Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802493-81.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LEYLANE FRANCIELE SILVA DANTAS Polo Passivo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Leylane Franciele Silva Dantas, em nome próprio e na qualidade de representante legal da menor Lara Sophia Dantas Cavalcante Miranda, em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Narram as autoras que, em 18/05/2024, enquanto se encontravam nas dependências do estabelecimento da ré, situado no Partage Norte Shopping Natal, a menor foi atingida por uma porta automática de vidro, sofrendo lesões em um dos membros superiores.
Alegam que o estabelecimento falhou no dever de garantir a segurança dos consumidores e que o atendimento prestado após o acidente foi inadequado, tendo sido realizado de forma improvisada por funcionário da loja. Sustentam que o episódio ocasionou danos físicos e psicológicos à criança, além de sofrimento à sua genitora, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as imagens do sistema de monitoramento demonstram que a menor permaneceu acionando repetidamente a porta automática e utilizava a barra de proteção como assento, circunstâncias que evidenciariam culpa exclusiva ou concorrente dos responsáveis pela criança.
Aduziu, ainda, que prestou atendimento imediato após o ocorrido, inexistindo negligência, bem como impugnou a ocorrência dos danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em réplica, as autoras impugnaram os argumentos defensivos, reiterando a responsabilidade objetiva da requerida, sustentando que o acidente decorreu da ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir o fechamento da porta sobre a criança.
Alegaram, ainda, que o atendimento prestado foi insuficiente e incompatível com a gravidade da situação, insistindo na configuração da falha na prestação do serviço e na procedência integral dos pedidos. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo determinou a juntada do arquivo de vídeo acostado pela parte ré em sua contestação por meio idôneo a assegurar o acesso (Id. 191206418), o que foi atendido (Id. 192127500).
Em manifestação acerca da mídia audiovisual juntada pela parte ré, a parte autora sustentou que o vídeo confirma a dinâmica do acidente narrada na petição inicial, evidenciando que a mão da menor foi prensada pela porta automática do estabelecimento. Aduziu, ainda, que a gravação é parcial, por não retratar os acontecimentos posteriores ao acidente, especialmente o atendimento prestado pelos funcionários, reiterando a existência de falha na prestação do serviço e requerendo o prosseguimento do feito com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial (Id.
Id. 193005543).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não somente o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, a questão em debate está fundamentada, entre outros diplomas legais, no Código de Defesa do Consumidor, cujos dispositivos pertinentes são destacados a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. Não obstante a regulação acima, o fornecedor poderá ter excluída sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). No presente caso, diante do arcabouço fático construído, a dinâmica do incidente foi suficientemente demonstrada por meio de mídia audiovisual acostada aos autos.
Isso porque o registro acostado revela que a menor Lara Sophia Dantas Cavalcante Miranda estava acompanha por sua responsável, que conversava com terceiros, em local próximo a porta automática do estabelecimento. Observa-se, ainda, que a criança permanece apoiada na porta automática, em local de fluxo intenso, chegando a se aproximar da entrada da loja e não entrar por duas vezes (a partir do 00m05seg do vídeo acostado), voltando a se apoiar na porta automática, e, logo sem seguida passa a se agachar no mesmo local, até a sua responsável saí em direção de ajuda seguida desta mancando.
A situação revela uma sequência de comportamentos incompatíveis com os padrões mínimos de cautela, em especial, destaca-se a omissão da responsável legal, que permitiu que a menor circulasse livremente em local com evidente risco potencial - uma entrada automatizada com sensores temporizados de abertura e fechamento, cuja operação exige atenção mínima ao fluxo. Nesse contexto, o incidente não decorre de qualquer defeito técnico no equipamento, tampouco de falha na prestação de serviço.
Pelo contrário: os elementos dos autos indicam que a porta automática funcionava normalmente, dentro dos padrões usuais de segurança – tanto que as outras pessoas que estavam na frente do autor ingressaram normalmente no estabelecimento –, sendo o evento resultado direto da conduta atípica e isolada da própria menor, sem qualquer previsibilidade ou interferência da ré. Configura-se, portanto, em um evento estranho ao serviço, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilização dos fornecedores.
A jurisprudência pátria admite expressamente que a culpa exclusiva da vítima, inclusive em casos de responsabilidade objetiva, exonera o fornecedor da obrigação de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Para tanto, colaciono precedentes em casos análogos ao em apreço: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CONSUMO. PORTA AUTOMÁTICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que rejeitou pedido de reparação por danos morais decorrentes de alegado acidente de consumo, em razão de impacto de porta automática localizada na entrada de loja de estabelecimento comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se houve inovação recursal mediante apresentação de fundamentos e documentos não submetidos ao Juízo de Primeiro Grau; (ii) se o recurso preenche o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (iii) se houve defeito na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para caracterizar responsabilidade objetiva dos fornecedores por acidente de consumo em porta automática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos e fundamentos novos na apelação caracteriza inovação recursal inadmissível, por não terem sido submetidos ao Juízo de Primeiro Grau e por inexistir justificativa que autorize a flexibilização da preclusão prevista no Código de Processo Civil.
4. O recurso preenche o princípio da dialeticidade, pois as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença e apresentam motivação dirigida ao provimento jurisdicional atacado.
5. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor por acidente de consumo exige demonstração de defeito no serviço, dano e nexo causal, cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
6. As imagens das câmeras de segurança demonstram que a porta automática encontrava-se em pleno funcionamento e que o acidente decorreu da conduta do menor, que correu em direção à porta em fase de fechamento após ter sido deixado desacompanhado pela genitora.
7. A falta de supervisão adequada configura culpa exclusiva de terceiro que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil das fornecedoras. Comprovada a inexistência de defeito e verificada a excludente de responsabilidade, não subsiste fundamento para reparação de dano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva do fornecedor por acidente de consumo é afastada quando demonstradas a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva de terceiro, que rompe o nexo causal”. (Acórdão 2127118, 0706095-88.2023.8.07.0014, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2026, publicado no DJe: 01/06/2026.). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE COLETIVO – METRÔ – Autor que alega ter ferido a sua mão em razão do movimento do trem que partiu da plataforma e da impossibilidade de se distanciar, decorrente de suposta superlotação na plataforma – Requerido que comprovou a ausência de falha na prestação de seus serviços – Gravações da plataforma de embarque que comprovam a existência de fluxo normal de passageiros e a inexistência de tumulto ou outra circunstância causada pelos demais passageiros que tenha obrigado o requerente a permanecer na zona de risco, para além da faixa amarela de segurança – Comprovada a culpa exclusiva do consumidor – Incontroverso, ademais, o pronto atendimento médico disponibilizado ao requerente – Sentença reformada – Demanda improcedente.
DÁ-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1005849-78.2024.8.26.0006; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026). (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MENOR DE IDADE - PÉ PRESO NA PORTA DO VEÍCULO - DESCUIDO DA GENITORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público deve ser analisada conforme determina o art. 37, §6°, da CF/88.
Havendo comprovação por parte da concessionária de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ocasionado por descuido de sua genitora, que não observou o seu dever de vigilância, não há dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.043650-3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) Além disso, cumpre destacar que a ré providenciou imediatamente o atendimento a menor, demonstrando diligência e boa-fé na contenção do risco e no cuidado posterior, ainda que o incidente não decorresse de conduta ou omissão sua (ID 122419983).
Aliás, a alegação de que o curativo teria sido realizado de forma improvisada não encontra amparos nas provas produzidas, uma vez que o vídeo acostado pela própria autora demonstra que o atendimento foi realizado com as providências compatíveis com a situação apresentada, inexistindo elementos que demonstrem inadequação da assistência ou agravamento das lesões em razão da conduta da ré. Quanto aos alegados danos morais, estes não se presumem quando ausente a comprovação de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço.
No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a responsabilização civil da ré. Eventuais desconfortos ou sustos vivenciados pela parte autora, embora lamentáveis, não superam o limiar do mero aborrecimento, tampouco são juridicamente relevantes à luz da jurisprudência consolidada. Portanto, ausente o defeito na prestação de serviço e configurada a culpa exclusiva da vítima, inexiste fundamento legal para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim sendo, diante do constatado in concreto, é de se compreender improcedente o pedido autoral in totum.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), permanecendo sua cobrança suspensa em função da condição de beneficiário da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802493-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 192127498, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 7 de julho de 2026. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802493-81.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LEYLANE FRANCIELE SILVA DANTAS Polo Passivo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda
DESPACHO
Considerando que, ao acessar o link referente ao vídeo com imagens do ocorrido (Id. 131027118), é exibida mensagem de que não foi possível encontrar o endereço DNS, impossibilitando a análise da prova audiovisual, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regular juntada do arquivo de vídeo por meio idôneo, assegurando o efetivo acesso ao seu conteúdo, sob pena de preclusão quanto à produção da prova supostamente apresentada. Após a juntada, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca da prova produzida, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802493-81.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LEYLANE FRANCIELE SILVA DANTAS Polo Passivo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda
DESPACHO
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regular juntada do arquivo de vídeo por meio idôneo, assegurando o efetivo acesso ao seu conteúdo, sob pena de preclusão quanto à produção da prova supostamente apresentada. Após a juntada, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da prova produzida, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)