Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MONITÓRIA (40) Processo n.º: 0802502-48.2021.8.20.5129 Polo Ativo: Itapetinga Agro Industrial S.A. Polo Passivo: J. R. DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO
DESPACHO
Considerando a baixa da empresa executada de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 180009676), determino a retificação da autuação para incluir o empresário individual JUCÉLIO RÉGIS DA SILVA no polo passivo da demanda. Determino, ainda, a renovação da citação na pessoa de JUCÉLIO RÉGIS DA SILVA no endereço indicado em retro petitório. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] MONITÓRIA (40) 0802502-48.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de março de 2026 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802502-48.2021.8.20.5129 Polo ativo ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA Advogado(s): ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA Polo passivo J. R. DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da capacidade postulatória da parte autora, após a revogação do mandato dos advogados anteriormente constituídos.
2. A parte autora ajuizou ação monitória pleiteando o pagamento de valores reclamados nos autos. No curso do processo, os advogados da parte autora comunicaram a revogação do mandato, sem que houvesse intimação da parte para regularizar sua representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da parte autora para regularizar sua capacidade postulatória, conforme previsto no art. 76 do CPC, justifica a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, sendo indispensável que, ao verificar irregularidade na representação da parte, o juiz suspenda o processo e intime a parte para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC.
5. No caso dos autos, não houve intimação da parte autora para regularizar sua capacidade postulatória, o que configura violação ao procedimento legal e enseja a anulação da sentença.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802502-48.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
6. Jurisprudência consolidada reconhece a necessidade de intimação pessoal da parte para regularizar sua representação, quando verificada a incapacidade processual ou irregularidade na representação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte para regularizar sua capacidade postulatória, nos termos do art. 76 do CPC, configura vício que enseja a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
76. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 23168281720078130313, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 08.03.2023, publ. 13.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0802502-48.2021.8.20.5129 interposta por Itapetinga Agro Industrial S.A., em recuperação judicial, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de ação monitória ajuizada contra J.R. da Silva Material de Construção, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de representação processual da parte autora.
Em suas razões recursais, no ID 31276522, a parte apelante sustenta a necessidade de concessão de justiça gratuita, ante a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Destaca a ausência de intimação para regularização da representação processual, o que teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Defende a existência de vício na decisão recorrida, por não ter sido oportunizado prazo para sanar a irregularidade.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 32398821, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. A parte apelante teve indeferido o pleito de justiça gratuita, conforme decisão de ID 33960494, tendo realizado o pagamento do preparo recursal no ID 34153326, 34153328 e 34153329.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito recursal em anular a sentença a fim de ser reconhecida a necessidade de intimação da parte para regularizar sua capacidade postulatória. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação monitória contra a parte ré, ora apelada, pleiteando o pagamento da quantia reclamada nos autos.
Ocorreu que no curso do feito, os advogados da parte autora peticionaram nos autos, apresentando a revogação do mandato outorgado pela parte, no ID 31276518 e 31276519. Em sequência, o Juiz singular extinguiu o feito ante a ausência de regularização da sua capacidade postulatória, o que ensejou a interposição do presente apelo. Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade, conforme previsão no Código de Processo Civil, em seu art. 76, que estabelece o procedimento a ser adotado quando verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, a saber: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Nota-se, portanto, que a lei processual prevê a necessidade de intimação da parte para regularizar sua capacidade, o que, no caso dos autos, não foi atendido pelo Julgador singular. Trago à colação jurisprudência a compartilhar do mesmo entendimento, transcrevo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE -
SENTENÇA
CASSADA. - O advogado, que pode renunciar ao mandato a qualquer tempo durante o curso processual, deve apresentar nos autos comprovação de que efetivamente comunicou ao mandante a renúncia realizada, para que seja constituído patrono sucessor (art. 112 CPC)- Prints da comunicação, enviada pelos procuradores por meio do aplicativo Whatsapp, não comprovam, a contento, a ciência da renúncia, quando não apresentam sequer o telefone do destinatário, mas tão somente o nome de contato, que poderia ter sido salvo de maneira equivocada, com o número de terceira pessoa - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser procedida à intimação pessoal da parte autora, para que seja sanado o vício. (TJ-MG - AC: 23168281720078130313, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, a norma processual, assim como o entendimento jurisprudencial, são cristalinos ao preconizar que, uma vez verificada a irregularidade na capacidade postulatória da parte, a mesma deve ser intimada para regularizá-la.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença exarada, para que retornem os autos à primeira instância a fim de ser realizada a intimação pessoal da parte para regularizar sua capacidade postulatória, constituindo novos representantes legais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, retornando os autos à primeira instância a fim de ser realizada a intimação pessoal da parte para regularizar sua capacidade postulatória. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802502-48.2021.8.20.5129
APELANTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA
APELADO: J. R. DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador João Rebouças (em Substituição)
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível nº 0802502-48.2021.8.20.5129 interposta pela Itapetinga Agro Industrial S.A. - em recuperação judicial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, em sede de Ação Monitória ajuizada contra JR da Silva Material de Construção, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A empresa Itapetinga Agro Industrial S.A. apresentou razões recursais no ID 31276522, requerendo, de início, o benefício da justiça gratuita.
É o relatório. O pleito formulado pela parte apelante - pessoa jurídica - consiste na concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso em comento, verifica-se que a empresa recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente a alegada situação de penúria financeira que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais. Ocorre que tal pedido deve ser respaldado por provas a demonstrar inequivocamente que a condição da pessoa jurídica demanda o referido beneplácito. Importa destacar a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, os documentos acostados não evidenciam condição financeira precária da empresa recorrente, uma vez que os balanços patrimoniais não acompanham qualquer extrato bancário ou declaração de imposto de renda a evidenciar a real situação financeira da recorrente. Para uma análise acurada e fidedigna da capacidade econômica da requerente, far-se-ia necessária a apresentação de um conjunto probatório mais robusto e abrangente, como, extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos contábeis que pudessem retratar, com fidedignidade, a real situação financeira da empresa.
Ademais, não cabe por si só a alegação de que se encontra em recuperação judicial como fundamento a justificar sua condição de hipossuficiência, sendo necessário respaldo probatório a fim de justificar o acolhimento de tal pretensão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)." (AgRg no REsp 1509032/SP, Relator.
Ministro Marco Buzzi, j. em 19/03/2015). Destarte, diante da ausência de prova documental idônea a corroborar a hipossuficiência econômica alegada pela recorrente, não há como se deferir o benefício da gratuidade de justiça pleiteado. A concessão do benefício, nas circunstâncias ora apresentadas, representaria uma afronta ao princípio da isonomia e uma subversão do propósito do instituto da justiça gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica apelante.
Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas recursais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador João Rebouças Relator em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802502-48.2021.8.20.5129
APELANTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA ADVOGADO(A): ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA
APELADO: J. R. DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO ADVOGADO(A):
DESPACHO
Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado) Relator