Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802497-84.2025.8.20.5129 REQUERENTE: F. S. R. REQUERIDO: O.
V. D. S. R.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por FRANCINALDO SILVA ROMÃO em face de OSENIL VICENTE DA SILVA ROMÃO Petição inicial no id. 155433098. Informa casamento pelo período de 15 anos, tendo uma filha em comum, MARIA ALYCE DA SILVA ROMÃO, nascida em 08/08/2014 Pede que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Requer partilha de bens (um imóvel residencial financiado e um veículo). Pede regulamentação de guarda, de convivência e oferece alimentos em favor da filha do casal no percentual de 20% do salário mínimo.
Diz que trabalha como zelador de condomínio. Documento de identificação da parte autora no id. 155433101 Certidão de nascimento da filha no id. 155433107, comprovando filiação Decisão no id. 155480193 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA ALYCE DA SILVA ROMÃO, em 20% dos rendimentos do autor ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor F. S. R.. Certidão de casamento no id. 156923651 Citação no id. 161317343 e id. 161317361 Audiência de conciliação no id. 162914723, com acordo sobre alimentos, guarda e visitação da filha do casal, mas sem consenso sobre a partilha de bens O Ministério Público no id. 163110557 requer homologação do acordo quanto aos alimentos, guarda e visitação da filha do casal Contestação no id. 163708799 com proposta de acordo quanto a partilha de bens.
Requer majoração do valor dos alimentos em favor da filha do casal para o valor de R$ 600,00. Diz que filha apresenta distúrbios psicológicos. Junta documentação de saúde da filha no id. 163708801-pág. 20-27 Manifestação a contestação no id. 165832914 reiterando os temos da petição inicial. Requer a homologação do acordo realizado em audiência de conciliação e a decretação do divórcio antecipadamente Sentença no id. 174134242 determinando: (…)
01. Isto posto, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, DECRETO o DIVÓRCIO de FRANCINALDO SILVA ROMÃO e OSENIL VICENTE DA SILVA ROMÃO, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
02. Determino o prosseguimento do feito em relação às demais questões
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id. 177177548 requer a realização de avaliação neuropsicológica da filha. A parte demandada no id. 177980890 requer a produção de prova testemunhal e apresenta rol de testemunhas Mandado de averbação do divórcio no id. 180546886 O Ministério Público no id. 180927583 requer audiência de instrução É o relato.
Decido.
01. Indefiro a realização de perícia neurológica, vez que a ação não tem por objeto a fixação de terapias
02. Defiro a oitiva das testemunhas de id 177980890
03. Aprazo audiência de instrução para o dia 08/10/2026, às 10:00 horas. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado
Intime-se a parte demandada e as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública pessoalmente Intimem-se o Ministério Público e Advogados SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802497-84.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. S. R. REQUERIDO: O.
V. D. S. R.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por FRANCINALDO SILVA ROMÃO em face de OSENIL VICENTE DA SILVA ROMÃO Petição inicial no id. 155433098. Informa casamento pelo período de 15 anos, tendo uma filha em comum, MARIA ALYCE DA SILVA ROMÃO, nascida em 08/08/2014 Pede que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Requer partilha de bens (um imóvel residencial financiado e um veículo). Pede regulamentação de guarda, de convivência e oferece alimentos em favor da filha do casal no percentual de 20% do salário mínimo.
Diz que trabalha como zelador de condomínio. Documento de identificação da parte autora no id. 155433101 Certidão de nascimento da filha no id. 155433107, comprovando filiação Decisão no id. 155480193 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA ALYCE DA SILVA ROMÃO, em 20% dos rendimentos do autor ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor F. S. R.. Certidão de casamento no id. 156923651 Citação no id. 161317343 e id. 161317361 Audiência de conciliação no id. 162914723, com acordo sobre alimentos, guarda e visitação da filha do casal, mas sem consenso sobre a partilha de bens O Ministério Público no id. 163110557 requer homologação do acordo quanto aos alimentos, guarda e visitação da filha do casal Contestação no id. 163708799 com proposta de acordo quanto a partilha de bens.
Requer majoração do valor dos alimentos em favor da filha do casal para o valor de R$ 600,00. Diz que filha apresenta distúrbios psicológicos. Junta documentação de saúde da filha no id. 163708801-pág. 20-27 Manifestação a contestação no id. 165832914 reiterando os temos da petição inicial. Requer a homologação do acordo realizado em audiência de conciliação e a decretação do divórcio antecipadamente
É o relatório.
Fundamento e decido O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no , da e no , da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802497-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 17 de setembro de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Informando uma das partes que deseja dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. Conclusão
01. Isto posto, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, DECRETO o DIVÓRCIO de FRANCINALDO SILVA ROMÃO e OSENIL VICENTE DA SILVA ROMÃO, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
02. Determino o prosseguimento do feito em relação às demais questões
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802497-84.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. S. R. REQUERIDO: O.
V. D. S. R.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por FRANCINALDO SILVA ROMÃO em face de OSENIL VICENTE DA SILVA ROMÃO Petição inicial no id. 155433098. Informa casamento pelo período de 15 anos, tendo uma filha em comum, MARIA ALYCE DA SILVA ROMÃO, nascida em 08/08/2014 Pede que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Requer partilha de bens (um imóvel residencial financiado e um veículo). Pede regulamentação de guarda, de convivência e oferece alimentos em favor da filha do casal no percentual de 20% do salário mínimo.
Diz que trabalha como zelador de condomínio. Documento de identificação da parte autora no id. 155433101 Certidão de nascimento da filha no id. 155433107, comprovando filiação Decisão no id. 155480193 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA ALYCE DA SILVA ROMÃO, em 20% dos rendimentos do autor ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor F. S. R.. Certidão de casamento no id. 156923651 Citação no id. 161317343 e id. 161317361 Audiência de conciliação no id. 162914723, com acordo sobre alimentos, guarda e visitação da filha do casal, mas sem consenso sobre a partilha de bens O Ministério Público no id. 163110557 requer homologação do acordo quanto aos alimentos, guarda e visitação da filha do casal Contestação no id. 163708799 com proposta de acordo quanto a partilha de bens.
Requer majoração do valor dos alimentos em favor da filha do casal para o valor de R$ 600,00. Diz que filha apresenta distúrbios psicológicos. Junta documentação de saúde da filha no id. 163708801-pág. 20-27 Manifestação a contestação no id. 165832914 reiterando os temos da petição inicial. Requer a homologação do acordo realizado em audiência de conciliação e a decretação do divórcio antecipadamente
É o relatório.
Fundamento e decido O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no art. 40, da Lei nº 6.5158/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Informando uma das partes que deseja dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. Conclusão
01. Isto posto, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, DECRETO o DIVÓRCIO de FRANCINALDO SILVA ROMÃO e OSENIL VICENTE DA SILVA ROMÃO, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
02. Determino o prosseguimento do feito em relação às demais questões
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0802497-84.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 04/09/2025 ás 09h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802497-84.2025.8.20.5129 REQUERENTE: F. S. R. REQUERIDO: O.
V. D. S. R.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por FRANCINALDO SILVA ROMÃO em face de OSENIL VICENTE DA SILVA ROMÃO Petição inicial no id. 155433098. Informa casamento pelo período de 15 anos, tendo uma filha em comum, MARIA ALYCE DA SILVA ROMÃO, nascida em 08/08/2014 Pede que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Requer partilha de bens (um imóvel residencial financiado e um veículo). Pede regulamentação de guarda, de convivência e oferece alimentos em favor da filha do casal no percentual de 20% do salário mínimo.
Diz que trabalha como zelador de condomínio. Documento de identificação da parte autora no id. 155433101 Certidão de nascimento da filha no id. 155433107, comprovando filiação É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se a demandada para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte autora, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA ALYCE DA SILVA ROMÃO, em 20% dos rendimentos do autor ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor F. S. R., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de titularidade da requerida, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802497-84.2025.8.20.5129 REQUERENTE: F. S. R. REQUERIDO: O.
V. D. S. R.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por FRANCINALDO SILVA ROMÃO em face de OSENIL VICENTE DA SILVA ROMÃO Petição inicial no id. 155433098. Informa casamento pelo período de 15 anos, tendo uma filha em comum, MARIA ALYCE DA SILVA ROMÃO, nascida em 08/08/2014 Pede que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Requer partilha de bens (um imóvel residencial financiado e um veículo). Pede regulamentação de guarda, de convivência e oferece alimentos em favor da filha do casal no percentual de 20% do salário mínimo.
Diz que trabalha como zelador de condomínio. Documento de identificação da parte autora no id. 155433101 Certidão de nascimento da filha no id. 155433107, comprovando filiação É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se a demandada para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte autora, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA ALYCE DA SILVA ROMÃO, em 20% dos rendimentos do autor ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor F. S. R., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de titularidade da requerida, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
06. A parte autora deverá juntar a certidão de casamento em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06. A parte autora deverá juntar a certidão de casamento em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)