Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802503-51.2020.8.20.5102 REQUERENTE: PAULIANA MARILIA DA SILVA REQUERIDO: P.
V. D. S. M., A. P. D. S. M.
DECISÃO
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por PAULO DA SILVA MACHADO, no qual foi proferida sentença homologatória da partilha, já transitada em julgado. Após intimado nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, o Estado do Rio Grande do Norte informou ter efetuado o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, por meio do PAT/UVT nº 000000000008722/2024, requerendo a intimação da inventariante para pagamento do tributo e, em caso de inadimplemento, que não sejam liberados alvarás, formais de partilha, cartas de adjudicação ou outros documentos pertinentes.
É o que importa relatar. O pedido de condicionamento da expedição ou entrega do formal de partilha ao prévio recolhimento do ITCMD não merece acolhimento. Com efeito, o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, expedindo-se os respectivos alvarás, com posterior intimação do Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes.
A controvérsia acerca da necessidade de prévio recolhimento do ITCMD no arrolamento sumário foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.074, no qual foi firmada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Assim, a exigência constante do art. 192 do Código Tributário Nacional refere-se à quitação dos tributos incidentes sobre os bens integrantes do espólio ou sobre suas rendas, não constituindo o recolhimento do ITCMD condição para a expedição do formal de partilha no procedimento de arrolamento sumário.
O lançamento administrativo do imposto de transmissão já foi realizado pelo ente fazendário, conforme informado nos autos, cabendo ao Estado promover sua cobrança pelos meios administrativos ou judiciais próprios, caso não haja pagamento voluntário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte de condicionamento da expedição ou entrega dos formais de partilha, alvarás ou documentos correlatos ao prévio pagamento do ITCMD. Considerando o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeçam-se os formais de partilha, caso ainda não tenham sido expedidos, independentemente da comprovação do recolhimento do ITCMD.
Intimem-se. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802503-51.2020.8.20.5102 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PAULIANA MARILIA DA SILVA REQUERIDO: P.
V. D. S. M., A. P. D. S. M.
DESPACHO intime-se o inventariante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento do tributo mencionado no id- 154251163 ou se manifeste acerca da pendência apontada pelo ente estadual, ciente de que não será possível a expedição de formal de partilha ou documentos correlatos sem a comprovação da respectiva quitação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. P.I. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) nº: 0802503-51.2020.8.20.5102 REQUERENTE: PAULIANA MARILIA DA SILVA REQUERIDO: P.
V. D. S. M., A. P. D. S. M. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada da petição ID 154251163, intimo a parte autora para providenciar o pagamento, observada a data de vencimento do boleto em 11/07/2025. Ceará-Mirim/RN, 2 de julho de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802503-51.2020.8.20.5102 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PAULIANA MARILIA DA SILVA REQUERIDO: P.
V. D. S. M., A. P. D. S. M.
SENTENÇA
Trata-se de arrolamento sumário referente aos bens deixados por PAULO DA SILVA MACHADO. A parte autora, na qualidade de herdeira, por ser esposa do "de cujus", ajuizou o presente feito requerendo a sua nomeação como inventariante, bem como a nomeação de curador especial para atuar na defesa das duas filhas menores. Foi apresentado plano de partilha referente aos bens do espólio, quais sejam, 01 (um) Veículo GM Corsa GL, ano modelo 1994/1994, Placas: MYC 9280, Renavam: 001.***.***-96, com valor estimado em R$5.000,00 (cinco mil reais) e 01 (um) veiculo moto Kasinski Comet, ano modelo: 2011/2011, placas: OJR 1969 e RENAVAM: 004.***.***-23, com valor estimado em R$2.000,00 (dois mil reais).
A autora apresentou termo de renúncia de herança, em favor das filhas menores. Intimado, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito.
É o relatório. Prevê o Código de Processo Civil, no seu artigo 659, que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663, aplicando-se tal procedimento também ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único, e que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, será lavrado o formal de partilha, a carta de adjudicação ou o alvará, sendo, por último, intimado o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente existentes.
Observa-se que, no presente caso, a autora, viúva do "de cujus", requer a partilha dos bens, em partes iguais em face das herdeiras menores, estando devidamente representada por patrono regularmente constituído, sendo o objeto lícito. Constam nos autos certidões negativas municipal, estadual e federal referentes ao espólio, sendo certo que o tributo eventualmente devido na transmissão causa mortis do bem somente será objeto de lançamento administrativo por ser incompatível com rito do arrolamento sumário, devendo para tanto ser intimada a Fazenda Pública antes do arquivamento dos autos, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO a PARTILHA dos bens apresentados, em partes iguais em favor das requerentes A. P. D. S. M. e P.
V. D. S. M., deixados por PAULO DA SILVA MACHADO, considerando-se atendidos os requisitos legais. Expeça-se os respectivos formais de partilha. Custas pela requerente, na forma da Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se todos os interessados. Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública a se manifestar. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)