Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802496-65.2014.8.20.0124 Polo ativo JARIANA ROSA SARAIVA Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Polo passivo ANDERSON ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. PROVA ORAL PRESENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão hostilizado. Jariana Rosa Saraiva alegou, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, especialmente acerca da nulidade/omissão de não observar o seu pedido de conversão do julgamento em diligência para determinar que o juízo a quo fornecesse a mídia nos autos. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados no v.
Acórdão. A parte embargada não ofertou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”. A parte aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsumem às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta não valoração de prova oral. Na verdade, verifica-se as gravações da prova oral foram devidamente acostadas (ID 7427186), permitindo-se que esta instância pudesse apreciá-las ao tempo do julgamento do apelo.
Outrossim, revendo mais uma vez as gravações e até aquelas que foram trazidas por pela embargante (ID 13825633), não se constata que a versão dos fatos desenhada por essa última seja verídica, especialmente quanto à alienação do veículo Tracker que teria sido adquirido durante a constância da união e vendido após a separação de fato sem que tivesse sido partilhado com ela. Como ressaltado no acórdão embargado e argumentado na sentença recorrida, caberia à ora embargante se desincumbir do ônus probatório sobre a partilha do automóvel perseguido, o que não foi alcançado.
Outrossim, não é possível a pretensão de majoração de honorários em razão da interposição dos embargos de declaração, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “Súmula n. 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.” Pelo exposto, rejeito o recurso.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator
3. Natal/RN, 11 de Outubro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802496-65.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802496-65.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.