Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802495-51.2024.8.20.5129 Polo ativo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO INCIDENTE SOBRE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs). INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E FISCALIZAR TELECOMUNICAÇÕES. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes Embargos à Execução Fiscal para declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Funcionamento e de Fiscalização das Estações Rádio Base, bem como da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, ao fundamento de afronta à repartição constitucional de competências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a Taxa de Licença e Localização instituída pelo Município configura legítimo exercício do poder de polícia sobre o uso e ocupação do solo urbano; (ii) ou se a exação incide sobre o funcionamento de Estações Rádio Base, invadindo a competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de telecomunicações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência municipal para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano, prevista no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, não autoriza a instituição de taxa destinada à fiscalização técnica da atividade de telecomunicações, cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal.
4. As Teses nºs 919 e 1.235 do Supremo Tribunal Federal vedam a instituição de taxas municipais que incidam sobre a instalação e funcionamento de Estações Rádio Base, ainda que sob o pretexto de fiscalização urbanística.
5. A legislação municipal evidencia que a exação está vinculada ao funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, e não à mera verificação da conformidade urbanística, sendo incompatível com a natureza da fiscalização de uso e ocupação do solo a cobrança anual e reiterada da taxa.
6. Inviável o distinguishing em relação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pois a jurisprudência consolidada afasta a competência municipal para exigir taxa incidente sobre a atividade de instalação e funcionamento de Estações Rádio Base.
7. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos lançamentos tributários e da Certidão de Dívida Ativa, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, inciso IV, e 30, incisos I e VIII; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, inciso II, e 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594/SP (Tema 919 da Repercussão Geral); STF, ARE nº 1.370.232/SP (Tema 1.235 da Repercussão Geral); STF, Reclamação nº 74.479, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 1.475.665, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 1.467.201; STF, RE nº 1.505.790/PR; STF, RE nº 1.505.214/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0814818-21.2023.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.10.2025, publicado em 23.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante (ID 39482682) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 39482677), posteriormente integrada pela decisão que acolheu embargos de declaração (ID 39482681), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados por CLARO S.A., correlatos à Execução Fiscal nº 0805354-11.2022.8.20.0129, que julgou procedente o pedido contido na exordial para declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Funcionamento e de Fiscalização das Estações de Rádio Base cobrados a empresa autora, por configurar afronta à repartição constitucional de competências e declaro nula a CDA que embasa a execução fiscal 0805354-11.2022.8.20.0129, restando o demandado condenado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a legitimidade da Taxa de Licença e Localização (TLL) com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 045/2007, por decorrer do exercício do poder de polícia municipal sobre o uso e ocupação do solo urbano, distinguindo-a da fiscalização do serviço de telecomunicações atribuída à União. Diz que não incide sobre o funcionamento técnico-operacional dos serviços de telecomunicações – matéria de competência privativa da União -, mas sobre o poder de polícia municipal relativo ao uso e ocupação do solo urbano e á localização física das Estações de Rádio Base, nos termos dos artigos 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal.
Argumenta que a sentença interpretou de forma extensiva as Teses nºs 919 e 1235 do STF, desconsiderando a distinção entre a fiscalização do funcionamento das telecomunicações e a fiscalização do uso e ocupação do solo, esta última expressamente ressalvada pelo próprio STF na Tese 919. Sustenta, ainda, a inexistência de bitributação, por se tratarem a TLL municipal e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) federal de tributos com fatos geradores distintos, bem como a ausência de ofensa ao princípio da comutatividade.
Ao final, requer o total provimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, a manutenção da higidez das CDAs, o prosseguimento da execução fiscal e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença e que a taxa municipal incide, na realidade, sobre o funcionamento das Estações de Rádio Base, e não sobre a mera localização ou ocupação do solo, o que atrairia diretamente a aplicação da Tese nº 919 do STF, sem que se configure hipótese de distinguishing.
Argumenta que o caráter anual do lançamento da taxa municipal seria incompatível com uma fiscalização de uso e ocupação do solo, que teria natureza única e satisfativa, e invoca precedentes do STF, entre eles a Reclamação nº 74.479 e o RE nº 1.475.665, para sustentar que a jurisprudência da Corte afasta a possibilidade de o Município cobrar taxa sobre o funcionamento de ERBs a pretexto de fiscalização urbanística.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia consiste em definir se a Taxa de Licença e Localização instituída pelo Município apelante, na forma da Lei Complementar Municipal nº 045/2007, configura legítimo exercício do poder de polícia sobre o uso e a ocupação do solo urbano - matéria de interesse local - ou se, a pretexto dessa fiscalização, invade a competência privativa da União para legislar e fiscalizar o funcionamento de estações de rádio base, em afronta ao art. 22, inciso IV, da Constituição Federal e às Teses nºs 919 e 1.235 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso IV, confere à União competência privativa para legislar sobre telecomunicações. Tal dispositivo afasta a possibilidade de estados ou municípios criarem obrigações tributárias que impliquem fiscalização técnica dessa atividade. É certo que o artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Todavia, essa competência não se confunde com a possibilidade de fiscalizar tecnicamente a atividade de telecomunicações, cuja regulamentação é exclusiva da União. Assim, a atuação municipal deve limitar-se à disciplina urbanística, sem ingerência na infraestrutura técnica de telecomunicações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 919 da repercussão geral (RE 776.594/SP), assentou que os municípios podem exercer fiscalização quanto ao uso do solo urbano, mas não podem instituir taxas que incidam sobre a fiscalização de Estações Rádio Base, por configurarem ingerência em matéria de competência da União.
Mais recentemente, a Corte consolidou tal entendimento em diversos julgados, reconhecendo expressamente a inconstitucionalidade de taxas municipais de localização e fiscalização de ERBs, a exemplo do RE 1.467.201, do RE 1.505.790/PR e do RE 1.505.214/SP. Com efeito, a própria legislação municipal invocada pelo apelante desautoriza a tese recursal. O art. 112, §1º, inciso IX, da Lei Complementar Municipal nº 045/2007 (Id. 128228619 - Pág. 182) sujeita à prévia licença “o funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz e transmissoras de energia, telefonia celular e recepção móvel com estação de radiobase”, ao passo que o art. 114, inciso IX, fixa o valor da licença especificamente para “cada unidade de torre ou antena instalada”.
A própria nomenclatura e a estrutura do tributo municipal - “Licença de Funcionamento” - revelam que o fato gerador está atrelado ao funcionamento das ERBs, e não à mera verificação de conformidade urbanística de sua instalação. Essa conclusão é corroborada pela periodicidade do lançamento. A fiscalização de uso e ocupação do solo tem, por natureza, caráter único e satisfativo, exaurindo-se com atos como a expedição de habite-se ou a verificação prévia de conformidade da instalação.
A cobrança anual e reiterada da taxa municipal é incompatível com essa natureza, e evidencia que o que se pretende tributar é, de fato, a permanência em funcionamento da atividade de telecomunicações - matéria de competência exclusiva da União, exercida por meio da ANATEL. Não prospera, tampouco, a alegação de distinção (distinguishing) em relação à Tese nº 1.235, fixada no ARE nº 1.370.232/SP. Ainda que a lei municipal de São Paulo declarada inconstitucional nesse precedente tratasse de aspectos técnicos como faixas de frequência e limites de radiação, o cerne da orientação do STF - reafirmado em julgamentos subsequentes, como na Reclamação nº 74.479 e no RE nº 1.475.665, ambos relatados pelo Ministro Dias Toffoli - é o de que não compete ao Município cobrar taxa sobre a atividade de instalação e funcionamento de estações de rádio base “ainda que sob o pretexto de tratar acerca de fiscalização do uso e ocupação de solo”.
A invocação, pelo Município, do RE nº 925.994 AgR-ED não infirma essa conclusão, pois tal precedente versa sobre limitações genéricas ao direito de construir, e não afasta a vedação específica fixada pela Tese 919 quanto à taxa de funcionamento. Inexiste, portanto, harmonização de competências a preservar a exação municipal: a Taxa de Licença e Localização, tal como estruturada e cobrada no caso concreto, invade a competência privativa da União, o que impõe a manutenção da sentença que declarou a nulidade dos lançamentos e da Certidão de Dívida Ativa correspondente.
Nesta linha de entendimento, colaciono julgado desta Corte de Justiça: “QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814818-21.2023.8.20.5001APELANTE: CLARO S.A.ADVOGADOS: ÁTILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE, RICARDO JORGE VELLOSO, FÁBIO BRESEGHELLO FERNANDES, CAROLINE MOREIRA BARBOSA, ALEXANDRE CINTRA COLLEONIAPELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TAXA MUNICIPAL DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs). INCOMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGULAMENTAR ASPECTOS TÉCNICOS DAS TELECOMUNICAÇÕES. READEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELO STF. REFORMA DO
ACÓRDÃO
PARA AFASTAR EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA E ACOLHIDA.I. CASO EM EXAME1. Questão de ordem suscitada em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante da constatação de divergência entre acórdão anteriormente proferido e orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 919 da repercussão geral. A controvérsia gira em torno da validade de taxa instituída pelo Município de Natal para localização e fiscalização de Estações Rádio Base (ERBs), cuja cobrança foi mantida na sentença recorrida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Natal possui competência constitucional para instituir taxa de localização e fiscalização de ERBs; (ii) estabelecer se, diante da contrariedade à orientação do STF, é cabível o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR2. O art. 22, IV, da Constituição Federal confere à União competência privativa para legislar sobre telecomunicações, o que afasta a possibilidade de estados e municípios imporem obrigações tributárias relacionadas à fiscalização técnica dessa atividade.3.
A competência municipal prevista no art. 30, I e VIII, da CF/1988 permite a ordenação territorial e o controle urbanístico, mas não autoriza a criação de tributos com fundamento em fiscalização técnica de infraestrutura de telecomunicações.4. O STF, no julgamento do Tema 919 da repercussão geral (RE 776.594/SP), firmou o entendimento de que os municípios não podem instituir taxas sobre atividades cuja regulamentação e fiscalização técnica são de competência exclusiva da União.5.
Julgados posteriores, como os REs 1.467.201, 1.505.790/PR e 1.505.214/SP, reiteraram a inconstitucionalidade de taxas municipais sobre ERBs, por extrapolarem os limites da competência urbanística.6. No caso concreto, a taxa instituída pelo Município de Natal não se restringe ao controle urbanístico, mas incide sobre aspectos técnicos da atividade de telecomunicações, configurando afronta à competência da União.7.
Configurada a divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF, impõe-se o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, com a consequente reforma do julgado para afastar a exigência da taxa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. O Município não possui competência para instituir taxa de localização e fiscalização de Estações Rádio Base (ERBs) quando a cobrança incidir sobre aspectos técnicos da atividade de telecomunicações.
2. A competência municipal para ordenação territorial e uso do solo não se confunde com a competência exclusiva da União para legislar e fiscalizar tecnicamente as telecomunicações.3. Configurada a contrariedade entre o acórdão recorrido e tese fixada em repercussão geral, é cabível o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, do Código de Processo Civil, voto para modificar o acórdão de Id 24377846 para modificar o voto, na medida em que deve dar-lhe provimento para afastar a cobrança da taxa de localização e fiscalização das Estações Rádio Base pelo Município de Natal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814818-21.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença combatida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Considerando que ao Município apelante não se aplica a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários ora fixados são de imediata exigibilidade.
É como voto. Desembargador BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802495-51.2024.8.20.5129 Polo ativo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO INCIDENTE SOBRE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs). INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E FISCALIZAR TELECOMUNICAÇÕES. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes Embargos à Execução Fiscal para declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Funcionamento e de Fiscalização das Estações Rádio Base, bem como da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, ao fundamento de afronta à repartição constitucional de competências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a Taxa de Licença e Localização instituída pelo Município configura legítimo exercício do poder de polícia sobre o uso e ocupação do solo urbano; (ii) ou se a exação incide sobre o funcionamento de Estações Rádio Base, invadindo a competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de telecomunicações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência municipal para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano, prevista no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, não autoriza a instituição de taxa destinada à fiscalização técnica da atividade de telecomunicações, cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal.
4. As Teses nºs 919 e 1.235 do Supremo Tribunal Federal vedam a instituição de taxas municipais que incidam sobre a instalação e funcionamento de Estações Rádio Base, ainda que sob o pretexto de fiscalização urbanística.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802495-51.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802495-51.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 183998579, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802495-51.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: CLARO S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por CLARO S.A. em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, correlata a execução 0805354-11.2022.8.20.0129 Petição inicial no id. 122422016. Alega bitributação na cobrança da Taxa de Funcionamento e de Fiscalização das Estações de Rádio Base. Diz que o pagamento da referida taxa já é realizado à União Federal. Narra que o Município cobra a taxa com base em atividade comercial, mas que a União tem competência exclusiva para fiscalizar a respeito de atividades comerciais de telecomunicações Decisão de recebimento da petição inicial no id. 123945602, suspendendo o andamento da execução fiscal Contestação no id. 128228619.
Alega regularidade da cobrança da taxa de funcionamento e de fiscalização por se tratar de competência local do município Manifestação a impugnação a execução no id. 131885735 com razões reiterativas. Sentença no id. 146515388 determinando: (…) Passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito A competência para legislar e fiscalizar o serviço de telecomunicações é privativa da União, conforme o art. 22, IV, da Constituição Federal.
A taxa instituída pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, embora intitulada como referente à localização e funcionamento de estabelecimento, incide sobre atividade relacionada ao setor de telecomunicações (instalação e operação de ERBs), cujo regramento e fiscalização são matérias de competência exclusiva da União. No Recurso Extraordinário nº 776.594/SP o Supremo Tribunal Federal trata da competência municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
Na oportunidade, foi fixada a Tese 919: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do , da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa” Ao analisar o ARE 1.370.232/SP (Tema nº 1235), o STF discutiu sobre a constitucionalidade da do Município de São Paulo/SP, que dispôs sobre a instalação de estação rádio base e deu ensejo à atividade fiscalizatória do município quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802495-51.2024.8.20.5129 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLARO S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por CLARO S.A. em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, correlata a execução 0805354-11.2022.8.20.0129 Petição inicial no id. 122422016. Alega bitributação na cobrança da Taxa de Funcionamento e de Fiscalização das Estações de Rádio Base. Diz que o pagamento da referida taxa já é realizado à União Federal. Narra que o Município cobra a taxa com base em atividade comercial, mas que a União tem competência exclusiva para fiscalizar a respeito de atividades comerciais de telecomunicações Decisão de recebimento da petição inicial no id. 123945602, suspendendo o andamento da execução fiscal Contestação no id. 128228619.
Alega regularidade da cobrança da taxa de funcionamento e de fiscalização por se tratar de competência local do município Manifestação a impugnação a execução no id. 131885735 com razões reiterativas. É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito A competência para legislar e fiscalizar o serviço de telecomunicações é privativa da União, conforme o art. 22, IV, da Constituição Federal.
A taxa instituída pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, embora intitulada como referente à localização e funcionamento de estabelecimento, incide sobre atividade relacionada ao setor de telecomunicações (instalação e operação de ERBs), cujo regramento e fiscalização são matérias de competência exclusiva da União. No Recurso Extraordinário nº 776.594/SP o Supremo Tribunal Federal trata da competência municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
Na oportunidade, foi fixada a Tese 919: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do , da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa” Ao analisar o ARE 1.370.232/SP (Tema nº 1235), o STF discutiu sobre a constitucionalidade da do Município de São Paulo/SP, que dispôs sobre a instalação de estação rádio base e deu ensejo à atividade fiscalizatória do município quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.
5. A legislação municipal evidencia que a exação está vinculada ao funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, e não à mera verificação da conformidade urbanística, sendo incompatível com a natureza da fiscalização de uso e ocupação do solo a cobrança anual e reiterada da taxa.
6. Inviável o distinguishing em relação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pois a jurisprudência consolidada afasta a competência municipal para exigir taxa incidente sobre a atividade de instalação e funcionamento de Estações Rádio Base.
7. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos lançamentos tributários e da Certidão de Dívida Ativa, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, inciso IV, e 30, incisos I e VIII; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, inciso II, e 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594/SP (Tema 919 da Repercussão Geral); STF, ARE nº 1.370.232/SP (Tema 1.235 da Repercussão Geral); STF, Reclamação nº 74.479, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 1.475.665, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 1.467.201; STF, RE nº 1.505.790/PR; STF, RE nº 1.505.214/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0814818-21.2023.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.10.2025, publicado em 23.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante (ID 39482682) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 39482677), posteriormente integrada pela decisão que acolheu embargos de declaração (ID 39482681), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados por CLARO S.A., correlatos à Execução Fiscal nº 0805354-11.2022.8.20.0129, que julgou procedente o pedido contido na exordial para declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Funcionamento e de Fiscalização das Estações de Rádio Base cobrados a empresa autora, por configurar afronta à repartição constitucional de competências e declaro nula a CDA que embasa a execução fiscal 0805354-11.2022.8.20.0129, restando o demandado condenado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a legitimidade da Taxa de Licença e Localização (TLL) com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 045/2007, por decorrer do exercício do poder de polícia municipal sobre o uso e ocupação do solo urbano, distinguindo-a da fiscalização do serviço de telecomunicações atribuída à União. Diz que não incide sobre o funcionamento técnico-operacional dos serviços de telecomunicações – matéria de competência privativa da União -, mas sobre o poder de polícia municipal relativo ao uso e ocupação do solo urbano e á localização física das Estações de Rádio Base, nos termos dos artigos 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal.
Argumenta que a sentença interpretou de forma extensiva as Teses nºs 919 e 1235 do STF, desconsiderando a distinção entre a fiscalização do funcionamento das telecomunicações e a fiscalização do uso e ocupação do solo, esta última expressamente ressalvada pelo próprio STF na Tese 919. Sustenta, ainda, a inexistência de bitributação, por se tratarem a TLL municipal e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) federal de tributos com fatos geradores distintos, bem como a ausência de ofensa ao princípio da comutatividade.
Ao final, requer o total provimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, a manutenção da higidez das CDAs, o prosseguimento da execução fiscal e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença e que a taxa municipal incide, na realidade, sobre o funcionamento das Estações de Rádio Base, e não sobre a mera localização ou ocupação do solo, o que atrairia diretamente a aplicação da Tese nº 919 do STF, sem que se configure hipótese de distinguishing.
Argumenta que o caráter anual do lançamento da taxa municipal seria incompatível com uma fiscalização de uso e ocupação do solo, que teria natureza única e satisfativa, e invoca precedentes do STF, entre eles a Reclamação nº 74.479 e o RE nº 1.475.665, para sustentar que a jurisprudência da Corte afasta a possibilidade de o Município cobrar taxa sobre o funcionamento de ERBs a pretexto de fiscalização urbanística.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia consiste em definir se a Taxa de Licença e Localização instituída pelo Município apelante, na forma da Lei Complementar Municipal nº 045/2007, configura legítimo exercício do poder de polícia sobre o uso e a ocupação do solo urbano - matéria de interesse local - ou se, a pretexto dessa fiscalização, invade a competência privativa da União para legislar e fiscalizar o funcionamento de estações de rádio base, em afronta ao art. 22, inciso IV, da Constituição Federal e às Teses nºs 919 e 1.235 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso IV, confere à União competência privativa para legislar sobre telecomunicações. Tal dispositivo afasta a possibilidade de estados ou municípios criarem obrigações tributárias que impliquem fiscalização técnica dessa atividade. É certo que o artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Todavia, essa competência não se confunde com a possibilidade de fiscalizar tecnicamente a atividade de telecomunicações, cuja regulamentação é exclusiva da União. Assim, a atuação municipal deve limitar-se à disciplina urbanística, sem ingerência na infraestrutura técnica de telecomunicações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 919 da repercussão geral (RE 776.594/SP), assentou que os municípios podem exercer fiscalização quanto ao uso do solo urbano, mas não podem instituir taxas que incidam sobre a fiscalização de Estações Rádio Base, por configurarem ingerência em matéria de competência da União.
Mais recentemente, a Corte consolidou tal entendimento em diversos julgados, reconhecendo expressamente a inconstitucionalidade de taxas municipais de localização e fiscalização de ERBs, a exemplo do RE 1.467.201, do RE 1.505.790/PR e do RE 1.505.214/SP. Com efeito, a própria legislação municipal invocada pelo apelante desautoriza a tese recursal. O art. 112, §1º, inciso IX, da Lei Complementar Municipal nº 045/2007 (Id. 128228619 - Pág. 182) sujeita à prévia licença “o funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz e transmissoras de energia, telefonia celular e recepção móvel com estação de radiobase”, ao passo que o art. 114, inciso IX, fixa o valor da licença especificamente para “cada unidade de torre ou antena instalada”.
A própria nomenclatura e a estrutura do tributo municipal - “Licença de Funcionamento” - revelam que o fato gerador está atrelado ao funcionamento das ERBs, e não à mera verificação de conformidade urbanística de sua instalação. Essa conclusão é corroborada pela periodicidade do lançamento. A fiscalização de uso e ocupação do solo tem, por natureza, caráter único e satisfativo, exaurindo-se com atos como a expedição de habite-se ou a verificação prévia de conformidade da instalação.
A cobrança anual e reiterada da taxa municipal é incompatível com essa natureza, e evidencia que o que se pretende tributar é, de fato, a permanência em funcionamento da atividade de telecomunicações - matéria de competência exclusiva da União, exercida por meio da ANATEL. Não prospera, tampouco, a alegação de distinção (distinguishing) em relação à Tese nº 1.235, fixada no ARE nº 1.370.232/SP. Ainda que a lei municipal de São Paulo declarada inconstitucional nesse precedente tratasse de aspectos técnicos como faixas de frequência e limites de radiação, o cerne da orientação do STF - reafirmado em julgamentos subsequentes, como na Reclamação nº 74.479 e no RE nº 1.475.665, ambos relatados pelo Ministro Dias Toffoli - é o de que não compete ao Município cobrar taxa sobre a atividade de instalação e funcionamento de estações de rádio base “ainda que sob o pretexto de tratar acerca de fiscalização do uso e ocupação de solo”.
A invocação, pelo Município, do RE nº 925.994 AgR-ED não infirma essa conclusão, pois tal precedente versa sobre limitações genéricas ao direito de construir, e não afasta a vedação específica fixada pela Tese 919 quanto à taxa de funcionamento. Inexiste, portanto, harmonização de competências a preservar a exação municipal: a Taxa de Licença e Localização, tal como estruturada e cobrada no caso concreto, invade a competência privativa da União, o que impõe a manutenção da sentença que declarou a nulidade dos lançamentos e da Certidão de Dívida Ativa correspondente.
Nesta linha de entendimento, colaciono julgado desta Corte de Justiça: “QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814818-21.2023.8.20.5001APELANTE: CLARO S.A.ADVOGADOS: ÁTILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE, RICARDO JORGE VELLOSO, FÁBIO BRESEGHELLO FERNANDES, CAROLINE MOREIRA BARBOSA, ALEXANDRE CINTRA COLLEONIAPELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TAXA MUNICIPAL DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs). INCOMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGULAMENTAR ASPECTOS TÉCNICOS DAS TELECOMUNICAÇÕES. READEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELO STF. REFORMA DO
ACÓRDÃO
PARA AFASTAR EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA E ACOLHIDA.I. CASO EM EXAME1. Questão de ordem suscitada em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante da constatação de divergência entre acórdão anteriormente proferido e orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 919 da repercussão geral. A controvérsia gira em torno da validade de taxa instituída pelo Município de Natal para localização e fiscalização de Estações Rádio Base (ERBs), cuja cobrança foi mantida na sentença recorrida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Natal possui competência constitucional para instituir taxa de localização e fiscalização de ERBs; (ii) estabelecer se, diante da contrariedade à orientação do STF, é cabível o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR2. O art. 22, IV, da Constituição Federal confere à União competência privativa para legislar sobre telecomunicações, o que afasta a possibilidade de estados e municípios imporem obrigações tributárias relacionadas à fiscalização técnica dessa atividade.3.
A competência municipal prevista no art. 30, I e VIII, da CF/1988 permite a ordenação territorial e o controle urbanístico, mas não autoriza a criação de tributos com fundamento em fiscalização técnica de infraestrutura de telecomunicações.4. O STF, no julgamento do Tema 919 da repercussão geral (RE 776.594/SP), firmou o entendimento de que os municípios não podem instituir taxas sobre atividades cuja regulamentação e fiscalização técnica são de competência exclusiva da União.5.
Julgados posteriores, como os REs 1.467.201, 1.505.790/PR e 1.505.214/SP, reiteraram a inconstitucionalidade de taxas municipais sobre ERBs, por extrapolarem os limites da competência urbanística.6. No caso concreto, a taxa instituída pelo Município de Natal não se restringe ao controle urbanístico, mas incide sobre aspectos técnicos da atividade de telecomunicações, configurando afronta à competência da União.7.
Configurada a divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF, impõe-se o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, com a consequente reforma do julgado para afastar a exigência da taxa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. O Município não possui competência para instituir taxa de localização e fiscalização de Estações Rádio Base (ERBs) quando a cobrança incidir sobre aspectos técnicos da atividade de telecomunicações.
2. A competência municipal para ordenação territorial e uso do solo não se confunde com a competência exclusiva da União para legislar e fiscalizar tecnicamente as telecomunicações.3. Configurada a contrariedade entre o acórdão recorrido e tese fixada em repercussão geral, é cabível o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, do Código de Processo Civil, voto para modificar o acórdão de Id 24377846 para modificar o voto, na medida em que deve dar-lhe provimento para afastar a cobrança da taxa de localização e fiscalização das Estações Rádio Base pelo Município de Natal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814818-21.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença combatida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Considerando que ao Município apelante não se aplica a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários ora fixados são de imediata exigibilidade.
É como voto. Desembargador BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Na oportunidade, foram avaliados os arts. 22, IV; 30, I e II; 97 e 182 da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1370232 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Conclusão
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da embargante para declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Funcionamento e de Fiscalização das Estações de Rádio Base cobrados a empresa autora, por configurar afronta à repartição constitucional de competências e declaro nula a CDA que embasa a execução fiscal 0805354-11.2022.8.20.0129. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado (...) A parte autora no id. 160760775 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo restituição do adiantamento de custas processuais Ato ordinatório no id. 166516963 intimando a parte embargada para manifestação aos embargos de declaração Certidão no id. 169243069 de decurso do prazo sem resposta da parte embargada É o relato.
Decido. Assiste razão ao postulante, considerando que houve adiantamento de custas processuais Isto posto, julgo procedente o recurso de embargos de declaração de id. 160760775 para retificar o dispositivo da sentença de id. 146515388 nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da embargante para declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Funcionamento e de Fiscalização das Estações de Rádio Base cobrados a empresa autora, por configurar afronta à repartição constitucional de competências e declaro nula a CDA que embasa a execução fiscal 0805354-11.2022.8.20.0129. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado Condeno o demandado a restituir a parte autora as custas processuais pagas (...) Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de abril de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Na oportunidade, foram avaliados os arts. 22, IV; 30, I e II; 97 e 182 da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1370232 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Conclusão
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da embargante para declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Funcionamento e de Fiscalização das Estações de Rádio Base cobrados a empresa autora, por configurar afronta à repartição constitucional de competências e declaro nula a CDA que embasa a execução fiscal 0805354-11.2022.8.20.0129. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)