Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Nº do Processo: 0802503-57.2025.8.20.5108 Parte Autora: KATIA KELLY DA COSTA DE QUEIROZ Parte RÉ: PREFEITA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS e outros
DESPACHO
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos a parte informou que é servidora pública, porém, não coligiu aos autos nenhum documento que ratificasse a hipossuficiência financeira alegada em sua peça inicial. Contudo, antes de indeferir o pedido conforme disciplina normativa das novas disposições processuais1Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que possam comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade da justiça, comprovante de renda ou contracheque.
Caso a parte tenha condições de arcar com as custas iniciais fica desde já intimada para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se. Após, conclusos para decisão de urgência inicial. Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito