Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802499-54.2025.8.20.5129
AUTOR: SILVANIA DE MEDEIROS GUIMARAES, J. A. D. A.
REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda.
Embora a parte autora tenha requerido a dilação do prazo para cumprir o despacho de
emenda, verifica-se que o requerimento foi feito em julho e mesmo assim, agora em setembro,
ainda não havia se desincumbido do cumprimento do despacho de emenda.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art.
321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802499-54.2025.8.20.5129
AUTOR: SILVANIA DE MEDEIROS GUIMARAES, J. A. D. A.
REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda.
Embora a parte autora tenha requerido a dilação do prazo para cumprir o despacho de
emenda, verifica-se que o requerimento foi feito em julho e mesmo assim, agora em setembro,
ainda não havia se desincumbido do cumprimento do despacho de emenda.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art.
321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0802499-54.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para juntar aos autos procuração assinada, uma vez que a assinatura digital desta
supostamente não foi realizada por entidade certificadora credenciada, nos termos do art. 1°, II, a,
da Lei 11. 419/2006.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger