Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802501-63.2021.8.20.5129 Promovente: LEVI DA SILVA e outros (4) Promovido(a): MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Despacho determinou a intimação da parte ré/executada para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação (ID 86366777). Certidão atestou o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 01/12/2022, referente ao ato processual do ID 86366777, para DEBORA RENATA LINS CATTONI (ID 92567073).
Petição requereu que fosse cumprido o que foi determinado no Despacho de id. 86366777 no sentido de que houvesse o bloqueio do valor atualizado da dívida equivalente a R$ 5.227,33, conforme planilha em anexo à presente peça processual (DOC1); e b) para fins de bloqueio do valor atualizado da dívida (R$ 5.227,33), que fosse aplicado em sua integralidade o § 1º do art. 523 do CPC, acrescentando-se ao valor atualizado do débito a multa de 10% (dez por cento = R$ 522,73) e os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento = R$ 522,73), ou seja, um total a ser bloqueado no montante de R$ 6.272,79 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) (ID 106106612).
Decisão deferiu o pedido de bloqueio no sistema sisbajud (ID 106524680). SISBAJUD (ID 114534919) Habilitação de herdeiros (ID 119265954). Certidão de óbito de Levi da Silva (ID 119266786). A parte exequente alegou que "quanto ao cumprimento da obrigação, que no id. 115219324 consta apenas que houve o bloqueio de R$ 5.227,33 referente à obrigação principal (dano material + dano moral), faltando apenas haver o pagamento relativo ao acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme já determinado por este Juízo nos ids. 86366777 e 106524680 e devidamente atualizado para o valor de R$ 536,66, com base no valor da condenação atualizado na planilha de cálculo em anexo à presente pela processual".
Ao final, requereu o bloqueio do valor atualizado de R$ 536,66 relativo ao acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a expedição de alvará judicial dos valores incontroverso (ID 130044604). Ato ordinatório intimou a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias (ID 131250104). Certidão atestou decurso de prazo concedido às partes, finalizado em 11/10/2024, referente ao ato processual do ID 131250104, para DEBORA RENATA LINS CATTONI (ID 133429713).
Decisão deferiu consulta de valores através do sistema SISBAJUD dos valores complementares, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 150325642. Sisbajud, ID 174588378. Certidão atestou decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 29/01/2026, referente ao ato processual do ID 174592081, para DEBORA RENATA LINS CATTONI, ID 179436496.
Fundamento e decido. Consultando os autos, verifico que os valores objeto da presente execução foram bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, sendo suficientes para a satisfação integral da obrigação executada. A parte executada foi regularmente intimada, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para manifestar-se acerca da constrição judicial, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação.
Diante da ausência de insurgência quanto ao bloqueio e considerando que a quantia constrita corresponde ao montante devido, convola-se a indisponibilidade em penhora, autorizando-se a transferência dos valores em favor da parte exequente, para satisfação do crédito exequendo. Com efeito, consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias.
Publique-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos, ID 130044604: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0802501-63.2021.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: LEVI DA SILVA e outros (4) Polo Passivo: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 16 de janeiro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)