direito de defesa não se satisfaz com o acesso a sinopses, relatórios resumidos ou recortes feitos pela persecução penal, mas exige conhecimento pleno dos elementos de prova já documentados. Aponta que permitir à polícia ou ao Ministério Público a escolha exclusiva do que será revelado ao juiz e à defesa equivale a autorizar a construção unilateral de uma verdade processual, “imune ao contraditório”.
Segundo a tese deduzida, a defesa foi impedida de contextualizar falas, buscar diálogos exculpatórios, aferir a legalidade da captação e verificar se a medida cautelar respeitou os seus limites temporais e objetivos, o que teria reduzido a atuação defensiva a “mera formalidade”. O requerente também invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a ilicitude da prova parcial e a necessidade de reconhecimento da nulidade quando houver desaparecimento, supressão ou inacessibilidade de parte relevante do material interceptado.
Menciona jurisprudência do Tribunal da Cidadania no sentido de que a integridade da prova é condição de sua validade, e que a ausência de acesso à totalidade das mídias gera quebra de confiabilidade, cerceamento de defesa e nulidade absoluta. Com base nisso, argumenta que a prova parcial, incompleta e unilateralmente selecionada não pode servir de esteio para a manutenção de uma condenação criminal.
Em complemento, assevera a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do CP, alegando que, sendo as interceptações telefônicas e telemáticas o fio condutor da investigação, todas as demais diligências e provas subsequentes - como buscas e apreensões, depoimentos testemunhais e outros elementos colhidos no curso da persecução - teriam derivado diretamente desse núcleo probatório originário.
Assim, reconhecida a ilicitude da prova matriz, todo o conjunto probatório subsequente estaria contaminado, restando, ao final, um quadro de insuficiência de elementos para sustentar a condenação. Sob esse enfoque, pleiteia, subsidiariamente, absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, caso não seja acolhido o pedido principal de anulação. Quanto ao prejuízo, o revisionando sustenta que ele é concreto, manifesto e insanável, pois a defesa foi impedida de exercer contraditório efetivo, só podendo analisar trechos previamente selecionados pela acusação, sem acesso ao contexto global do material obtido.
Ademais, foi privada da paridade de armas, já que a acusação teria manuseado a totalidade do acervo; e não pôde sequer aferir a própria legalidade da medida cautelar e dos dados produzidos. Enfatiza que impor à defesa o ônus de demonstrar o que teria encontrado em prova à qual jamais teve acesso equivaleria a impor “ônus diabólico”, razão pela qual sustenta inexistir preclusão, uma vez que o conhecimento sobre a supressão da maior parte do acervo só teria ocorrido após o trânsito em julgado, por ocasião da certidão expedida e do julgamento do processo conexo.
Ao final, requer o julgamento totalmente procedente do pleito revisional para desconstituir o trânsito em julgado da condenação proferida na Ação Penal n.º 0809047-86.2020.8.20.5124. Em juízo rescisório, pede a anulação integral do processo a partir da apresentação da resposta à acusação, em razão da nulidade absoluta decorrente do cerceamento de defesa e da utilização de prova ilícita, inclusive com extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo conexo n.º 0101982-46.2020.8.20.0124, nos termos do art. 580 do CPP, e com o desentranhamento das provas oriundas das interceptações e daquelas que delas derivaram.
Subsidiariamente, requer a absolvição de todas as imputações com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes após a exclusão do material reputado ilícito. Como consequências práticas, pleiteia a expedição imediata de alvará de soltura, a comunicação ao Juízo da execução penal para as providências cabíveis e, por fim, a extensão dos efeitos da eventual decisão favorável aos corréus em idêntica situação fático-processual.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 2ª Procuradora de Justiça em substituição, opinou pela improcedência da pretensão veiculada na presente revisão criminal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste pleito revisional. Conforme relatado, sustenta o requerente, em síntese, que sua condenação estaria maculada por nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova cautelar que embasou a persecução penal - especialmente interceptações telefônicas e extração de dados - teria sido posteriormente reputada inválida em processo conexo (Apelação Criminal n.º 0101982-46.2020.8.20.0124), no qual se reconheceu que apenas cerca de 3% do acervo probatório produzido foi disponibilizado às defesas, circunstância que teria inviabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A partir dessa premissa, busca a extensão dos efeitos da nulidade ali reconhecida ao seu caso, com a consequente anulação da condenação ou absolvição por insuficiência probatória. Não lhe assiste razão. De início, cumpre destacar que a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, possui natureza excepcionalíssima, não se prestando à rediscussão de matéria já definitivamente apreciada, tampouco à reapreciação de teses jurídicas sob a ótica de entendimentos posteriores formados em processos distintos.
Seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração de erro judiciário evidente, circunstância que não se verifica no caso em exame. O requerente não apresenta prova nova, tampouco evidencia contrariedade manifesta à prova dos autos. Limita-se a invocar decisão proferida em processo diverso, pretendendo atribuir-lhe eficácia expansiva automática, como se se tratasse de precedente vinculante com aptidão para irradiar efeitos sobre condenações já acobertadas pela coisa julgada.
O acórdão paradigma invocado não declarou a nulidade da investigação como um todo, nem afirmou a invalidade intrínseca das técnicas de obtenção de prova empregadas na Operação Alligator. Limitou-se, ao contrário, a reconhecer, naquele processo específico, a ocorrência de cerceamento de defesa a partir de circunstâncias fáticas próprias, notadamente a constatação de que a defesa teria tido acesso a apenas fração do material probatório produzido.
Trata-se, portanto, de decisão insuscetível de generalização automática. A pretensão revisional esbarra, assim, na necessidade de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No sistema processual penal brasileiro, não há nulidade sem prejuízo. E, no caso, o requerente não logrou demonstrar, de forma individualizada, que tenha sido privado de acesso a elementos probatórios relevantes, nem que eventual limitação tenha interferido no exercício de sua defesa.
Ademais, a condenação imposta ao requerente não se apoiou exclusivamente - nem preponderantemente - na prova cuja higidez se pretende questionar. Ao contrário, conforme consignado no acórdão confirmatório, o édito condenatório foi amparado em um conjunto probatório robusto e multifacetado, integrado por interceptações, diligências investigativas de campo, relatórios técnicos e depoimentos de agentes públicos, todos harmônicos e convergentes.
Essa autonomia probatória rompe o nexo causal necessário entre o alegado vício e o resultado do julgamento, afastando qualquer alegação de prejuízo estrutural. Mas há, no caso, um elemento adicional de extrema relevância: o conteúdo do voto vencido proferido pelo Desembargador Glauber Rêgo no julgamento do processo paradigma. Com efeito, o reconhecimento da nulidade naquele feito não se deu de forma unânime.
Ao contrário, houve divergência expressa e tecnicamente fundamentada, tendo o Desembargador relator rejeitado a tese de cerceamento de defesa e preservado a validade do processo, inclusive com análise do mérito recursal. O voto vencido apresenta fundamentação consistente no sentido de que não houve restrição efetiva ao exercício do contraditório. Assentou-se, naquela oportunidade, que havia nos autos certidões atestando a disponibilidade das mídias decorrentes das interceptações telefônicas, seja por meio físico (CDs/DVDs acessíveis em secretaria), seja por meio digital, inclusive com disponibilização de link para consulta integral do material probatório.
A partir desse contexto, concluiu o Relator vencido que não se poderia presumir prejuízo, destacando expressamente que nenhuma das defesas demonstrou, de forma concreta, que o alegado acesso parcial aos dados tenha comprometido o exercício do contraditório ou influenciado o resultado da condenação. Tal fundamentação, ancorada diretamente no art. 563 do Código de Processo Penal, revela aderência à orientação consolidada de que a decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, não bastando alegações genéricas ou abstratas.
Esse aspecto assume especial relevância na presente revisão criminal. Isso porque o requerente, aqui, não individualiza o prejuízo, não demonstra de que modo concreto a suposta obstaculização de acesso às provas teria comprometido sua defesa, limitando-se a invocar, de forma reflexa, a conclusão adotada pela maioria em processo distinto. Ora, se o próprio Tribunal, no julgamento do processo paradigma, esteve dividido quanto à existência da nulidade - havendo entendimento consistente e fundamentado pela sua inexistência - não se pode afirmar que se esteja diante de erro judiciário evidente.
A divergência entre julgadores, longe de autorizar a revisão criminal, revela precisamente o oposto: a presença de controvérsia jurídica legítima. E onde há dissenso interpretativo plausível, não há espaço para a incidência da revisão criminal, que exige situação de manifesta ilegalidade ou de flagrante desconformidade com a prova dos autos. Admitir o contrário equivaleria a transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal atípico, apto a reabrir discussões sempre que sobrevier decisão posterior em sentido diverso, ainda que não vinculante e ainda que proferida em processo alheio.
Isso comprometeria a estabilidade da coisa julgada penal e afrontaria diretamente o princípio da segurança jurídica. Também não se sustenta a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal. A extensão de efeitos pressupõe identidade fático-jurídica entre os casos, o que não se verifica na espécie. A nulidade reconhecida no processo conexo decorreu de circunstâncias específicas daquele feito, não havendo demonstração de que o requerente tenha vivenciado idêntica situação processual.
Em verdade, o que se observa é a tentativa de utilização da revisão criminal como mecanismo de irradiação de efeitos de decisão proferida em processo distinto, sem a necessária demonstração de prejuízo concreto, de erro judiciário evidente ou de enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, e considerando a solidez do conjunto probatório que amparou a condenação, bem como a inexistência de vício processual individualmente demonstrado, impõe-se a preservação da coisa julgada.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, voto no sentido de julgar improcedente o pleito revisional. É como voto. Natal/RN, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802492-89.2026.8.20.0000 Polo ativo SANDRO LIRA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO
PROFERIDA EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa. O requerente alega que a condenação estaria maculada pela invalidade de provas cautelares (interceptações telefônicas e extração de dados), reconhecida em processo conexo, e busca a extensão dos efeitos da nulidade ali declarada ao seu caso, com a consequente anulação da condenação ou absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão proferida em processo conexo, que reconheceu nulidade por cerceamento de defesa, pode ser automaticamente estendida ao caso do requerente; (ii) se há demonstração de prejuízo concreto que justifique a anulação da condenação; e (iii) se a revisão criminal pode ser utilizada como mecanismo de irradiação de efeitos de decisão proferida em processo distinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de matéria já definitivamente apreciada, tampouco à reapreciação de teses jurídicas com base em entendimentos formados em processos distintos. Seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo demonstração de erro judiciário evidente, o que não se verifica no caso.
4. O acórdão paradigma invocado pelo requerente não declarou a nulidade da investigação como um todo, mas reconheceu, em processo específico, cerceamento de defesa decorrente de circunstâncias fáticas próprias.
5. No sistema processual penal brasileiro, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal). O requerente não individualizou o prejuízo sofrido, limitando-se a invocar, de forma reflexa, a conclusão adotada pela maioria em processo distinto. Ademais, a condenação do requerente foi amparada em conjunto probatório robusto e multifacetado, autônomo em relação às provas cuja validade se pretende questionar.
6. A existência de voto vencido no processo paradigma, que rejeitou a tese de cerceamento de defesa com fundamentação consistente, reforça a ausência de erro judiciário evidente. Divergências interpretativas legítimas não autorizam a revisão criminal, que exige manifesta ilegalidade ou flagrante desconformidade com a prova dos autos.
7. A tentativa de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal atípico compromete a estabilidade da coisa julgada penal e afronta o princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pleito revisional julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à extensão automática de efeitos de decisão proferida em processo conexo, salvo demonstração de identidade fático-jurídica e prejuízo concreto.
2. No sistema processual penal brasileiro, a decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Divergências interpretativas legítimas não configuram erro judiciário evidente apto a justificar a revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 563; CPP, art. 621, art. 580.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de não-conhecimento da revisão, suscitada pelo Des. Cláudio Santos - vencido. No mérito, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por SANDRO LIRA DE MEDEIROS em face da condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal n.º 0809047-86.2020.8.20.5124, originada de investigação desenvolvida no âmbito da denominada “Operação Alligator”, vinculada à medida cautelar de interceptações telefônicas e extração de dados tombada sob o n.º 0101110-65.2019.8.20.0124. Em seu arrazoado, o revisionando afirma que a presente revisão criminal amolda-se às hipóteses previstas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, alegando, em primeiro lugar, que a sentença condenatória e o acórdão confirmatório seriam contrários ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, porque teriam se apoiado em provas obtidas com violação ao art. 157 do CPP e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da quebra da cadeia de custódia e da não disponibilização integral do acervo probatório à defesa.
Em segundo lugar, sustenta que a condenação fundou-se em “relatórios policiais (sinopses)” produzidos a partir de recortes unilaterais de conversas telefônicas e telemáticas interceptadas, material que reputa “incompleto e descontextualizado”, apto a produzir uma “versão parcial e distorcida dos fatos”. Outrossim, aduz a existência de prova nova, surgida após o trânsito em julgado, consistente em certidão expedida pela secretaria do UJUDOCRIM nos autos da ação penal conexa n.º 0101982-46.2020.8.20.0124, a qual indicaria que a defesa técnica somente tivera acesso a aproximadamente 3% do total de dados produzidos na cautelar investigativa, algo em torno de 30 GB de um universo superior a 1 TB.
Quanto aos fatos que antecederam a condenação, narra o requerente que foi condenado, na Ação Penal n.º 0809047-86.2020.8.20.5124, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. Afirma que a persecução penal decorreu diretamente de investigação policial instaurada no contexto da “Operação Alligator”, em especial das medidas deferidas na cautelar de interceptação telefônica e extração de dados n.º 0101110-65.2019.8.20.0124.
Descreve, de forma cronológica, diversas representações formuladas pela autoridade policial ao longo dos anos de 2019 e 2020, com sucessivos pedidos de interceptação, prorrogação, inclusão de novos alvos, quebra de sigilo, busca e apreensão, ação controlada, sequestro de bens e decretação de prisões temporárias, todos, segundo afirma, acolhidos judicialmente em momentos diversos. Registra que, após o cumprimento das prisões, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnamirim/RN declinou da competência para o UJUDOCRIM, em Natal/RN, e que, posteriormente, a investigação originou duas ações penais distintas, uma delas a presente ação penal condenatória, referente ao núcleo em que figurava o revisionando, e outra, de n.º 0101982-46.2020.8.20.0124, referente a corréus vinculados à mesma operação policial.
A petição revisional enfatiza que, embora o Ministério Público tenha cindido os denunciados em dois núcleos processuais distintos, ambas as ações penais teriam sido estruturadas sobre a mesma base probatória, qual seja, o acervo oriundo da cautelar de interceptações telefônicas e telemáticas da Operação Alligator. Menciona que, no seu caso, foi processado e, ao final, condenado pelos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, tendo a sentença, proferida pelo UJUDOCRIM, fixado pena total de 25 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Afirma, ainda, que interpôs apelação criminal, mas o acórdão desta Corte negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação, sobrevindo o trânsito em julgado em 03 de novembro de 2025. O eixo central da revisão criminal repousa na alegação de que a condenação foi construída sobre “pilar probatório absolutamente nulo”, notadamente o material extraído da cautelar n.º 0101110-65.2019.8.20.0124, cuja produção e manuseio teriam afrontado garantias constitucionais e processuais essenciais.
Segundo a narrativa defensiva, a sentença condenatória fez “uso exaustivo de trechos de diálogos, relatórios de análise de dados e imagens provenientes desta mesma cautelar”, embora a defesa jamais tenha tido acesso ao acervo integral de mídias digitais originais, tendo sido obrigada a trabalhar apenas com “relatórios parciais e transcrições seletivas elaboradas pela autoridade policial”. Em suas palavras, a prova teria sido “selecionada, editada ou descartada” de forma unilateral, de modo a romper a confiabilidade do material e comprometer a própria autenticidade dos vestígios utilizados para embasar o decreto condenatório.
Como fundamento de reforço, o revisionando invoca a existência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em processo conexo oriundo da mesma Operação Alligator, reconhecendo nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Segundo afirma, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0101982-46.2020.8.20.0124, esta Corte assentou que a defesa e o próprio Juízo sentenciante tiveram acesso a apenas 3% do acervo total de dados produzido na interceptação e extração, permanecendo 97% do material fora do alcance da defesa.
Destaca, como particularmente relevante, a conclusão adotada naquele julgado de que os dados disponibilizados correspondiam apenas ao que “os órgãos estatais escolheram e propiciaram o acesso à defesa dos acusados”, circunstância que teria inviabilizado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A peça reproduz longamente a ementa do acórdão proferido no processo conexo, sublinhando passagens em que se consignou que o acusado tem “direito de dispor dos dados para ser capaz de controlar a ação estatal e exercer a plena defesa” e que o prejuízo decorrente da omissão é flagrante, porque se desconhecia “até mesmo a quantidade de dados que foram acessados pelas unidades investigativas”.
A partir desse precedente, o autor da presente revisão sustenta que sofre “o mesmo e idêntico constrangimento ilegal” imposto aos corréus beneficiados pela anulação no feito conexo, já que sua condenação também se apoiou na mesma prova cautelar apontada como viciada. Defende, por isso, que a ilegalidade reconhecida naquela ação não possui natureza pessoal, mas objetiva, atinente à própria formação, preservação e disponibilização da prova, daí porque postula a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, argumentando que, sendo a prova una e comum, a nulidade reconhecida em favor de alguns corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual.
No mérito revisional, a defesa desenvolve a tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ilicitude da prova, vinculando-a à quebra da cadeia de custódia, com invocação expressa dos arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal. Sustenta que, no caso das interceptações telefônicas e telemáticas, a cadeia de custódia exige preservação integral de áudios, mensagens e demais dados captados, bem como sua efetiva disponibilização às partes.
Afirma que, uma vez franqueado à autoridade policial o poder de selecionar, editar ou omitir parte do material, ocorre ruptura irremediável da cadeia de custódia, tornando impossível verificar se os trechos destacados foram retirados de contexto ou se existiam passagens anteriores ou posteriores aptas a alterar-lhes completamente o sentido. Nessa linha, argumenta que a supressão de parte do acervo impede o rastreamento completo da prova e contamina sua autenticidade, tornando-a imprestável para sustentar condenação penal.
Associada a essa tese, a petição aponta violação direta ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, bem como à Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que o direito de defesa não se satisfaz com o acesso a sinopses, relatórios resumidos ou recortes feitos pela persecução penal, mas exige conhecimento pleno dos elementos de prova já documentados. Aponta que permitir à polícia ou ao Ministério Público a escolha exclusiva do que será revelado ao juiz e à defesa equivale a autorizar a construção unilateral de uma verdade processual, “imune ao contraditório”.
Segundo a tese deduzida, a defesa foi impedida de contextualizar falas, buscar diálogos exculpatórios, aferir a legalidade da captação e verificar se a medida cautelar respeitou os seus limites temporais e objetivos, o que teria reduzido a atuação defensiva a “mera formalidade”. O requerente também invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a ilicitude da prova parcial e a necessidade de reconhecimento da nulidade quando houver desaparecimento, supressão ou inacessibilidade de parte relevante do material interceptado.
Menciona jurisprudência do Tribunal da Cidadania no sentido de que a integridade da prova é condição de sua validade, e que a ausência de acesso à totalidade das mídias gera quebra de confiabilidade, cerceamento de defesa e nulidade absoluta. Com base nisso, argumenta que a prova parcial, incompleta e unilateralmente selecionada não pode servir de esteio para a manutenção de uma condenação criminal.
Em complemento, assevera a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do CP, alegando que, sendo as interceptações telefônicas e telemáticas o fio condutor da investigação, todas as demais diligências e provas subsequentes - como buscas e apreensões, depoimentos testemunhais e outros elementos colhidos no curso da persecução - teriam derivado diretamente desse núcleo probatório originário.
Assim, reconhecida a ilicitude da prova matriz, todo o conjunto probatório subsequente estaria contaminado, restando, ao final, um quadro de insuficiência de elementos para sustentar a condenação. Sob esse enfoque, pleiteia, subsidiariamente, absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, caso não seja acolhido o pedido principal de anulação. Quanto ao prejuízo, o revisionando sustenta que ele é concreto, manifesto e insanável, pois a defesa foi impedida de exercer contraditório efetivo, só podendo analisar trechos previamente selecionados pela acusação, sem acesso ao contexto global do material obtido.
Ademais, foi privada da paridade de armas, já que a acusação teria manuseado a totalidade do acervo; e não pôde sequer aferir a própria legalidade da medida cautelar e dos dados produzidos. Enfatiza que impor à defesa o ônus de demonstrar o que teria encontrado em prova à qual jamais teve acesso equivaleria a impor “ônus diabólico”, razão pela qual sustenta inexistir preclusão, uma vez que o conhecimento sobre a supressão da maior parte do acervo só teria ocorrido após o trânsito em julgado, por ocasião da certidão expedida e do julgamento do processo conexo.
Ao final, requer o julgamento totalmente procedente do pleito revisional para desconstituir o trânsito em julgado da condenação proferida na Ação Penal n.º 0809047-86.2020.8.20.5124. Em juízo rescisório, pede a anulação integral do processo a partir da apresentação da resposta à acusação, em razão da nulidade absoluta decorrente do cerceamento de defesa e da utilização de prova ilícita, inclusive com extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo conexo n.º 0101982-46.2020.8.20.0124, nos termos do art. 580 do CPP, e com o desentranhamento das provas oriundas das interceptações e daquelas que delas derivaram.
Subsidiariamente, requer a absolvição de todas as imputações com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes após a exclusão do material reputado ilícito. Como consequências práticas, pleiteia a expedição imediata de alvará de soltura, a comunicação ao Juízo da execução penal para as providências cabíveis e, por fim, a extensão dos efeitos da eventual decisão favorável aos corréus em idêntica situação fático-processual.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 2ª Procuradora de Justiça em substituição, opinou pela improcedência da pretensão veiculada na presente revisão criminal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste pleito revisional. Conforme relatado, sustenta o requerente, em síntese, que sua condenação estaria maculada por nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova cautelar que embasou a persecução penal - especialmente interceptações telefônicas e extração de dados - teria sido posteriormente reputada inválida em processo conexo (Apelação Criminal n.º 0101982-46.2020.8.20.0124), no qual se reconheceu que apenas cerca de 3% do acervo probatório produzido foi disponibilizado às defesas, circunstância que teria inviabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A partir dessa premissa, busca a extensão dos efeitos da nulidade ali reconhecida ao seu caso, com a consequente anulação da condenação ou absolvição por insuficiência probatória. Não lhe assiste razão. De início, cumpre destacar que a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, possui natureza excepcionalíssima, não se prestando à rediscussão de matéria já definitivamente apreciada, tampouco à reapreciação de teses jurídicas sob a ótica de entendimentos posteriores formados em processos distintos.
Seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração de erro judiciário evidente, circunstância que não se verifica no caso em exame. O requerente não apresenta prova nova, tampouco evidencia contrariedade manifesta à prova dos autos. Limita-se a invocar decisão proferida em processo diverso, pretendendo atribuir-lhe eficácia expansiva automática, como se se tratasse de precedente vinculante com aptidão para irradiar efeitos sobre condenações já acobertadas pela coisa julgada.
O acórdão paradigma invocado não declarou a nulidade da investigação como um todo, nem afirmou a invalidade intrínseca das técnicas de obtenção de prova empregadas na Operação Alligator. Limitou-se, ao contrário, a reconhecer, naquele processo específico, a ocorrência de cerceamento de defesa a partir de circunstâncias fáticas próprias, notadamente a constatação de que a defesa teria tido acesso a apenas fração do material probatório produzido.
Trata-se, portanto, de decisão insuscetível de generalização automática. A pretensão revisional esbarra, assim, na necessidade de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No sistema processual penal brasileiro, não há nulidade sem prejuízo. E, no caso, o requerente não logrou demonstrar, de forma individualizada, que tenha sido privado de acesso a elementos probatórios relevantes, nem que eventual limitação tenha interferido no exercício de sua defesa.
Ademais, a condenação imposta ao requerente não se apoiou exclusivamente - nem preponderantemente - na prova cuja higidez se pretende questionar. Ao contrário, conforme consignado no acórdão confirmatório, o édito condenatório foi amparado em um conjunto probatório robusto e multifacetado, integrado por interceptações, diligências investigativas de campo, relatórios técnicos e depoimentos de agentes públicos, todos harmônicos e convergentes.
Essa autonomia probatória rompe o nexo causal necessário entre o alegado vício e o resultado do julgamento, afastando qualquer alegação de prejuízo estrutural. Mas há, no caso, um elemento adicional de extrema relevância: o conteúdo do voto vencido proferido pelo Desembargador Glauber Rêgo no julgamento do processo paradigma. Com efeito, o reconhecimento da nulidade naquele feito não se deu de forma unânime.
Ao contrário, houve divergência expressa e tecnicamente fundamentada, tendo o Desembargador relator rejeitado a tese de cerceamento de defesa e preservado a validade do processo, inclusive com análise do mérito recursal. O voto vencido apresenta fundamentação consistente no sentido de que não houve restrição efetiva ao exercício do contraditório. Assentou-se, naquela oportunidade, que havia nos autos certidões atestando a disponibilidade das mídias decorrentes das interceptações telefônicas, seja por meio físico (CDs/DVDs acessíveis em secretaria), seja por meio digital, inclusive com disponibilização de link para consulta integral do material probatório.
A partir desse contexto, concluiu o Relator vencido que não se poderia presumir prejuízo, destacando expressamente que nenhuma das defesas demonstrou, de forma concreta, que o alegado acesso parcial aos dados tenha comprometido o exercício do contraditório ou influenciado o resultado da condenação. Tal fundamentação, ancorada diretamente no art. 563 do Código de Processo Penal, revela aderência à orientação consolidada de que a decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, não bastando alegações genéricas ou abstratas.
Esse aspecto assume especial relevância na presente revisão criminal. Isso porque o requerente, aqui, não individualiza o prejuízo, não demonstra de que modo concreto a suposta obstaculização de acesso às provas teria comprometido sua defesa, limitando-se a invocar, de forma reflexa, a conclusão adotada pela maioria em processo distinto. Ora, se o próprio Tribunal, no julgamento do processo paradigma, esteve dividido quanto à existência da nulidade - havendo entendimento consistente e fundamentado pela sua inexistência - não se pode afirmar que se esteja diante de erro judiciário evidente.
A divergência entre julgadores, longe de autorizar a revisão criminal, revela precisamente o oposto: a presença de controvérsia jurídica legítima. E onde há dissenso interpretativo plausível, não há espaço para a incidência da revisão criminal, que exige situação de manifesta ilegalidade ou de flagrante desconformidade com a prova dos autos. Admitir o contrário equivaleria a transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal atípico, apto a reabrir discussões sempre que sobrevier decisão posterior em sentido diverso, ainda que não vinculante e ainda que proferida em processo alheio.
Isso comprometeria a estabilidade da coisa julgada penal e afrontaria diretamente o princípio da segurança jurídica. Também não se sustenta a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal. A extensão de efeitos pressupõe identidade fático-jurídica entre os casos, o que não se verifica na espécie. A nulidade reconhecida no processo conexo decorreu de circunstâncias específicas daquele feito, não havendo demonstração de que o requerente tenha vivenciado idêntica situação processual.
Em verdade, o que se observa é a tentativa de utilização da revisão criminal como mecanismo de irradiação de efeitos de decisão proferida em processo distinto, sem a necessária demonstração de prejuízo concreto, de erro judiciário evidente ou de enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, e considerando a solidez do conjunto probatório que amparou a condenação, bem como a inexistência de vício processual individualmente demonstrado, impõe-se a preservação da coisa julgada.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, voto no sentido de julgar improcedente o pleito revisional. É como voto. Natal/RN, 13 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802492-89.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.