Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802499-93.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA DE FATIMA DA SILVA PINTO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada foi intimada, mas não efetuou o pagamento voluntário, tendo sido realizado o sequestro via SISBAJUD. A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Tendo em vista que o sistema Sisbajud procedeu ao bloqueio do montante de R$ 19.276,22 (dezenove mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) em duplicidade, incidindo sobre duas contas do Estado do Rio Grande do Norte, faça-se o imediato desbloqueio do valor excedente de valores depositados na CEF, com a consequente restituição à(s) conta(s) do ente público, a fim de evitar constrição indevida e em observância aos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade.
Expeça-se alvará no valor atualizado de R$ 19.276,22, termos da petição de ID 177407063. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802499-93.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA DE FATIMA DA SILVA PINTO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada foi intimada, mas não efetuou o pagamento voluntário, tendo sido realizado o sequestro via SISBAJUD. A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Tendo em vista que o sistema Sisbajud procedeu ao bloqueio do montante de R$ 19.276,22 (dezenove mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) em duplicidade, incidindo sobre duas contas do Estado do Rio Grande do Norte, faça-se o imediato desbloqueio do valor excedente de valores depositados na CEF, com a consequente restituição à(s) conta(s) do ente público, a fim de evitar constrição indevida e em observância aos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade.
Expeça-se alvará no valor atualizado de R$ 19.276,22, termos da petição de ID 177407063. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)