Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802500-05.2026.8.20.5129
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS pede a concessão de tutela provisória
de urgência contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
Na petição inicial, a parte autora requer a suspensão imediata dos
efeitos da Portaria nº 1.408/2017, com a sua reintegração provisória ao
cargo de Professora e o restabelecimento dos vencimentos, sob a alegação
de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2017 por vício
de motivo e cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação
para alegações finais.
O município manifestou-se pugnando pelo indeferimento da tutela
provisória, arguindo a prescrição quinquenal da pretensão pela ausência
de interrupção válida na ação anterior extinta por falta de preparo, a
legitimidade do ato demissional fundada em acúmulo indevido de cargo
comissionado com docência e a falta de urgência contemporânea,
requerendo ainda a revogação da gratuidade judiciária e a condenação
por litigância de má-fé (id. 193302159).
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a autora não preenche estes requisitos. Com efeito,
a probabilidade do direito não se encontra evidenciada em grau suficiente
para justificar a medida em sede de cognição sumária. O ato
administrativo de demissão (Portaria nº 1.408/2017), reveste-se de
presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser
derrogada mediante dilação probatória.
Além disso, há controvérsia relevante sobre o efetivo exercício das
funções de docência pela autora em 2014. Isso porque, no mesmo período,
ela também exerceu o cargo em comissão de Secretária Municipal de
Saúde em outro município. Essa circunstância impede, neste momento,
reconhecer de forma imediata a verossimilhança das alegações ou a
presença dos requisitos da tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC.
Também não há perigo de dano imediato. A demissão foi publicada em
setembro de 2017, e a ação somente foi ajuizada mais de oito anos depois.
Esse longo intervalo afasta a urgência da medida. Além disso, a autora
possui renda própria decorrente de vínculo de trabalho atualmente ativo.
A reintegração em caráter liminar, com o restabelecimento do
pagamento da remuneração, também encontra impedimento no risco de
irreversibilidade dos efeitos financeiros da decisão, conforme o artigo 300,
§ 3º, do Código de Processo Civil. HÁ, ainda, a vedação de concessão de
medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a
Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Da Manutenção da Gratuidade da Justiça e da Litigância de MÁ-FÉ:
Os documentos acostados aos autos demonstram que os rendimentos
ordinários auferidos pela autora na condição de profissional de saúde
temporária não ostentam liquidez suficiente para afastar a presunção de
hipossuficiência legalmente estabelecida, estando o patamar de
rendimentos tributáveis em consonância com as balizas da jurisprudência
estadual.
De igual modo, a divergência de domicílios apontada decorre de
sucessivas alterações de residência ao longo dos anos, não caracterizando
dolo processual ou alteração intencional da verdade apta a ensejar, neste
momento, a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas nos
artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Da Prejudicial de Prescrição:
Quanto à arguição de prescrição quinquenal sob a égide do Decreto nº
20.910/1932, constata-se que a controvérsia referente à higidez do efeito
interruptivo decorrente da Ação Ordinária nº 0104140-64.2017.8.20.0129
envolve matéria eminentemente meritória.
A aferição da desídia processual na ação pretérita e o cômputo da
prescrição da pretensão anulatória e das parcelas de trato sucessivo
demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência que
será reservada ao saneamento do feito ou ao julgamento definitivo, após a
formação do contraditório com a apresentação de contestação.
Diante do exposto:
a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência
formulado na petição inicial;
b) Rejeito os pedidos de revogação da gratuidade da justiça e de
condenação por litigância de má-fé formulados pelo Município réu;.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802500-05.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802500-05.2026.8.20.5129
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS pede a concessão de tutela provisória
de urgência contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
Na petição inicial, a parte autora requer a suspensão imediata dos
efeitos da Portaria nº 1.408/2017, com a sua reintegração provisória ao
cargo de Professora e o restabelecimento dos vencimentos, sob a alegação
de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2017 por vício
de motivo e cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação
para alegações finais.
O município manifestou-se pugnando pelo indeferimento da tutela
provisória, arguindo a prescrição quinquenal da pretensão pela ausência
de interrupção válida na ação anterior extinta por falta de preparo, a
legitimidade do ato demissional fundada em acúmulo indevido de cargo
comissionado com docência e a falta de urgência contemporânea,
requerendo ainda a revogação da gratuidade judiciária e a condenação
por litigância de má-fé (id. 193302159).
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o ,
Processo 0802500-05.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas
mensais por meio de juntada de planilha e dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a demonstração não se realize na
forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para
decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a autora não preenche estes requisitos. Com efeito,
a probabilidade do direito não se encontra evidenciada em grau suficiente
para justificar a medida em sede de cognição sumária. O ato
administrativo de demissão (Portaria nº 1.408/2017), reveste-se de
presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser
derrogada mediante dilação probatória.
Além disso, há controvérsia relevante sobre o efetivo exercício das
funções de docência pela autora em 2014. Isso porque, no mesmo período,
ela também exerceu o cargo em comissão de Secretária Municipal de
Saúde em outro município. Essa circunstância impede, neste momento,
reconhecer de forma imediata a verossimilhança das alegações ou a
presença dos requisitos da tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC.
Também não há perigo de dano imediato. A demissão foi publicada em
setembro de 2017, e a ação somente foi ajuizada mais de oito anos depois.
Esse longo intervalo afasta a urgência da medida. Além disso, a autora
possui renda própria decorrente de vínculo de trabalho atualmente ativo.
A reintegração em caráter liminar, com o restabelecimento do
pagamento da remuneração, também encontra impedimento no risco de
irreversibilidade dos efeitos financeiros da decisão, conforme o artigo 300,
§ 3º, do Código de Processo Civil. HÁ, ainda, a vedação de concessão de
medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a
Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Da Manutenção da Gratuidade da Justiça e da Litigância de MÁ-FÉ:
Os documentos acostados aos autos demonstram que os rendimentos
ordinários auferidos pela autora na condição de profissional de saúde
temporária não ostentam liquidez suficiente para afastar a presunção de
hipossuficiência legalmente estabelecida, estando o patamar de
rendimentos tributáveis em consonância com as balizas da jurisprudência
estadual.
De igual modo, a divergência de domicílios apontada decorre de
sucessivas alterações de residência ao longo dos anos, não caracterizando
dolo processual ou alteração intencional da verdade apta a ensejar, neste
momento, a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas nos
artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Da Prejudicial de Prescrição:
Quanto à arguição de prescrição quinquenal sob a égide do Decreto nº
20.910/1932, constata-se que a controvérsia referente à higidez do efeito
interruptivo decorrente da Ação Ordinária nº 0104140-64.2017.8.20.0129
envolve matéria eminentemente meritória.
A aferição da desídia processual na ação pretérita e o cômputo da
prescrição da pretensão anulatória e das parcelas de trato sucessivo
demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência que
será reservada ao saneamento do feito ou ao julgamento definitivo, após a
formação do contraditório com a apresentação de contestação.
Diante do exposto:
a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência
formulado na petição inicial;
b) Rejeito os pedidos de revogação da gratuidade da justiça e de
condenação por litigância de má-fé formulados pelo Município réu;.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger