Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802503-53.2026.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR e outros Advogado(s): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO, LANA LOPES DE SOUZA NOBRE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0802503-53.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR ADVOGADO (A): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - OAB RN3700 ADVOGADO (A): LANA LOPES DE SOUZA NOBRE - OAB RN19160 RECORRENTE: DANIEL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO (A): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - OAB RN3700 ADVOGADO (A): LANA LOPES DE SOUZA NOBRE - OAB RN19160 RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DR.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO.
PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à razão de 50% da quantia para cada, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por DANIEL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR e por FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão autoral. Na origem, os recorrentes postularam o pagamento das diferenças salariais decorrentes da suposta incorreta implantação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob o argumento de que os percentuais ali previstos deveriam ter sido aplicados de forma cumulativa, gerando efeitos financeiros superiores aos efetivamente implementados.
Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes que os percentuais de reajuste do subsídio dos policiais militares, previstos no art. 1º da referida lei, não possuem caráter autônomo, devendo incidir de forma sucessiva e composta sobre a base remuneratória atualizada, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da Constituição Federal). Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial.
O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, defiro aos recorrentes o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência econômica não foi elidida pelas provas constantes dos autos, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à forma de interpretação e aplicação dos percentuais de reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente se foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada (valores nominais tabelados em anexo único) ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva, com reflexos em cascata nos reajustes subsequentes.
In casu, cumpre destacar que não se alega a ausência de implementação dos reajustes legais em si considerados. A insurgência recursal limita-se à forma de aplicação dos percentuais, sustentando a parte recorrente que deveriam incidir de modo sucessivo sobre as bases remuneratórias progressivamente majoradas. Todavia, tal interpretação não se sustenta. A exegese do diploma normativo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se não apenas a literalidade isolada dos dispositivos, mas o conjunto da norma, inclusive seus anexos.
No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa consistente na fixação de valores nominais de subsídio em tabelas constantes de seu anexo único, estabelecendo, no art. 1º, percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% apenas como mecanismo de fracionamento temporal do reajuste global concedido à categoria. Assim, os percentuais previstos não constituem índices autônomos de recomposição a serem aplicados de forma cumulativa, mas sim percentuais de reajuste que incidiram sobre uma remuneração-base em determinada data, com os valores previamente definidos em tabela.
A interpretação defendida pelo recorrente conduziria a resultado incompatível com a própria estrutura da lei, gerando aumento superior ao pretendido pelo Legislativo, de aproximadamente 36,12%, em vez de 32%, além de produzir indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores, configurando evidente distorção hermenêutica e indevido bis in idem remuneratório. Ao revés, a observância dos valores nominais constantes do anexo único revela que a Administração Pública procedeu corretamente à implementação dos reajustes, atingindo o percentual global aproximado de 32% ao final do período, conforme concebido pelo legislador estadual.
A título ilustrativo, a evolução remuneratória do posto de Coronel da Polícia Militar demonstra a correção da metodologia adotada: o subsídio inicial era de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Com a implementação do primeiro reajuste (6%), o valor foi elevado para R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais). Na sequência, com o segundo reajuste (8%), passou a R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais).
Posteriormente, com a incidência do terceiro reajuste (9%), atingiu o montante de R$ 13.530,00 (treze mil, quinhentos e trinta reais), culminando, após a aplicação do quarto reajuste (9%), no valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais). Verifica-se, portanto, que a progressão remuneratória observou exatamente os valores nominais previstos na tabela legal, resultando, ao final, em incremento global de 32% do subsídio inicial do posto, em consonância com a finalidade da norma.
Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada por este Poder Judiciário. Ademais, nos casos em que não foi acostada aos autos a ficha financeira relativa ao período controvertido, dos anos de 2015 e 2016, a improcedência do pedido também se impõe por ausência de prova essencial, que deveria ter sido acostada pela parte autora conjuntamente à petição inicial, como manda o art. 434 do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, a sentença recorrida não comporta qualquer reforma. Cito, por fim, precedentes das turmas recursais do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmam a orientação jurisprudencial ora adotada:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias.
O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II. Questões em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada - valores nominais tabelados em Anexo Único - ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III.
Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal.
A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados.
O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.IV.
Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas.
2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) - grifos acrescidos -
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) - grifos acrescidos -
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à razão de 50% da quantia para cada, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 9 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802503-53.2026.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0802503-53.2026.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR, DANIEL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR e DANIEL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores.
Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Citado, a parte demandada apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do IPERN, a prescrição do fundo de direito e a alegada absorção do suposto vício por leis posteriores.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a implantação dos reajustes ocorreu corretamente. A parte autora apresentou réplica.
É o relatório. Fundamento.
Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0802503-53.2026.8.20.5001
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR, DANIEL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos etc. Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso. Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional ATUALIZADA - REPFICHA (emitida pela Secretaria de Recursos Humanos do Estado) ou #Caderneta de Registros. - De ambos os autores. # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada (até 6 meses antes do ajuizamento). - De ambos os autores.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação). Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho. Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/01/2021. Rejeito, portanto, a preliminar.
Por fim, entendo que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN) não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. No caso em tela, o IPERN não possui obrigação em relação ao autor, tendo em vista que se trata de demanda proposta por Policial Militar, categoria esta que não mais se encontra no rol de competência do IPERN, conforme disposição expressa no art. 19 da LCE 692/2021, que diz: Art.
19. A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN). Pois bem, a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, se valendo da reforma constitucional na EC n° 103/2019, Lei Federal n° 13.954/2019 e, consequentemente, da Emenda Constitucional Estadual n° 20/2020, criou, através da Lei Complementar 692/2021, o Sistema de Proteção Social dos Militares, retirando da competência do IPERN a gestão, concessão e pagamento das reformas, reserva remunerada e pensões, bem como revisões de benefícios da categoria, consoante disposto no seu artigo 20, §§ 1º e 2º, que estabelecem o seguinte: Art.
20. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM/RN), de natureza orçamentária e contábil e com prazo indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), com a finalidade de manter as remunerações dos militares estaduais inativos e as pensões militares, nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente. § 1º O FPSM/RN é o instrumento de gestão orçamentária, financeira e contábil em que são alocadas as receitas e recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento da remuneração dos militares estaduais inativos e das pensões militares aos seus dependentes. § 2º A execução da despesa do FPSM/RN será realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários e financeiros para as unidades orçamentárias da Polícia Militar (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) Assim, declaro a ilegitimidade passiva do IPERN.
Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos:
I – 6% (...), a partir de setembro de 2014;
II – 8% (...), a partir de março de 2015;
III – 9% (...), a partir de setembro de 2015;
IV – 9% (...), a partir de março de 2016”. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos.
Esse ponto é decisivo. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela legal.
Em outras palavras: a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente.
Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Note-se, por oportuno, que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabelece que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462, de 2012, passaria a vigorar conforme a redação do seu Anexo Único, reforçando a compreensão que aqui se adota.
Ora, ainda que se possa divergir da escolha legislativa, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador. E não se vá dizer, como argumento interpretativo, que a legislação superveniente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 657/2019, reforça a tese da inicial. Ocorre que a comparação, longe de favorecer a tese autoral, reforça precisamente a conclusão contrária.
A LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao dispor expressamente que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 apresenta, de forma explícita, a noção de reajuste acumulado composto, registrando percentuais como “acumulado 5,06%”, evidenciando que ali o legislador pretendeu incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas.
Ou seja: quando o legislador estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o fez de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, na LC nº 514/2014, a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. Assim, não é juridicamente possível importar, por analogia, metodologia posterior para modificar a disciplina normativa anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal).
Diante desse quadro, este Juízo passa a adotar o entendimento que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Inviável, portanto, acolher a pretensão autoral de recálculo com base em interpretação diversa daquela expressamente fixada na própria lei complementar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0802503-53.2026.8.20.5001
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR, DANIEL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos etc. Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso. Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional ATUALIZADA - REPFICHA (emitida pela Secretaria de Recursos Humanos do Estado) ou #Caderneta de Registros. - De ambos os autores. # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada (até 6 meses antes do ajuizamento). - De ambos os autores.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação). Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho. Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)